O risco oculto nas ausências ao serviço público
O dever de assiduidade é uma das pedras angulares do serviço público. Comparecer ao local de trabalho e exercer as funções com pontualidade não é apenas uma regra de boa conduta, mas uma imposição legal. Contudo, a trajetória de um servidor público é longa e, muitas vezes, atravessada por crises pessoais, problemas graves de saúde física ou mental e eventos de força maior. É justamente no descompasso entre a realidade vivida pelo servidor e o rigor das folhas de ponto que surgem as temidas alegações de abandono de cargo e de inassiduidade habitual.
Ambas as infrações estão previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 e carregam consigo a punição mais severa do ordenamento jurídico administrativo: a demissão. Para o servidor que é repentinamente investigado, compreender a mecânica dessas infrações e a visão dos tribunais superiores é o primeiro passo para estruturar uma defesa disciplinar sólida e evitar a perda de sua fonte de sustento.
A anatomia do abandono de cargo e o fator da intencionalidade
O abandono de cargo encontra sua definição exata no artigo 138 da Lei nº 8.112/1990, que o descreve como a ausência intencional do serviço por mais de trinta dias consecutivos e serve de paradigma para diversos estatutos disciplinares de estados e municípios. Trata-se de uma infração composta por duas metades inseparáveis. A primeira é puramente matemática e objetiva, consubstanciada na ausência ininterrupta por mais de um mês. A segunda metade, contudo, é subjetiva e muito mais complexa de ser provada pela Administração Pública: a intencionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não basta a contagem cega dos dias de falta. Exige-se a comprovação do chamado animus abandonandi , ou seja, a intenção deliberada e consciente do servidor de romper seu vínculo com a Administração.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO . ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido.
(STJ – RMS: 21392 PR 2006/0026259-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) (grifou-se)
Se as faltas ocorreram porque o servidor foi acometido por uma depressão profunda, interna, fugindo de uma situação de violência doméstica ou enfrentando qualquer outra intempérie que suprimiu sua capacidade de escolha, o elemento desapareceu intencionalmente.
Sem a intenção de abandonar, desmorona a infração, tornando essencial que a defesa em processo disciplinar traga à tona a verdadeira realidade por trás dos registros de ponto.
Inassiduidade habitual e rigidez do cálculo
A inassiduidade habitual, delineada no artigo 139 da mesma legislação federal, atinge o servidor que falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpolados durante o período de doze meses. Ao contrário do abandono de cargo, aqui a lei não exige que os dias sejam executados. O perigo da inassiduidade habitual reside na sua natureza cumulativa, onde faltas esporádicas e aparentemente inofensivas se somam ao longo de um ano, atingindo o limite fatal de sessenta dias.
Outra diferença crucial que um advogado administrativo deve observar é que, pela inassiduidade habitual, o STJ entende ser desnecessária a comprovação do animus abandonandi. A infração é consumada por mera ausência injustificada e reiterada. Por essa razão, o foco da defesa no processo administrativo disciplinar deve se voltar integralmente para a justificativa de cada uma das ausências. O objetivo prático é comprovar por meio de laudos, receituários médicos, testemunhas e documentos que parte daquelas faltas possuíam amparo legal ou justificativa plausível, subtraindo os dias do cálculo total para que o montante final fique abaixo da marca de sessenta dias.
Nesses termos, a justificação das faltas baseada em graves problemas de saúde:
APELAÇÃO – Ação declaratória c.c. indenizatória – Município de Orlândia/SP – Servidora exonerada em virtude do reconhecimento de inassiduidade habitual – Inassiduidade descaracterizada – Evidentes os problemas de saúde pelos quais passava a servidora – Inobservância da administração em tomar providência no sentido de afastá-la para tratamento de sua saúde – Art. 110 e 111 da Lei Municipal nº 3.544/2007 – Processo administrativo disciplinar que não considerou os graves problemas de saúde da funcionária – Ato administrativo nulo e reintegração ao cargo que se mostram de rigor – Pagamento dos salários não recebidos, em razão da demissão – Possibilidade – Indenização por danos morais – Responsabilidade Civil – Possibilidade de reparação em razão da indevida exoneração – Aplicação do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal – Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar – Valor fixado pelo juízo a quo que se mostra adequado e proporcional – Precedentes – Sentença mantida – Recursos desprovidos.
> (TJ-SP 10011627220178260404 SP 1001162-72 .2017.8.26.0404, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 08/06/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2018) (grifou-se)
O rito sumário e o mito da punição automática
Tanto o abandono de cargo quanto a inassiduidade habitual tramitam por meio de um processo disciplinar de rito sumário, conforme o artigo 133 da Lei nº 8.112/1990. A Administração institui uma comissão com a intenção de resolver o caso rapidamente, baseando-se, em tese, na prova documental pré-constituída das folhas de frequência. Essa celeridade processual muitas vezes induz a comissão a cometer erros formais graves, atropelando o direito ao contraditório.
É comum que as solicitações genéricas não especifiquem claramente quais foram os dias exatos computados como falta, o que impede o servidor de se defender de forma adequada e gera a nulidade de todo o processo. Assim, nulidades comuns incluem:
- Falta de descrição na indiciação: a comissão deve descrever detalhadamente não apenas os dias de falta, mas as evidências da intenção de abandonar.
- Cerceamento de defesa: indeferimento injustificado de provas periciais (especialmente psiquiátricas) quando o servidor alega problemas de saúde.
- Violação à proporcionalidade: aplicar demissão quando o servidor tem décadas de bons serviços e as faltas decorreram de um episódio isolado de crise pessoal, sem prejuízo grave ao serviço público.
A defesa também pode se ater a erros no procedimento (cerceamento de defesa, falta de notificação adequada) ou à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, cujos prazos são definidos em lei e devem ser rigorosamente observados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INASSIDUIDADE HABITUAL . ART. 132, III, DA LEI 8.112/90. DEMISSÃO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARTS . 116, VI, 142, § 1.º E 143, DA LEI N.º 8.112/90 . DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “De acordo com o art . 142, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado”. (STF, RMS 24 .737/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 1/6/04) 2. O termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3 – A autoridade hierarquicamente superior à impetrante era seu chefe imediato, que teve ciência, de forma inequívoca e clara das faltas injustificadas da servidora. Logo, tão somente aquele que a acompanhava tinha o dever funcional de comunicar à autoridade competente para a devida apuração, sob pena, até, de falta funcional. 4 . Admitida a ciência do ato pelo chefe imediato da impetrante, em 3/8/04 (data da última falta injustificada), e sendo de 5 (cinco) anos o prazo para o exercício da pretensão sancionadora do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90, resta configurada a prescrição, uma vez que o processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão da servidora foi instaurado apenas em 27/8/09. 5 . Mandado de segurança concedido.
> (STJ – MS: 20162 DF 2013/0141114-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifou-se)
A saúde mental como escudo no Processo Administrativo Disciplinar
A realidade dos processos disciplinares revela que a esmagadora maioria dos casos de abandono ou inassiduidade esconde graves quadros de adoecimento psíquico. Servidores acometidos por síndrome de burnout, ansiedade incapacitante, dependência química ou depressão severa perdem a capacidade de gerenciar a própria rotina, deixando de comparecer ao trabalho e, simultaneamente, falhando em comunicar o fato ao departamento de recursos humanos. O adoecimento não notificado vira falta, e a falta vira processo.
Nessa situação, a principal estratégia de defesa do PAD é requerer a instauração do incidente de sanidade mental, prevista no artigo 160 da Lei nº 8.112/1990. A comprovação de que o servidor estava doente no período das faltas neutralizada por completa a acusação de abandono de cargo, pois uma mente adoecida não produz a intenção voluntária de abandonar o serviço. Os tribunais têm anulado demissões de forma reiterada quando fica provado que a comissão processante ignorou o estado clínico do servidor.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IBGE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INASSIDUIDADE HABITUAL (ARTIGOS 132, INCISO III E 139, DA LEI N . 8.112/90. 1. Quanto ao enquadramento da conduta do autor, não há que se falar em indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo quando cabalmente demonstrado que a Administração baseou suas conclusões em falsas premissas, o que é uma violação grave ao princípio da legalidade. Foi comprovado por perícia médica judicial que o demandante, à época das faltas injustificadas, estava absolutamente incapaz para o labor em razão de doença psiquiátrica, a qual, inclusive, retirava-lhe a capacidade de receber comunicações e intimações e comparecer a perícias médicas. 2. Cabimento dos danos morais. O servidor se viu sob o jugo de um PAD que culminou em sua demissão por inassiduidade sendo que não tinha condições de saúde de comparecer ao labor. Tudo isso em razão de um erro grave da junta médica do órgão, que além de avaliar erroneamente a capacidade laboral também não constatou que o servidor sequer tinha condições de comparecer às perícias ou receber intimações. O valor arbitrado na sentença é correto, pois em consonância com os parâmetros desta Corte. 3. Apelação desprovida .
> (TRF-4 – AC: 50264106220184047200 SC, Relator.: LADEMIRO DORS FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2025) (grifou-se)
Além dos transtornos mentais e de saúde, a jurisprudência reconhece outras situações que impedem a aplicação da pena máxima:
• Força maior e caso fortuito: problemas graves de saúde na família, catástrofes naturais ou situações de coação irresistível.
• Erro escusável: quando o servidor acredita legitimamente que está amparado por uma licença ou afastamento que, por falha administrativa, não foi formalizado.
• Receio justificado: casos em que o servidor se afasta por ameaças à sua integridade física ou liberdade.
Cautelas que podem evitar a acusação de abandono de cargo ou inassiduidade
Para o servidor público, a recomendação é clara: nunca deixe de formalizar suas ausências. Caso ocorra um imprevisto, busque auxílio médico ou jurídico imediatamente para protocolar justificativas, ainda que tardias. Nesses termos:
- Comunique-se sempre por escrito: Qualquer pedido de licença, comunicação de ausência ou justificativa de falta deve ser feito formalmente e protocolado. Guarde cópias.
- Não presuma a concessão de licenças: Aguarde a publicação do ato oficial antes de se ausentar, sempre que possível. Se precisar se ausentar antes, justifique a urgência por escrito.
- Cuide da sua saúde mental e física: Ao primeiro sinal de problemas de saúde que possam impactar seu trabalho, procure ajuda médica e documente todo o tratamento.
- Mantenha seus dados atualizados: Endereço, telefone e e-mail devem estar sempre corretos nos registros da Administração para garantir que você receba todas as notificações.
Considerações finais sobre a defesa do servidor
Enfrentar uma acusação de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual é um dos momentos mais angustiantes na vida de um servidor público. No entanto, as atas de frequência não são o destino final. O processo administrativo disciplinar é um ambiente desenhado para o debate técnico e probatório, onde erros da Administração, atestados médicos ignorados e falhas processuais podem e devem ser expostos para garantir a absolvição.
Uma defesa robusta, pautada em provas documentais e periciais, é o que garante que um momento de dificuldade pessoal não se transforme no fim de uma carreira construída com esforço.
