Concurso público policial militar – suas peculiaridades e nulidades – Parte 1

Você sabe quais são as principais características e nulidades encontradas nos concursos públicos para ingresso nas Polícias Militares do Brasil? Saiba das peculiaridades de cada fase desses concursos e como garantir os seus direitos visando a almejada aprovação e nomeação. 1. Acesso a cargos públicos e seus requisitos de validade O acesso a cargos públicos no Brasil decorre da prévia aprovação em concurso público, nos termos previstos em lei ( art. 37, II da CF). Busca-se, a rigor, o atendimento do princípio da isonomia no ingresso dos pretendentes ao cargo ou emprego público, ou seja, a igualdade de condições impostas aos concorrentes ( art. 37, caput, CF). No caso de carreiras policiais militares, em regra, há exigências não previstas normalmente para concursos de outras carreiras, como o exame físico, limites de idade e altura – ou, se previstas possuem, muitas vezes, um grau de exigência relativamente maior, como o exame de saúde ou psicológico. Inicialmente, há que se observar que as regras do concurso devem ser previstas em lei. Nesse sentido, 1.O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37 , I , da Constituição da Republica , ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973 , Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013) […] 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da Republica, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV) (STF – RE: 898450 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2017) Para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, define os critérios de admissão. Não se descura, entretanto, que a própria lei de ingresso à carreira deve guardar compatibilidade com a Constituição Federal, sob pena de que requisitos desproporcionais ou desarrazoados para o desempenho do cargo sejam considerados inconstitucionais (vide ADI TJSP nº 2104784-04.2017.8.26.0000). Em regra, as decisões tomadas pela banca examinadora ao longo do concurso público, sejam militares ou não, tendem a prevalecer, com base no entendimento firmado pelo STF na fixação do Tema tema 485 de repercussão geral pela impossibilidade de substituição da discricionariedade administrativa pela decisão judicial: […]2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Ressalte-se, entretanto, que o controle de legalidade (inclusive citado no Tema 485) é atribuição constitucional inafastável do Poder Judiciário, diante de qualquer lesão ou ameaça a direito ( art. 5º, XXXV dc CF). 2. Mérito e legalidade do ato administrativo Importante, nesse ponto, esclarecer o mérito administrativo e seus limites. Não se desconhece que a lei atribui à administração pública certa liberdade para a prática de determinados atos, outorgando-lhe a análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello define a discricionariedade administrativa como: […] a margem de “liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (grifo nosso)[1] Não nos parece, contudo, que haja grande espaço para o mérito administrativo na realização de um concurso público – talvez na definição de questões e suas respostas ou na investigação social – ainda que tudo depende de prévia disposição legal e editalícia. Ainda nos casos em que se verifique evidente espaço legal para a decisão administrativa, não se impede ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato, inclusive verificando se a opção administrativa foi a que melhor atendeu a finalidade normativa, sob pena de ilegalidade e consequente nulidade do ato. Nesse sentido: A interpretação do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não penetra na esfera de liberdade administrativa, tão só lhe declara os contornos; não invade o mérito do ato nem se interna em avaliações inobjetiváveis, mas recolhe a significação possível em função do texto, do contexto e da ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto em que pode extrair razoavelmente da lei um comando certo e inteligível (grifo nosso)[2] 3. Erro grave no enunciado da questão A elaboração de questões e suas respostas consideradas corretas parecem ser a maior evidência, em concursos públicos, da discricionariedade administrativa, ainda que existam limites que, se ultrapassados, resvalam em ilegalidade. De acordo com as disciplinas e pontos temáticos definidos em edital, a banca examinadora fica livre para definir
Da inconstitucional contribuição compulsória do Policial Militar à Cruz Azul

Desde 1974, uma lei que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 ainda obriga Policiais Militares a contribuirem com 2% de seus vencimentos a título de assistência médico-hospitalar e odontológica de seus dependentes. Introdução A Polícia Militar do Estado de São Paulo possui mais de 90 mil homens e mulheres em seus quadros, que demandam uma assistência à saúde integral e de qualidade a si próprios e a seus dependentes. Ocorre que lei já reconhecidamente inconstitucional continua sendo utilizada para a cobrança compulsória de percentual dos vencimentos dos Policiais Militares, ainda que nunca tenham – em muitos casos – se beneficiado de qualquer serviço relacionado a tal contribuição. 1. Caixa Beneficente da Polícia Militar e Associação Cruz Azul A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) é entidade previdenciária, médico-hospitalar e odontológica de natureza autárquica, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. A Associação Cruz Azul de São Paulo, por sua vez, é uma instituição privada com fins beneficentes, filantrópicos e educacionais, que atende os beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, conforme estabelecido no artigo 30 combinado com o inciso I do artigo 32, bem como nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º da Lei Estadual nº 452, de 2 de outubro de 1974. Nesse sentido, é cobrado mensalmente – dos salários brutos dos Policiais Militares ativos e inativos – uma quantia de 2% (dois por cento) e das Pensionistas uma quantia de 1% (um por cento), obrigatoriamente, para cobrir os custos com assistência médica dos dependentes legais dos servidores militares (e não dos PM). Esses valores são transferidos para a Associação Cruz Azul. Essa dedução é realizada por meio do código 070.018. Como resultado desse desconto nos vencimentos dos policiais, todos os servidores e pensionistas são obrigados a se associarem à empresa privada chamada Cruz Azul de São Paulo, que tem como objetivo fornecer benefícios relacionados à saúde, além de ter um caráter filantrópico e educacional. Em regra, a Cruz Azul possui hospital e ampla gama de serviços à saúde disponível, apenas, na Capital do Estado; atualmente, algumas poucas cidades do interior passaram a contar com parcela desses serviços. A fim de suprir a falta de atendimento médico-hospitalar e odontológico a seus dependentes, os Policiais Militares que vivem no interior do Estado são obrigados a contratar outro plano de saúde, sem qualquer possibilidade de aproveitamento do convênio imposto com a Cruz Azul através da Caixa Beneficente da Polícia Militar. 2. Da inconstitucionalidade da contribuição compulsória à CBPM/Cruz Azul Inconstitucional a instituição de contribuição compulsória para fins de assistência médica, sendo que o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, após a edição de EC 41/03, autorizou a instituição de contribuição pelos Estados, DF e Municípios apenas para fins previdenciários, porquanto a associação do servidor à assistência médica da CBPM deve ser facultativa: Art. 149 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Nesse sentido: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. Contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica. Exclusão da Associação Cruz Azul de São Paulo do pólo passivo da demanda. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição instituída pela Lei Estadual nº 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos 5º, inciso XX e 149, § Io, da CF. Cessação dos descontos devida. Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Procedência parcial da ação. Recurso da Cruz Azul provido, negado provimento ao recurso da CBPM e provido em parte o reexame necessário Policial Militar – Caixa beneficente – Cruz Azul -Legitimidade – A Lei Estadual nº 452/74 foi recepcionada pela Constituição da Republica, não sendo inconstitucional. O policial militar não tem vínculo com a Cruz Azul, que é conveniada com a Caixa Beneficente da Polícia Militar, de forma que não há como se desligar daquilo com o que não é ligado. Não tem a Cruz Azul legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Recursos providos (TJ-SP – APL: 990102502031 SP, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2010) Inquestionável, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação previsto na Constituição: Art. 5º… XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; 3. Da continuidade abusiva da cobrança da contribuição à Cruz Azul Essa mesma questão da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 452/74 já foi enfrentada pelo Órgão Especial do TJSP. Infelizmente, entretanto, os efeitos da declaração prevaleceram, apenas, no âmbito daquele processo. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Ilegitimidade passiva da Cruz Azul de São Paulo. Caracterização. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Entendimento já adotado pelo Órgão Especial, no Incidente de inconstitucionalidade nº179.355.0/1. Pedido parcialmente procedente. R. sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 994071894077 SP, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 08/11/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2010) Por fim, há que se esclarecer que a Caixa Beneficente da Polícia Militar, quando instada a providenciar a exclusão do associado de seus quadros e cessar o respectivo desconto da mensalidade compulsoriamente cobrada do policial militar, esclarece que “não poderá atender ao pedido de cessação da contribuição de Assistência Médica, por falta de amparo legal nos termos do artigo 32 da Lei nº 452/74.” Conclusão Evidencia-se, portanto, a necessidade de se à JUSTIÇA para fazer cessar tal contribuição, inconstitucional e, em muitos casos, inútil ao Policial Militar e seus dependentes. #caixabeneficente #cbpm #cruzazul #policialmilitar #policiamilitar
Reintegração judicial do policial militar demitido ou expulso

O que leva à demissão ou expulsão do militar do Estado e como conseguir, diante do caso concreto, retornar ao cargo público com todos os seus direitos reestabelecidos. A carreira de um policial militar está repleta de desafios e responsabilidades significativas. No entanto, há momentos em que, por variadas razões, um policial pode se ver diante de um dos maiores desafios de sua carreira: a demissão ou expulsão da corporação. Este evento não apenas interrompe abruptamente a trajetória profissional do indivíduo, mas também afeta profundamente sua vida pessoal e familiar. A importância da reintegração judicial não reside apenas na possibilidade de retorno ao trabalho, mas também na reafirmação dos direitos e justiça para o policial militar. É um processo que exige compreensão detalhada da legislação, paciência e o suporte de profissionais qualificados em direito militar. 1. Da perda do cargo policial militar em razão de crime O policial militar, mais do que qualquer outro cidadão, submete-se a um rígido sistema de controle das suas condutas sujeitando-se, simultaneamente, a consequências de ordem criminal (comum ou militar), disciplinar e civil. Criminalmente, é possível que o policial militar tenha a perda do cargo como efeito da condenação por crime comum, nos termos do art. 92 do Código Penal: Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. No caso de crimes militares, a Constituição Federal estabelece que: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição […] § 4ºº Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Representação para Perda de Graduação – Corrupção passiva – Policial Militar que, durante fiscalização do policiamento rodoviário, aceita vantagem indevida para deixar de realizar ato de ofício. Preliminares de ausência de pressuposto para a representação, diante do prévio reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da incompetência da Justiça Militar para aplicar pena disciplinar rechaçadas. Alegação de suficiência da reprimenda penal não acolhida. Demonstrada absoluta incompatibilidade para a função policial militar, cristalizada na conduta que resultou a imposição da pena criminal. Decretada a perda de graduação de praça. Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. (TJ-MSP – PERDA DE GRADUACAO DE PRACA: 0018602019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno) No mesmo sentido: Representação para Declaração de Indignidade – Oficial condenado por concussão, em razão da exigência de vantagem indevida de suposta esposa de traficante, sob ameaça de intrujar drogas em sua residência e acusa-la de tráfico perante a autoridade policial. Aplicada a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Fatos cobertos pelo manto da coisa julgada – Preliminar de carência de objeto do processo, diante da precedente perda do posto e patente consolidada na decisão do Conselho de Justificação instaurado para apurar os mesmos fatos. Natureza e objetos distintos dos procedimentos que não autorizam o reconhecimento da preliminar – Suscitado o impedimento dos julgadores, em razão de manifestações sobre os fatos. Hipótese que não se amolda à previsão legal. Preliminares afastadas – Conduta incompatível com o Oficialato – Representação procedente para decretar a perda do posto e da patente do Oficial. (TJ-MSP – INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: 0000592019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno) Em resumo, a perda da graduação das praças ou do posto e patente por oficiais, no caso de crimes militares, será decidida em processo específico junto ao Tribunal de Justiça Militar. No caso de crime comum, a perda do cargo público tanto das praças quanto dos oficiais pode se dar como um dos efeitos da sentença penal condenatória. Em qualquer caso, entretanto, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido (comum ou militar), oficiais e praças podem ser julgados em razão de atos que revelem incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. Tal julgamento se dá através de processo autônomo iniciado por representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de decidir sobre a eventual perda da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico
Indenização em dinheiro das férias e licenças-prêmio do servidor público

1. O que é a licença-prêmio A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos estatutários, consistente na obtenção de um período de folgas remuneradas, em compensação à sua assiduidade no serviço, nos termos previstos em lei. No Estado de São Paulo, o benefício está previsto no art. 209 da Lei nº 10.261/68 que estabelece aos servidores públicos civis e militares, em suma, o direito “à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. A rigor, portanto, o servidor público pode acumular ao longo do seu tempo de atividade funcional, períodos de licença-prêmio não usufruídos ou usufruí-los, conforme seu interesse e conveniência da administração pública. Ocorre que, ao se aposentar, o servidor possui, muitas vezes, períodos de licença-prêmio não gozadas e, nesses casos, surge um questionamento. O servidor público que não usufruiu os afastamentos regulares a que tinha direito durante o serviço ativo na administração pública, pode requerê-los judicialmente na inatividade? Caso seja possível, o direito do servidor prevalece mesmo nos casos em que não houve qualquer negativa da administração pública para que ele usufruísse do seu direito aos afastamentos? Não se discute que os períodos de licença-prêmio integralizados nos termos da legislação em vigor passam a integrar o patrimônio do servidor público. Contudo, a própria Lei nº 10.261/68 – com alterações da Lei Complementar nº 1.048/2008 -, em seu art. 213, inc. II, estabelece que o requerimento do benefício deve ocorrer até “o implemento das condições para a aposentadoria voluntária”. E mais, no mesmo art. 213, § 2º, definiu-se que”a apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio“. Nesse sentido, a lei de regência pressupõe que o servidor público requeira o gozo da licença-prêmio antes ou simultaneamente ao seu pedido de aposentadoria voluntária. 2. Diferença entre aquisição e fruição do direito Há que se distinguir, entretanto, duas situações: a aquisição do direito e o efetivo gozo do direito – in casu, da licença-prêmio. A aquisição do direito à licença-prêmio ocorre com o decurso do tempo de 5 anos sem que o servidor incorra em qualquer causa de interrupção do serviço, nos termos legais. Reconhecidas as condições necessárias à aquisição do direito, a licença-prêmio é concedida pela administração pública através de publicação oficial, independentemente de requerimento do servidor público (art. 212 da Lei nº 10.261/68) O gozo da licença-prêmio, por sua vez, é a efetiva fruição do direito adquirido pelo servidor, “observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço” (art. 213, § 1º, “2”). 3. Indenização da licença-prêmio não usufruída A questão fundamental que se coloca, portanto, é se não apresentado qualquer pedido de gozo da licença-prêmio adquirida e, inativando-se o servidor público, perde-se o direito legalmente conquistado. A resposta é NÃO. O servidor público inativo que tenha licenças-prêmios – além de férias ou qualquer outro afastamento regular – não perde o direito já reconhecido mas não usufruído. Por razões óbvias, uma vez aposentado, inexiste a possibilidade de gozo desses direitos. Contudo, remanesce intacto o seu direito e a possibilidade de indenização em pecúnia pela Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, independentemente do motivo da não fruição. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – POLICIAL MILITAR REFORMADO – DIREITO À FÉRIAS NÃO COMPROVADO. Se o servidor público em atividade deixou de gozar licença-prêmio que lhe era devida, é lícito concluir que tem de ser ressarcido pela importância em pecúnia correspondente àquele direito do qual não usufruiu – Acaso assim não fosse, seria hipótese de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública – Verba de caráter indenizatório sobre a qual não incide desconto previdenciário e nem retenção de Imposto de Renda – Recursos parcialmente providos”. ( Apelação/Reexame Necessário nº 0007532-17.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Luiz Sérgio Fernandes de Souza. j. 16.05.2011, DJe 31.05.2011). Importante observar que o valor das prestações deve ser calculado com base nos vencimentos vigentes na data da aposentadoria (art. 3º da Lei Complementar 1.048/2008). 4. Prescrição do direito à licença-prêmio ou férias Ainda, que a contagem do período prescricional de ação judicial em face da Fazenda Pública – ou seja, o período no qual o servidor público pode requerer seus direitos que, em regra, é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 – só tem início a partir da data de aposentadoria. Nesse sentido: […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III – Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração […] ( AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 5. Conclusão Portanto, se você é funcionário público já aposentado ou em vias de se aposentar, analise concretamente a possibilidade de converter o seu direito não usufruído em indenização pecuniária, de modo a não abdicar de um benefício já incorporado ao seu patrimônio jurídico. #policialmilitar #licença-prêmio #férias #indenização #servidorpúblico
Da verdade real no Processo Disciplinar Militar

O princípio da verdade real, ainda que comumente referido e até “conhecido” pelos aplicadores do direito na seara administrativa disciplinar, é pouco aplicado na sua totalidade e essência. Assim, importa-nos definir com clareza seu alcance e conteúdo. 1. Considerações iniciais Embora o princípio da verdade real seja frequentemente mencionado e até mesmo conhecido pelos profissionais do direito que lidam com questões administrativas disciplinares é raramente aplicado em sua totalidade e essência. Diferentemente do que ocorre no campo penal, em que as figuras do acusador e do julgador são distintas, no processo sancionador elas se confundem na própria Administração. O chamado “procedimento de ofício” [1], mesmo não sendo considerado inconstitucional na atual sistemática jurídica disciplinar mostra-se, no mínimo, questionável, na medida em que possibilita aos administradores mais desavisados ou mal intencionados, comodidade suficiente para burlar direitos e garantias individuais. Por mais que se argumente acerca da possibilidade de recurso ao judiciário pela inexistência da coisa julgada administrativa, inegável que fatos como a parcialidade do julgador/acusador, o temor reverencial do acusado em resistir à punição e mesmo a impossibilidade financeira na constituição de um advogado dificultam ou impossibilitam a consecução da justiça no caso concreto. Nestes termos, imprescindível a plena impessoalidade da Administração Pública, que deve fazer atuar, apenas e tão somente, o interesse público primário [2] e nunca um falso interesse público. Por sua vez, incontestável que no Estado Democrático de Direito, o interesse público vem consubstanciado pelas leis, editadas pelos representantes do povo no poder legislativo e que expressam, em última instância, a soberania popular. Assim, dizer que o processo administrativo disciplinar fundamenta-se na busca da verdade real deve significar, sem eufemismos, que a Administração “não se contente com a verdade formal, aprofundando-se na pesquisa do ocorrido”. [3] 2. Direito Administrativo Disciplinar, Direito Penal e Princípios Constitucionais O Direito Administrativo Disciplinar não se confunde com o Direito Penal. Ainda que o jus puniendi estatal aparente ser único, sugerindo que sanções disciplinares e pena criminal só se diferenciem no seu grau de reprimenda, não se deve conceber a adoção de regime jurídico idêntico. A rigor, origem comum e garantias constitucionais são parâmetros que delimitam abordagens jurídicas semelhantes em alguns pontos, o que não significa igualdade substancial entre ilícito administrativo e penal. Nestes termos é que se concebe, no processo administrativo disciplinar, a tipicidade mitigada das transgressões, a prescindibilidade da defesa técnica, a inexistência da coisa julgada administrativa, o formalismo moderado etc., diferentemente do que ocorre na seara processual penal. Destarte, os objetivos do direito administrativo disciplinar: estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e públicos, o que impede uma contaminação penalista ‘inspirada exclusivamente por la obsesión de las garantias individuales [4] Alguns princípios constitucionais, porém, vinculam a atuação administrativa sancionadora e, desta feita, impõem ao rito processual disciplinar características semelhantes ao que ocorre no campo penal: observância da legalidade, da moralidade, impessoalidade, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade do agente, do devido processo legal, do non bis in idem, da segurança jurídica etc. Ainda que a verdade real não seja princípio constitucional explícito para o processo administrativo, não há que se discutir sua inevitável adoção, mormente no campo disciplinar, como natural decorrência de preceitos de estatura constitucional – moralidade, dignidade da pessoa humana, impessoalidade, segurança jurídica etc. Nestes termos, a verdade real ou material decorre de formulação doutrinária, jurisprudencial e legal, adotada em larga medida no regime disciplinar pátrio. Em suma, há que se concluir que o fato do princípio da verdade real ser adotado igualmente no processo administrativo disciplinar e no processo penal, não significa que devamos seguir, em regra e por similaridade substancial, os preceitos da norma adjetiva criminal. Porém, fundado na observância dos princípios constitucionais, a adoção da verdade real no processo sancionador é medida de justiça, voltada á segurança jurídica e à preservação da dignidade da pessoa humana. 3. Verdade Real no processo administrativo disciplinar militar Na lição de Odete Medauar (2000, p. 204), a verdade real: … exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos. Diferentemente do processo civil, em que as pretensões pairam, em regra, sobre direitos disponíveis, na seara administrativa, assim como na penal, não se descura da indisponibilidade dos direitos envolvidos, fato que aproxima suas abordagens jurídicas. Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por quaisquer razões, ser punido sem que a Administração se convença da verdade real que permeia os fatos. Nestes termos, verifiquemos o alcance prático deste princípio: 4. Conclusão Entendido e aplicado adequadamente o princípio da verdade real na seara disciplinar militar, ter-se-á plena legitimidade democrática nas eventuais sanções impostas ao administrado. Fora disso, lembrando o gravame de restringir a liberdade do militar em decorrência destas sanções, só restará o arbítrio. #direitomilitar #processodisciplinar #defesadisciplinar #policialmilitar Referências [1] MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 82 e 106. [2] Renato Alessi, doutrinador italiano, distinguiu a existência de dois interesses públicos: os chamados interesse público primário e o interesse público secundário. Tem-se como interesse público primário os interesses reais do Estado, expressos juridicamente através das leis. Entende-se como interesse público secundário aquele que se distancia das finalidades públicas concretas; ocorre quando o agente estatal, travestido de guardião do bem comum, passa a agir buscando um interesse particular seu, que não mais se confunde com o interesse público. [3] LAZZARINI, A. Do procedimento administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 71-87, abr./jun. 1998. [4] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. Ed. RT, São Paulo, 2000, p. 119. [5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 1994.
A importância de um advogado especialista em Direito Militar

O Direito Militar é um ramo distinto e especializado do direito que aborda questões legais específicas enfrentadas pelas Forças Armadas e por membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Este campo do direito não se limita apenas ao âmbito das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas também se estende aos membros dos serviços militares estaduais e distritais, englobando uma ampla gama de legislações que regem desde o código de conduta e disciplina militar até aspectos mais complexos, como benefícios de pensão, reformas e procedimentos disciplinares. A necessidade de um advogado especializado em direito militar torna-se evidente diante da complexidade e da especificidade das leis que regulamentam estas áreas. Tais profissionais são fundamentais para a defesa dos direitos e interesses dos membros do serviço ativo, dos reservistas, dos veteranos, e de suas famílias, tanto nas Forças Armadas quanto nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Seja para orientar processos de reforma, para tratar de questões relacionadas a acidentes em serviço ou para assegurar o reconhecimento de direitos previdenciários, a experiência e o conhecimento de um advogado especializado em direito militar são imprescindíveis. Neste guia, vamos mergulhar no que constitui o direito militar, como encontrar um advogado qualificado nesse campo, as principais áreas de atuação dentro do direito militar, e a importância vital de ter ao seu lado um profissional adequadamente qualificado. Se você faz parte das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares, é veterano, ou membro de uma família militar, este guia é fundamental para compreender seus direitos e como assegurar a sua proteção. O Que é Direito Militar? O Direito Militar é uma área do direito que se concentra especificamente nas leis e regulamentações aplicáveis aos membros das Forças Armadas (Exército, Marinha, e Aeronáutica) e os corpos militares estaduais, como as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Este ramo do direito abrange uma vasta gama de questões, desde a disciplina e a conduta dos militares até assuntos mais complexos como benefícios previdenciários, processos de reforma, e compensações por acidentes em serviço. Disciplina e Conduta Militar O direito militar estabelece as normas de disciplina e conduta que todos os membros militares devem seguir. Isso inclui o cumprimento de códigos de ética e a adesão a regras estritas que regem o comportamento tanto em serviço quanto na vida pessoal. A violação dessas normas pode levar a sanções disciplinares, as quais são determinadas por procedimentos legais específicos dentro do contexto militar. Benefícios Previdenciários e Reforma Outra faceta importante do direito militar são os benefícios previdenciários e as questões de reforma. Militares feridos em serviço ou que alcançam determinada idade ou tempo de serviço podem ser elegíveis para reforma, um tipo de aposentadoria militar, e outros benefícios associados. O direito militar detalha os critérios para esses benefícios, bem como o processo para solicitá-los. Compensações e Direitos Militares que sofrem acidentes ou lesões em serviço podem ter direito a compensações específicas. Além disso, questões como a reintegração após um afastamento indevido, direitos a promoções que foram injustamente negadas, e o acesso a cuidados médicos e pensões são todos regulados pelo direito militar. O Ambiente Legal Único Uma característica distintiva do direito militar é o seu ambiente legal único, que inclui tribunais e sistemas de justiça próprios. Estes sistemas são projetados para lidar com as especificidades e as necessidades únicas das Forças Armadas e dos corpos militares estaduais, diferenciando-se assim do sistema de justiça civil. O direito militar é, portanto, um campo especializado que requer não apenas um conhecimento profundo das leis aplicáveis, mas também uma compreensão da cultura militar e das estruturas organizacionais das Forças Armadas e dos corpos militares estaduais. Advogados especializados em direito militar são, assim, indispensáveis para navegar com sucesso por este complexo ambiente legal. Como Encontrar um Advogado Especializado em Direito Militar Encontrar um advogado especializado em direito militar, que compreenda profundamente tanto as leis quanto o ambiente único das forças armadas e dos corpos militares estaduais, é fundamental para garantir a defesa adequada dos direitos dos militares e de suas famílias. Aqui estão algumas dicas sobre como encontrar um advogado qualificado para suas necessidades específicas. 1. Diretórios e Associações Profissionais Diretórios online e associações profissionais de advogados são excelentes pontos de partida. Muitos destes diretórios permitem filtrar a busca por área de especialização e localização geográfica. Associações profissionais específicas do setor militar também podem oferecer listagens de membros especializados em direito militar. 2. Referências e Recomendações Obter recomendações de colegas militares, amigos ou familiares que já passaram por situações jurídicas semelhantes pode ser extremamente valioso. Essas referências podem oferecer insights não apenas sobre a competência técnica dos advogados, mas também sobre sua capacidade de compreender e se comunicar efetivamente com clientes militares. 3. Experiência e Especialização Ao avaliar potenciais advogados, é crucial considerar sua experiência e especialização no campo do direito militar. Advogados com um histórico comprovado de sucesso em casos semelhantes ao seu e que demonstram um entendimento profundo das nuances do direito militar são geralmente a melhor escolha. 4. Consultas Iniciais Muitos advogados oferecem consultas iniciais gratuitas ou a um custo reduzido. Aproveite estas oportunidades para discutir seu caso, avaliar a compatibilidade com o advogado e entender melhor como ele pode ajudá-lo. Este também é o momento para esclarecer questões como custos, expectativas de comunicação e estratégias legais. 5. Avaliações e Feedback de Clientes Pesquise avaliações e feedback de clientes anteriores. Estas informações podem ser encontradas em websites, redes sociais profissionais e fóruns online. Feedback positivo de clientes que enfrentaram desafios jurídicos semelhantes pode ser um bom indicador da qualidade do serviço prestado. Encontrar o advogado certo requer pesquisa e diligência, mas o esforço vale a pena para assegurar que seus direitos e interesses sejam adequadamente representados e defendidos. Áreas de Atuação do Direito Militar O direito militar abrange uma ampla gama de áreas, refletindo a diversidade de questões legais que podem surgir na vida de militares ativos, reservistas, veteranos das Forças Armadas e membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Compreender estas áreas