A violência doméstica e familiar contra a mulher representa uma das questões mais sensíveis no âmbito do Direito Penal brasileiro. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2025, quatro mulheres foram assassinadas por dia, num total de 1470 mortes. Diante desse cenário, as medidas protetivas de urgência (MPU) previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) surgem como instrumento jurídico fundamental, estabelecendo direitos e deveres que impactam profundamente a vida de todos os envolvidos.
Entender o funcionamento e aspectos jurídicos relevantes dessas medidas é fundamental para que se tenha uma visão equilibrada sobre direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas.
A natureza cautelar: proteção sem julgamento antecipado
É fundamental compreender que a concessão de medida protetiva de urgência não representa condenação criminal. Trata-se de medida preventiva baseada em indícios, não exigindo prova definitiva da violência nesse momento inicial. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, reconheceu a constitucionalidade da ação penal pública incondicionada nos crimes de violência doméstica, estabelecendo que o Estado possui legitimidade para intervir independentemente da vontade da vítima.
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
(STF – ADI: 4424 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2014)
Para quem é alvo de medida protetiva, é essencial entender que essa decisão judicial possui força cogente e seu descumprimento acarreta consequências penais graves, independentemente de concordar ou não com os fatos que motivaram sua concessão. A discussão sobre a veracidade das alegações deve ocorrer nos autos do processo, jamais mediante desobediência à ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas medidas possuem caráter autônomo, podendo ser deferidas mesmo antes da instauração de inquérito policial ou de ação penal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11 .340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO . 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor . 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial . Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifou-se)
Assim, as medidas protetivas de urgência devem permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente da existência de um processo principal ou do resultado do processo penal. Isso, contudo, não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.
Modalidades de Medidas Protetivas e Implicações Práticas
A Lei Maria da Penha prevê duas categorias principais de medidas protetivas de urgência: aquelas que obrigam o acusado e outras voltadas à proteção da ofendida. Entre as primeiras, destacam-se a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar conjugal, a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, a restrição de visitas aos filhos menores e a prestação de alimentos provisionais.
O afastamento do lar conjugal frequentemente gera questionamentos, especialmente quando o imóvel pertence ao acusado. A jurisprudência dominante entende que o direito à propriedade cede diante do direito à vida e à integridade física, mantendo o afastamento mesmo quando o bem pertence exclusivamente ao acusado. Na prática, isso significa que a pessoa afastada precisará providenciar residência alternativa, arcando com os custos dessa mudança forçada.
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO LAR – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO – IRRELEVÂNCIA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA QUE PREVALECEM – RECURSO DESPROVIDO. 1- Mesmo que o agravante diga que não existem provas quanto à eventual ofensa, fato é que as questões relativas à violência contra a mulher são sensíveis e, por maioria das vezes, acontecem em lugares privativos, dentro do imóvel e em convivência restrita, não sendo razoável se exigir, neste momento, prova concreta pela então vítima. 2- O fato de a propriedade do imóvel ser do agravante não traduz em imediata possibilidade de retirar a agravada do imóvel, pois o intento da medida protetiva é preservar e fazer prevalecer a segurança e a integridade física e psíquica da vítima.
(TJ-MT 10074710420228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifou-se)
A proibição de aproximação estabelece distância mínima que o acusado deve manter da vítima, podendo abranger também familiares e testemunhas. O descumprimento dessa e de outras medidas protetivas configura crime autônomo previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Para o acusado, essa medida exige reorganização completa da rotina, especialmente quando vítima e agressor frequentam os mesmos locais de trabalho, estudo ou lazer. Cabe ao destinatário da medida protetiva de urgência tomar providências para evitar encontros fortuitos, não sendo aceita como justificativa a alegação de que o contato foi casual ou involuntário.
O procedimento de concessão e o direito de defesa
A solicitação de medidas protetivas de urgência pode ser realizada pela vítima na delegacia de polícia, na Defensoria Pública ou no Ministério Público, sem necessidade de advogado. A Lei 13.827/2019 autorizou que a própria autoridade policial conceda medidas em caráter emergencial quando houver risco iminente, comunicando imediatamente ao juiz e ao Ministério Público.
Após o recebimento do pedido, o juiz possui prazo de 48 horas para decidir. Na maioria dos casos, as medidas são concedidas inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir previamente o acusado. Essa prática, embora aparentemente contrária ao contraditório, foi validada pelos tribunais superiores em razão da urgência e do caráter preventivo das medidas.
Entretanto, isso não significa ausência de direito de defesa. O acusado pode e deve constituir advogado para requerer a revogação ou modificação das medidas, apresentando documentos, testemunhas e provas que demonstrem a inexistência ou a cessação da situação de risco.
A questão da prova e a presunção de veracidade
Um aspecto que gera controvérsia refere-se ao standard probatório exigido para concessão das medidas. Prevalece o entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza preventiva, não exigindo prova robusta, mas apenas elementos que demonstrem situação de risco. Isso significa que relatos da vítima, ainda que não corroborados por outras provas, podem fundamentar a concessão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – DEFERIMENTO LIMINAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTEGRAL PROTEÇÃO – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PROVIMENTO NEGADO. – É possível a concessão das medidas baseada apenas na palavra da vítima, que em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, não se exigindo, assim, prova robusta para respaldar a análise das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06 – Nos termos do art. 19, § 4º da Lei Maria da Penha, “As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes .” – É possível a concessão das medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou de boletim de ocorrência. Inteligência direta do art. 19, § 5º da referida norma.
(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 26450188420248130000, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024) (grifou-se)
Há, contudo, entendimento jurisprudencial diverso, considerando que também o destinatário da medida protetiva tem direitos atingidos, exigindo-se a demonstração mínima da existência de situação de risco e vulnerabilidade da mulher.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE CONCRETOS E ATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas protetivas de urgência representam, de um lado, provimento jurisdicional que busca conferir proteção à vítima de violência doméstica e familiar, ao passo em que, de outro lado, impõe limitações de direitos fundamentais ao ofensor ao assumirem caráter processual penal, pois podem acarretar a sua prisão preventiva, em caso de descumprimento, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 2 . Os novos elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento das medidas protetivas pleiteadas, máxime porque, por ora, não está satisfatoriamente demonstrada a existência de situação de risco e vulnerabilidade concretos e atuais à liberdade, saúde psíquica e segurança física da vítima. 3. Reclamação julgada improcedente.
(TJ-DF 07137644020238070000 1736874, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifou-se)
O fato é que, para o acusado, essa realidade jurídica impõe cautela redobrada. Mesmo alegações que considere falsas ou exageradas podem ensejar medidas protetivas imediatas. A estratégia defensiva adequada não consiste em desrespeitar a ordem judicial, mas em contestá-la tecnicamente, apresentando versão dos fatos mediante advogado constituído.
Duração, modificação e revogação das medidas
As medidas protetivas não possuem prazo de validade fixo, perdurando enquanto persistir a situação de risco. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com proibição de aproximação do agressor a menos de 300 metros. 2 . O Tribunal de origem manteve a medida protetiva de urgência, destacando a manifestação contrária da vítima à revogação das medidas, por ainda se sentir ameaçada. 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de proteção da vítima enquanto perdurar a situação de risco, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 . As medidas protetivas de urgência possuem natureza
inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à integridade da vítima. 5. A revogação das medidas protetivas exige a manifestação da vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir ameaçada. 6 . Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a intervenção do Tribunal Superior na decisão que manteve as medidas protetivas. 7. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg no HC: 924676 SP 2024/0231407-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025) (grifou-se)
Para o acusado que acredita haver cessado os motivos que ensejaram as medidas, o caminho correto é peticionar ao juízo, preferencialmente através de advogado, demonstrando a alteração das circunstâncias. Nunca tomar a iniciativa de descumprir a ordem judicial assumindo que a reconciliação ou o perdão da vítima autorizaria automaticamente a desobediência.
De qualquer maneira, há casos em que a própria mulher destinatária das medidas protetivas de urgência busca a aproximação, dando causa à eventual prisão do agressor por suposta violação da medida cautelar. Obviamente, nessa situação, inexiste dolo do agente no descumprimento da medida e, portanto, de rigor, sua absolvição dessa imputação específica.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N . 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n . 11.340/2006. 2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3. “Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência” (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (grifou-se)
As graves consequências do descumprimento
O descumprimento de medida protetiva de urgência constitui crime autônomo, conforme artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com elevada pena à partir de 2024. Além disso, pode ensejar prisão preventiva do acusado, conforme previsão do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a custódia cautelar em crimes envolvendo violência doméstica quando as medidas protetivas se mostrarem insuficientes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha. O paciente foi preso após violar as medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha, mesmo após uso de tornozeleira eletrônica. A defesa alega que o descumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e questiona a verossimilhança das alegações da vítima . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que as declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo justificariam a revogação da custódia cautelar. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da vítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, mesmo ciente das restrições. 4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art . 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha. 5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já a alegação de que as declarações da vítima não seriam verídicas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede . 6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando medidas protetivas rigorosas. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente descartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente diante da reiteração delitiva do paciente .IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(STJ – AgRg no RHC: 199279 GO 2024/0208786-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (grifou-se)
Na prática, o descumprimento de medida protetiva de urgência resulta em consequências mais graves que o próprio crime originário. Pessoas que enviaram mensagens à vítima, aproximaram-se além do limite estabelecido ou compareceram à residência protegida foram presas preventivamente, permanecendo custodiadas por meses até o julgamento.
Regulamentação de visitas e questões familiares
Aspecto particularmente delicado refere-se à suspensão ou restrição de visitas aos filhos menores. A medida protetiva pode estabelecer que o contato com os filhos ocorra apenas em local público, com acompanhamento de terceiros ou em espaços institucionalizados. Prevalece o entendimento de que, mesmo havendo medida protetiva contra a mãe, o direito de convivência dos filhos deve ser preservado, estabelecendo modalidades seguras de visitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA SOMENTE EM FAVOR DA GENITORA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR AO FILHO COMUM. NÃO CABIMENTO . AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONTATOS INTERMEDIADOS POR PESSOA IDÔNEA. POSSIBILIDADE . 1.Para suspensão liminar do direito de visitas mostra-se prudente que se exija, ao menos, indícios robustos aptos a estabelecer a correlação entre as alegações da genitora a um efetivo prejuízo ao desenvolvimento da criança, e que isso venha sendo causado em razão da conduta atribuída ao pai, a fim de garantir que a suspensão das visitas esteja amparada no melhor interesse da criança, o que a priori não vem ao caso. 2.A medida protetiva de urgência que impediu o agravado de ter qualquer contato com a agravante, em que pese deponha contra a honorabilidade dele, não alcançou o seu necessário convívio com a prole, até porque não há elementos a apontar que a conduta do genitor tenha colocado em risco a integridade física ou emocional da criança, não servindo as mencionadas ofensas somente dirigidas à genitora para impor de per si o completo afastamento entre pai e filho . 3.Não havendo motivos relevantes, devidamente amparado em razoáveis elementos de provas, para obstar os contatos entre pai e filho, deve-se prestigiar o regular convívio entre eles, notadamente, em sede de requerimento cautelar e, ainda mais, quando já fixado recentemente o regime de visitas, necessitando a questão de maior dilação probatória a ser possivelmente efetiva na noticiada ação revisional ajuizada pela genitora em desfavor do genitor. 4.Ante a medida protetiva de urgência deferida apenas em favor da genitora, sobressai prudente que uma terceira pessoa da confiança dela intermedeie a convivência do genitor com o filho comum . Recusando-se ela a indicar o intermediário, é razoável a determinação para que os contatos de deem por meio de pessoa idônea com bom acesso entre os litigantes. 5.Agravo não provido.
(TJ-DF 07281727520198070000 – Segredo de Justiça 0728172-75 .2019.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)
Para o genitor afastado, é fundamental buscar regulamentação judicial adequada, evitando contatos informais que possam caracterizar descumprimento.
Orientações Práticas Para Ambas as Partes
Para mulheres em situação de violência doméstica, as medidas protetivas de urgência representam instrumento jurídico importante. Acione imediatamente a Polícia, procure uma delegacia, a Defensoria Pública ou o Ministério Público. A concessão da medida protetiva não gera custos e independe de comprovação definitiva nesse momento inicial.
Para pessoas que receberam intimação de medida protetiva, mesmo considerando injusta ou baseada em fatos inverídicos, o cumprimento rigoroso é imperativo. Constitua advogado imediatamente para apresentar defesa técnica adequada, reunindo provas e testemunhas que possam demonstrar sua versão. Jamais descumpra a ordem judicial, pois as consequências penais são graves e imediatas.
Documente todo contato ou tentativa de contato da vítima, caso ela própria busque aproximação. Embora isso não autorize descumprimento, pode ser relevante para eventual pedido de revogação ou absolvição. Mantenha distância rigorosa, evite locais frequentados pela vítima e, se houver filhos, busque regulamentação judicial das visitas.
Conclusão
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha constituem instrumento jurídico complexo que equilibra a necessidade de proteção urgente com garantias fundamentais do processo penal.
O conhecimento técnico sobre o instituto é essencial para ambas as partes. Vítimas precisam saber que a lei oferece proteção efetiva e que denunciar não é fraqueza, mas exercício de direito fundamental. Acusados precisam compreender que o descumprimento gera consequências penais graves, independentemente de concordarem com as alegações, e que o caminho adequado é a defesa técnica qualificada, jamais a desobediência judicial.
