Da interrupção da prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB

Introdução A prescrição é um conceito essencial no direito, funcionando como um limite temporal para que alguém possa exigir sanções ou reivindicar direitos em um processo judicial ou administrativo. No contexto disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prescrição estabelece o prazo máximo no qual a instituição pode aplicar sanções a advogados que cometeram infrações éticas ou disciplinares. Esse prazo visa proteger a segurança jurídica, evitando que profissionais fiquem sujeitos a processos e penalidades indefinidamente. Além disso, incentiva a celeridade processual, garantindo que as investigações e julgamentos ocorram enquanto os fatos ainda estão recentes, o que facilita uma apuração justa e precisa. A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser declarada a qualquer momento, inclusive, de ofício, também no âmbito dos processos disciplinares da OAB. Prazos de Prescrição nos Processos Disciplinares da OAB Os prazos de prescrição nos processos disciplinares da OAB são definidos com base em parâmetros específicos, considerando a necessidade de uma resposta eficiente da instituição e a proteção do direito à defesa dos advogados. No âmbito disciplinar, o Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB (Lei nº 8.906/1994) estabelece que as infrações éticas sujeitam-se a um prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data de constatação oficial do fato. Esse prazo é conhecido como prescrição da pretensão punitiva e visa assegurar que a investigação e a eventual punição ocorram em um período razoável, garantindo que a apuração dos fatos ainda possa ser feita de maneira eficaz e que o advogado envolvido tenha a possibilidade de se defender de forma justa. Em complemento, existe a prescrição intercorrente, que regula a duração máxima dos processos em andamento. Essa modalidade de prescrição ocorre quando um processo disciplinar, já instaurado, permanece sem qualquer movimentação ou decisão por mais de três anos. Esse prazo busca evitar que processos em tramitação fiquem paralisados indefinidamente, impedindo que a falta de uma resolução concreta prejudique tanto a segurança jurídica do advogado quanto a efetividade da própria instituição. Nesse caso, o processo deve ser arquivado automaticamente ou a pedido do advogado envolvido, sendo permitida ainda a apuração de responsabilidades pela paralisação, quando cabível. Ambas as modalidades de prescrição refletem a preocupação do legislador em manter a eficiência e celeridade nos processos disciplinares da OAB, além de assegurar que advogados não fiquem indefinidamente expostos a acusações e penalidades sem um desfecho justo e fundamentado. Interrupção da prescrição à pretensão punitiva Nos processos disciplinares da OAB, existem condições específicas que podem interromper ou suspender o prazo prescricional, alterando assim o tempo de validade da pretensão punitiva contra o advogado. Essas condições, detalhadas no §2º do Art. 43 do Estatuto da Advocacia, garantem que o prazo de prescrição não avance em casos onde há movimentação significativa no processo ou decisões pendentes em instâncias superiores. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva ocorre em 5 anos, considerados como marcos interruptivos: Art. 43 […] § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado Em suma, tem-se que eventual notícia transgressional praticada em tese pelo advogado deve resultar – a partir da data dos supostos fatos – em instauração do processo disciplinar (quando o processo disciplinar é instaurado de ofício pela OAB) ou notificação ao representado (quando a notícia transgressional é reportada por particular ou autoridade, através de representação). Qualquer um desses dois eventos interrompe a prescrição. Portanto, passados mais de 5 anos da data dos fatos transgressionais sem que a OAB tenha adotado alguma dessas providências disposta no inc. I, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre uma única vez no processo disciplinar do TED da OAB, prevalecendo aquela que ocorrer primeiro – instauração de ofício ou notificação do advogado. Como exemplo, imagine-se advogado que tenha violado sigilo profissional – a partir da data da suposta falta disciplinar e no prazo de 5 anos, de ocorrer uma das duas hipóteses previstas no inc. I do art. 43. Recurso n. 49.0000.2020.008814-1/SCA-PTU. […] EMENTA N. 040/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar instaurado de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão de instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. […] Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 1). Esse mesmo prazo de 5 anos – agora contado dos marcos interruptivos instauração ou notificação, conforme o caso – é o tempo que a OAB tem para decidir o processo disciplinar. Nos casos em que houver condenação recorrível, entretanto, tem-se nova interrupção do prazo prescricional e novo prazo de 5 anos para decisão final. Art. 43 […] § 2º A prescrição interrompe-se: […] II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. No mesmo exemplo anterior, imagine que o advogado foi notificado pela OAB para apresentar manifestação preliminar. Esse, portanto, o marco interruptivo inicial da pretensão punitiva. Em até 5 anos, a partir desse evento, a OAB deve emitir decisão que, se for condenatória, dá início à contagem de novo prazo para decisão final. Em tese, nesse caso, poder-se-ia pensar em um processo disciplinar com quase 10 anos de apuração, de fato ocorrido há aproximadamente, 15 anos – 5 anos para instauração ou notificação, 5 anos para decisão condenatória recorrível e 5 anos até