Sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB

A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a sanção ético-disciplinar mais severa prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Trata-se de uma medida extrema, aplicada apenas em casos de infrações graves que comprometam a dignidade e a ética profissional do advogado. Embora existam outras penalidades previstas, como a censura e a suspensão, a exclusão tem um impacto permanente e definitivo na carreira do advogado. Enquanto a censura é uma advertência formal e a suspensão impede temporariamente o exercício da advocacia, a exclusão implica a perda do registro profissional, tornando o advogado inelegível para atuar como tal até eventual reabilitação. Causas que levam à exclusão de um advogado A exclusão de um advogado dos quadros da OAB ocorre apenas em situações graves, quando a conduta do profissional ultrapassa os limites éticos e legais esperados no exercício da advocacia. Essa sanção disciplinar está prevista no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB (Lei 8.906/1994) e reflete a importância de preservar a integridade da profissão e a confiança que a sociedade deposita nos advogados. Entre as principais causas que podem levar à exclusão – nos termos do art. 38, II c.c art. 34, inc. XXVI a XXVIII do EAOAB – destacam-se: 1. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; Essa transgressão disciplinar ocorre quando um candidato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta documentos falsificados ou presta informações fraudulentas com o intuito de atender aos requisitos necessários para sua inscrição na OAB. A aplicação da sanção de exclusão dos quadros da OAB, nesses casos, não afasta a possibilidade de análise criminal das condutas perpetradas, como falsidade documental ( art. 297 do Código Penal – CP) ou ideológica (art. 299 do CP) ou documental. Recurso n. 49.0000.2019.010737-4/SCA-TTU. […] EMENTA N. 066/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defesa e razões finais apresentadas por defensor dativo. Inexistência de obrigação do defensor dativo produzir a defesa de acordo com os interesses da parte ou de sustentar todas as possíveis teses de defesa. Precedentes. Fazer falsa prova para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar punida com exclusão dos quadros da OAB (art. 34, XXVI c/c 38, II, EAOAB). Advogada que, no pedido de inscrição nos quadros da OAB, faz declaração falsa no sentido de não exercer qualquer atividade profissional, sendo que, há época, já exercia cargo público de agente penitenciário, incompatível com a advocacia. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 26) (grifou-se) 2. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; Essa disposição estabelece que um advogado será considerado moralmente inidôneo quando sua conduta demonstrar incompatibilidade com os princípios éticos e os valores que regem a profissão. Moralmente inidôneo é aquele que, por suas atitudes, viola padrões éticos e morais essenciais para a advocacia. A advocacia não exige apenas conhecimento técnico, mas também um comportamento irrepreensível, pautado na honestidade, integridade e compromisso com a justiça. A inidoneidade moral não se limita a infrações cometidas exclusivamente no exercício profissional. Condutas graves fora do ambiente jurídico, que afetem a confiança da sociedade no advogado, também podem justificar essa sanção. Nesse sentido: Recurso n. 24.0000.2022.000027-7/SCA-TTU. […] EMENTA N. 044/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/SC. Intempestividade. Inobservância do prazo recursal previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Protocolo do recurso após expirado o prazo. Não conhecimento. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB por infração ao artigo 34, inciso XXVII, do EOAB, por tornar-se moralmente inidôneo ao praticar extorsão contra genitor de um acusado de ter praticado crime de roubo em sua residência, como condição para alterar o depoimento e o reconhecimento fotográfico feito perante a autoridade policial. Razões recursais que demandariam, por outro lado, apenas e tão somente o reexame de questões fáticas. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 15). (grifou-se) 3. Praticar crime infamante Crimes que atentam contra a dignidade, a honra ou a moral, como apropriação indébita, estelionato ou falsidade ideológica, podem resultar na pena de exclusão, especialmente se cometidos no exercício da advocacia. Recurso n. 15.0000.2022.001346-5/SCA-TTU. […] EMENTA N. 106/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB). Condenação criminal por estelionato (art. 171 do CP), transitada em julgado. Falsificação de assinatura de cliente em contrato de mútuo bancário, com a finalidade de se apropriar do valor do mútuo. Cliente pessoa idosa. Conduta absolutamente reprovável. Diversas outras ações penais tramitando em face do advogado. Sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB. Inovação de tese recursal. Alegação de inimputabilidade. Impossibilidade de a OAB admitir a inimputabilidade penal sendo que essa matéria não foi reconhecida pela própria instância penal. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB,