Juízo de admissibilidade para a instauração do processo ético disciplinar na OAB

1. Introdução O processo disciplinar conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenha um papel fundamental na preservação da ética e da moralidade no exercício da advocacia. Entre as etapas que compõem esse procedimento, o juízo de admissibilidade destaca-se por determinar se uma denúncia ou representação apresenta os requisitos necessários para ser convertida em processo disciplinar. A análise preliminar, realizada com base em critérios legais e éticos, busca assegurar que somente os casos devidamente fundamentados avancem, promovendo a proteção dos profissionais contra acusações infundadas e garantindo o devido processo legal. 2. Dos requisitos da representação no processo disciplinar da OAB No processo ético disciplinar da OAB, a representação constitui-se em mera notícia do fato tido por transgressional e, nesses termos, deve ser analisada pela OAB, órgão censor ético da prática advocatícia nos termos do EAOAB: Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.§ 1° O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. (grifou-se) O CEDOAB exige que o relator observe a existência dos critérios de admissibilidade antes de propor a instauração ou arquivamento da representação: Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.[…]§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação […] (grifou-se) Por sua vez, são critérios de admissibilidade de uma representação, segundo o CEOAB: Art. 57. A representação deverá conter:I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la. (grifou-se) Constata-se, nesses termos, que o mero recebimento e protocolo de uma representação não implica em imediata e inequívoca instauração do processo disciplinar. Não estando a representação consubstanciada por provas idôneas e aptas à instauração de processo disciplinar, indispensável a realização de diligências pela OAB. De modo mais claro, o Regimento Interno do TED/SP: Art. 48. Recebida a representação, ela será autuada, nomeando-se Relator, Assessor ou membro da Comissão de Ética e Disciplina para, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente da Turma Disciplinar, no qual será proposto o arquivamento liminar da representação, quando se constatar absoluta ausência dos pressupostos de admissibilidade, ou a instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. Antes da elaboração do parecer, o feito poderá ser convertido em diligência para:I – determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) a representação seja aditada;b) o representante promova a juntada de documentos que porventura sejam necessários à apreciação da representação;II – conceder ao representado o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar esclarecimentos preliminares, facultando-lhe a juntada de documentos;[…]Art. 50. Recebidos os autos, o Relator Presidente da Turma Disciplinar, nos termos do parecer apresentado ou segundo os fundamentos que adotar, proferirá despacho arquivando liminarmente a representação ou declarando instaurado o processo disciplinar.Parágrafo único. A representação será liminarmente arquivada quando:I – não preencher os requisitos do artigo 47 deste Regimento;II – narrar fatos evidentemente atípicos;III – estiver extinta a punibilidade;IV – pela análise da prova, não houver justa causa para instauração de processo disciplinar; (grifou-se) Assim, o juízo de admissibilidade pode resultar em dois desfechos principais: o arquivamento da representação, nos casos em que não se identificam elementos suficientes que demonstrem justa causa para a persecução disciplinar, ou o encaminhamento para as etapas subsequentes, quando se verifica a presença de indícios de autoria, materialidade e tipicidade que justifiquem a continuidade do processo. Esse controle inicial é essencial para assegurar que o sistema disciplinar atue de forma criteriosa e em conformidade com os princípios do devido processo legal. 3. Da representação por autoridade judiciária No desenvolvimento da função jurisdicional, é possível que o juiz entenda pela existência de supostas irregularidades na atuação do advogado. Nesses casos, a par das possíveis sanções processuais, não cabe ao magistrado adotar qualquer providência de natureza disciplinar, competência exclusiva da OAB.A Resolução TED nº 1/2025 da OAB Seccional São Paulo, no entanto, amplia e especifica essas exigências, especificamente nos casos oriundos de ofícios judiciais, visando coabar representações genéricas ou desprovidas de fundamentação: Ainda, o Parágrafo Único do artigo 1º reforça que a senha não substitui a obrigação de cumprir os demais requisitos, evitando que autoridades judiciárias encaminhem representações incompletas sob a justificativa de acesso remoto. O artigo 2º da Resolução, por fim, estabelece que a falta de qualquer dos requisitos listados implica o arquivamento imediato da representação. Essa medida é crucial para evitar a sobrecarga do TED com processos frágeis ou mal fundamentados, além de proteger advogados de investigações infundadas. Contudo, é importante destacar que o arquivamento não prejudica a possibilidade de reapresentação da representação, desde que regularizada. 4. Da importância do parecer de admissibilidade no processo disciplinar da OAB O parecer de admissibilidade exarado pelo relator reveste-se de grande importância no processo disciplinar da OAB, uma vez que se consubstancia em verdadeiro termo acusatório, onde os fundamentos de fato e de direito caracterizadores da suposta transgressão disciplinar devem ser apresentados. É no parecer de admissibilidade que ocorre a exposição das condutas objeto da apuração e sua subsunção aos tipos transgressionais de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: RECURSO N. 25.0000.2022.000177-8/SCA-STURecorrentes: J.B.T. e K.M.S. (Advogado: Bruno Ricci Gomes de Souza OAB/SP 370.643). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 074/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença – ou princípio da