Ética na OAB: retenção de valores e ausência de prestação de contas

1. Introdução A relação de mandato, cerne da advocacia, implica o manejo de bens e valores do cliente, o que naturalmente expõe o profissional a riscos disciplinares. As acusações de locupletamento à custa do cliente (Art. 34, XX, Lei nº 8.906/94 – EAOAB) e recusa injustificada de prestação de contas (Art. 34, XXI, EAOAB) estão entre as mais graves perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED): Art. 34. Constitui infração disciplinar:(…)XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa;XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Essas infrações podem culminar em suspensão do exercício profissional, cuja prorrogação perdura até o pagamento da dívida ou a efetiva prestação de contas. Trata-se de uma das hipóteses em que a sanção tem caráter reparatório, visando restaurar a confiança rompida entre cliente e advogado. 2. A obrigação de prestar contas: fundamento legal e ético A prestação de contas – segundo entendimento sedimentado pela própria OAB – decorre da natureza do contrato de mandato. De acordo com o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante assim que cesse o mandato ou quando este o exigir. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No caso da advocacia, o advogado é mandatário do cliente, e o mandato não se encerra com o êxito da causa, mas com a completa satisfação de seus deveres, inclusive contábeis e financeiros. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça essa exigência ao dispor que o advogado deve atuar com transparência, lealdade e probidade, sobretudo na administração de valores. Assim, a prestação de contas é dever ético autônomo, não dependendo de provocação formal do cliente — basta que o advogado tenha recebido valores por conta dele. 3. Configuração das infrações disciplinares de retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas É fato que a retenção indevida de valores não se vincula, inexoravelmente, à ausência de prestação de contas. Trata-se, portanto, de condutas disciplinares absolutamente autônomas. Na prática, contudo, ao receber e não repassar valores devidos ao cliente é praticamente certo que o advogado também não prestou contas desses valores.Assim, as infrações éticas em análise surgem no exato momento em que, recebidos os valores do cliente, o advogado não os repassa e, consequentemente, não presta contas.Nesse ponto, algumas questões relevantes devem ser analisadas 3.1. É necessário que haja requerimento do cliente e recusa indevida na prestação de contas para a configuração da transgressão ética? Ainda que o tipo transgressional insculpido no art. 34, XXI do EAOAB trate do requerimento e recuso, o entendimento da OAB é de que o mandato outorgado pelo cliente ao advogado pressupõe a obrigação de prestar contas, independentemente de qualquer solicitação do cliente. Nesses termos: Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 048/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Dosimetria. Afastamento da multa de 06 (seis) anuidades, por ausência de fundamentação suficiente para majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10). 3.2. Qual o prazo para que se preste contas dos valores recebidos em nome do cliente? Não há um prazo definido na legislação. O entendimento da OAB é as quantias recebidas pelo cliente devem ser repassadas “imediatamente” e, consequentemente, dever-se-á prestar contas desse valores, sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RECURSO N. 49.0000.2017.000483-2/OEP. Recorrente: P.P.F.M. (Adv: > Pryscila Porelli Figueiredo Martins OAB/SP 226619). Recorrido: Adriana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 115/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por quase 05 (cinco) anos na posse de quantia que deveria ter sido repassada imediatamente a cliente. Conforme entendimento unificado firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, a desclassificação de conduta – do art. 34, inciso XXI, do EAOAB para o art. 12 do CED – demanda a análise do caso concreto, sendo considerado que a ausência de justificativa para o repasse da quantia devida ao cliente, a inércia do advogado em proceder ao pagamento, e o decurso de lapso temporal são critérios que devem ser levados em consideração. No caso, o excessivo período de tempo em que a advogada reteve indevidamente quantia que deveria ter sido repassada a seu cliente impede seja ela beneficiada com a desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6) 3.3. Não localizei o cliente para repassar o valor recebido em seu nome. Posso ser punido(a)? Sim. O entendimento que prevalece na OAB –

Suspensão preventiva de advogado pela OAB: limites legais, garantias constitucionais e defesa do exercício profissional

A suspensão preventiva no âmbito dos processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema sensível e frequentemente polêmico. Trata-se de uma medida excepcional, prevista para preservar a dignidade da advocacia diante de condutas com potencial de abalo institucional. No entanto, sua aplicação requer rigor jurídico e pleno respeito à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se transformar em verdadeira sanção antecipada, violando garantias fundamentais do profissional. Este artigo examina a suspensão preventiva sob a ótica da defesa do advogado, aprofundando aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários, com o objetivo de orientar colegas da advocacia quanto à legalidade do procedimento, seus limites normativos e os meios de contestação judicial. O que é a suspensão preventiva e sua previsão legal? O art. 70, §3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) autoriza o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) do Conselho Seccional onde o advogado possua inscrição principal a aplicar suspensão preventiva em caso de “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”. Essa medida deve ser precedida de notificação e oitiva em sessão especial. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[…]§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. O dispositivo estabelece de forma clara que o prazo máximo dessa suspensão é de 90 dias. Esse limite visa impedir que a medida cautelar se prolongue indefinidamente e se transforme em sanção sem julgamento definitivo. Essa previsão também é reforçada por normativos internos de diversos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que vedam expressamente qualquer extensão do prazo para além de 90 dias, como no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Espírito Santo: Art. 110. Sendo acolhida a suspensão preventiva em sessão especial, deverá o advogado acusado ser notificado para fins de início do período de suspensão preventiva, entrega da habilitação profissional e início do prazo recursal, notificação esta que, concomitantemente, se dará por correspondência, com aviso de recebimento ou outro meio que confirme o recebimento, e pelo Diário Eletrônico da OAB, na pessoa de seu advogado constituído ou defensor dativo;[…]§ 4.º Em nenhuma hipótese poderá o prazo de suspensão preventiva ultrapassar o período de 90 (noventa) dias corridos.(grifou-se) A extensão indevida da suspensão: uma violação à legalidade estrita Há casos em que advogados foram suspensos por prazos superiores ao previsto em lei, sob a justificativa de gravidade ou reiteração de condutas atribuídas. Algumas seccionais chegaram a aplicar prazos de 6 ou 12 meses, baseando-se em analogias com medidas cautelares do processo penal ou no chamado “poder geral de cautela”. Tais fundamentos, no entanto, não resistem à análise jurídica. O art. 70, §3º, do Estatuto da Advocacia é norma específica, clara e autoaplicável, não comportando interpretação extensiva. A analogia com institutos penais é juridicamente inadequada, pois desvirtua a natureza administrativa do processo disciplinar. Além disso, a suspensão preventiva sem a oitiva prévia do profissional ou determinada por autoridade incompetente é considerada nula, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Princípios constitucionais ameaçados A aplicação irregular da suspensão preventiva compromete princípios fundamentais como: Esses princípios estruturam o Estado Democrático de Direito e devem ser observados com especial zelo pelas entidades de classe, sobretudo por aquela que tem como missão a defesa da cidadania e da justiça. Jurisprudência: o controle judicial da legalidade Os Tribunais Regionais Federais têm reafirmado o entendimento de que: Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE DÁ A INFRAÇÃO DISCIPLINAR . 1. A ordem dos advogados pode > suspender preventivamente o acusando em processo disciplinar, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mas só depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. 2. Aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . 3. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, como preceitua o artigo 70 da Lei nº 8.906/94. 4 . Remessa oficial não provida. (TRF-1 – REO: 2191 DF 1997.01.00 .002191-3, Relator.: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 24/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 05/06/2003 DJ p.151) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/PR). PROCESSO DISCIPLINAR . SUSPENSÃO CAUTELAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL – É cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários, não podendo, todavia, substituir o Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas – Fica ressalva do direito, ao órgão competente, de aplicar as medidas preventivas e penalidades disciplinares cabíveis pelas infrações eventualmente cometidas pelo advogado, desde que obedeça ao devido processo legal, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa – In casu, a nulidade da suspensão cautelar não invalida o processo administrativo respectivo, dado que a OAB possui atribuições suficientes para promover a apuração das condutas imputadas e – desde que demonstradas sob devido processo – atribuições suficientes para censurá-las. (TRF-4 – AC: 50036709620164047001 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma) Essas decisões fortalecem a segurança jurídica e protegem não apenas os advogados, mas a legitimidade do próprio sistema disciplinar. O papel do advogado diante da suspensão preventiva Para o advogado que se depara com medida de suspensão preventiva: Conclusão: cautela, legalidade e a defesa da advocacia A suspensão preventiva do advogado não pode ser banalizada ou convertida em mecanismo de punição antecipada. A advocacia, pilar essencial da Justiça, merece proteção institucional, mas também respeito a seus direitos fundamentais. O combate a condutas reprováveis não pode ocorrer à revelia do devido processo legal. Para a

“Atravessar procuração”: o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB

No exercício da advocacia, o respeito aos princípios éticos e ao bom relacionamento entre profissionais é tão fundamental quanto o domínio técnico das normas jurídicas. Uma das infrações que mais evidenciam a necessidade de integridade na atuação profissional é o ato conhecido como “atravessar procuração” — quando um advogado aceita representar judicialmente um cliente que já está assistido por outro patrono, sem justa causa ou comunicação prévia. O que significa “atravessar procuração”? A expressão “atravessar procuração” é usada informalmente na advocacia para descrever a situação em que um advogado passa a atuar em um processo já patrocinado por outro colega, sem comunicar ou justificar a substituição, ou sem que haja revogação da procuração anterior. Essa prática, além de antiética, é vista como um desrespeito à lealdade profissional e à confiança estabelecida entre advogado e cliente. Também pode gerar conflitos de interesse, insegurança jurídica e quebra do princípio da boa-fé no exercício da advocacia. O que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina da OAB (CEDOAB), em seu artigo 14, dispõe: “O advogado deve abster-se de aceitar procuração de quem já esteja sendo assistido por outro colega, salvo para medidas judiciais urgentes e inadiáveis ou por justo motivo, comunicando, neste caso, previamente, salvo impossibilidade, ao colega anteriormente constituído.” Ou seja, aceitar um mandato em tais condições sem justificativa legal ou sem informar o colega anterior configura infração ética passível de sanção disciplinar. A censura como sanção disciplinar Dentre as penalidades previstas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, EAOAB), a censura é uma das sanções aplicáveis à violação de preceitos éticos que não constituem, isoladamente, faltas gravíssimas. A censura está prevista no artigo 36, inciso I: Art. 36. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. Características da censura: Embora não suspenda o exercício profissional, a censura afeta a imagem e credibilidade do advogado perante colegas, clientes e instituições. Por que atravessar procuração é uma infração ética? 1. Lealdade profissional A advocacia é uma atividade essencial à Justiça, e o relacionamento entre colegas deve ser pautado pelo ** dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.**(art. 27 do CEDOAB). Ao assumir um caso já patrocinado por outro advogado sem os devidos cuidados, há quebra dessa relação. 2. Segurança jurídica Clientes podem ser prejudicados quando dois advogados atuam sem clareza sobre quem detém poderes para agir em nome da parte. Isso gera confusão processual e risco de nulidades. 3. Boa-fé e confiança Aceitar procuração nessas condições coloca em dúvida os motivos da substituição e pode envolver interesses paralelos, pressões indevidas ou estratégias processuais questionáveis. Situações em que a substituição é possível O Código de Ética não veda totalmente a substituição de advogado, mas impõe condições claras: Essa comunicação, mesmo que simples, evita mal-entendidos e resguarda ambas as partes de futuras acusações éticas. Exemplos práticos e como prevenir a infração Exemplo 1: Substituição sem aviso Um cliente decide trocar de advogado por razões pessoais. O novo advogado aceita a causa e peticiona nos autos sem notificar o patrono anterior. Resultado: risco de denúncia ao Tribunal de Ética. Exemplo 2: Urgência processual O cliente busca um novo advogado na véspera de um prazo crucial. O novo patrono assume, protocola medida urgente e comunica o colega anterior logo após. Conduta correta. Como evitar riscos: Entendimento judicial e remessa à OAB para providências O próprio Poder Judiciário, ao verificar irregularidades praticadas por advogados nos autos de um processo, envia expediente à OAB a fim de que seja analisada a conduta do ponto de vista ético. Nesse sentido: Em se verificando que não houve revogação e tampouco substabelecimento por parte do advogado de origem, determino seja a OAB oficiada, com cópia integral dos autos, para apurar eventual falta funcional, consistente em atravessar procuração em processo com advogado já cadastrado, sem que fosse revogada procuração anterior; que tenha sido feito o substabelecimento ou, mesmo, comunicação prévia.(TJ-MG 50028820420218130056, Relator.: TATIANA DE MOURA MARINHO, Data de Publicação: 20/06/2024) Conciliação entre advogados em casos de infração ética: uma possibilidade prevista em norma Em processos disciplinares envolvendo advogado contra advogado, como nos casos de “atravessar procuração”, há uma importante possibilidade que muitas vezes passa despercebida: a busca pela conciliação entre as partes. O Provimento nº 83/96 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente de processos de representação envolvendo questões éticas entre colegas de profissão, determina em seu artigo 1º, inciso II, que o Tribunal de Ética e Disciplina deverá buscar a conciliação entre os litigantes antes de dar prosseguimento ao julgamento do mérito. Art. 1º. Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina que:(…)II – buscará conciliar os litigantes;(…)III – caso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação. Esse dispositivo demonstra que a OAB valoriza não apenas a responsabilização disciplinar, mas também a mediação e o restabelecimento do diálogo profissional, evitando o acirramento de conflitos que podem, muitas vezes, ser resolvidos por meio do bom senso e da comunicação institucionalizada. A conciliação é obrigatória? Não. O Tribunal de Ética e Disciplina tem o dever de buscar a conciliação, mas isso não impede o prosseguimento do processo, caso não haja acordo entre as partes. Ou seja, mesmo diante da tentativa conciliatória, o processo seguirá normalmente se não houver consenso, conforme o artigo 1º, inciso III do mesmo provimento. Além disso, caso haja necessidade de produção de provas, o processo será remetido de volta ao Conselho Seccional para instrução complementar, conforme determina o artigo 2º do Provimento nº 83/1996 da OAB: Art. 2º. Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória, encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52 do Código

Marketing jurídico permitido: como o Provimento 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) regula a publicidade na advocacia

Entenda como o Provimento 205/2021 da OAB regula o marketing jurídico: o que é permitido, o que é vedado e como atuar sem risco ético -disciplinar. Introdução No mundo jurídico cada vez mais conectado, advogados e escritórios buscam visibilidade, autoridade e novas formas de diálogo com o público. Entretanto, esse cenário exige atenção redobrada. Afinal, conforme a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, a publicidade profissional na advocacia é admitida somente em regras que preservem a dignidade da profissão. Agora, com o Provimento 205/2021, a OAB regulamenta de forma mais atualizada o que se entende por “marketing jurídico” e como ele pode — e deve — ser feito de modo ético. Neste artigo, numa linguagem clara e objetiva, vamos ver o que esse provimento autoriza, o que continua vedado e como o advogado deve se posicionar para comunicar-se com o público sem incorrer em sanções. O que é marketing jurídico segundo o Provimento 205/2021 O Provimento 205/2021 define “marketing jurídico” como “especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia”.Além disso, diferencia: Principais permissões para marketing jurídico legal e ético 📢 Publicidade ativa: ela é permitida? Quais os critérios? Sim, a publicidade ativa é permitida ao advogado, desde que atenda aos critérios estabelecidos no Provimento 205/2021. Isso representa um avanço significativo na regulamentação da comunicação na advocacia, alinhando-se à realidade digital sem abrir mão da ética profissional. 🔎 O que é publicidade ativa? Publicidade ativa é aquela que alcança o público sem que este tenha solicitado ou buscado o conteúdo. Exemplos: impulsionamento de posts nas redes sociais, anúncios em sites e plataformas digitais, links patrocinados, entre outros. ✅ Critérios para que a publicidade ativa seja lícita: De acordo com o Provimento 205/2021, a publicidade ativa é permitida, desde que: Ou seja: o advogado pode fazer publicidade ativa, inclusive por meio de anúncios pagos, desde que o conteúdo respeite os princípios da sobriedade, da discrição e da informação qualificada, sem transformar o serviço jurídico em produto comercial. Limites e vedações essenciais que o advogado deve observar Mesmo com maiores liberdades, as normas continuam rígidas quanto a condutas indevidas. Algumas vedações principais: Relação entre o Estatuto, o Código de Ética e o Provimento 205/2021 Boas práticas para advogados: dicas para marketing jurídico seguro Conclusão O marketing jurídico é permitido — desde que exercido com ética, sobriedade, transparência e respeito às normas. O Provimento 205/2021 representa um marco importante para os advogados que desejam se posicionar no ambiente digital e comunicar seus serviços de forma profissional. Contudo, a liberdade não é irrestrita: captação indevida, autopromoção exagerada ou divulgações que comprometam a dignidade da advocacia podem gerar sanções disciplinares. Em última análise, o advogado que respeita a hierarquia normativa (Estatuto + Código + Provimento) fortalece sua autoridade, reduz riscos éticos e contribui para a valorização da profissão. Se você atua em marketing jurídico, vale investir mais em conteúdo qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.

Reabilitação disciplinar na OAB: como o advogado excluído pode retomar sua inscrição e sua carreira

1. A Reabilitação como direito do advogado excluído A exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil representa uma das penalidades mais severas no âmbito do processo ético disciplinar. Suas repercussões não se limitam ao exercício profissional, mas afetam profundamente a dignidade, o sustento e a própria identidade do advogado. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não concebe essa sanção como definitiva ou perpétua. A legislação garante, de maneira expressa, o direito à reabilitação disciplinar, permitindo que o advogado punido possa reconstruir sua trajetória profissional, desde que atendidos os requisitos legais. Portanto, a reabilitação não é um favor, não é uma liberalidade da OAB e tampouco um instituto discricionário. Trata-se de um direito subjetivo do advogado, que encontra respaldo no próprio Estatuto da Advocacia e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. Sua natureza jurídica é de ato administrativo declaratório, que reconhece a cessação dos efeitos negativos da sanção anteriormente aplicada, permitindo o retorno do profissional ao exercício da advocacia. Nesse sentido, a reabilitação possui dupla finalidade: (i) assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação disciplinar; e (ii) suspender os efeitos da condenação para fins de reincidência e antecedentes.Isso significa que, uma vez reabilitado, o advogado não terá contra si, por exemplo, a utilização da condenação anterior para fins de agravamento de eventuais sanções futuras, além de poder disputar cargos eletivos na OAB, direito que seria obstado pela existência de condenação disciplinar não reabilitada. 2. Fundamentos normativos da reabilitação disciplinar A reabilitação disciplinar do advogado encontra seu fundamento legal primário no artigo 41 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB), que estabelece: Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Esse artigo trata, genericamente, da possibilidade de reabilitação em razão da condenação por qualquer transgressão disciplinar, incluindo, portanto, aquelas apenadas com exclusão. Complementando essa previsão, as regulamentações do Código de Ética e Disciplina da OAB – CEDOAB (Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB) e dos Regimentos Internos dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, como o da OAB/SP, que detalham os procedimentos e requisitos específicos para o processamento do pedido de reabilitação. Nesse sentido, o disposto no CEDOAB: Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.§ 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.§ 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.§ 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado. Por sua vez, as regras estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – RITEDOABSP: Art. 98. Deferida a reabilitação, a condenação ou condenações reabilitadas não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado nem em certidão extraída dos livros.Art. 99. A reabilitação nas hipóteses de exclusão servirá de prova para novo pedido de inscrição (art. 11, § 3º, EAOAB). 3. Requisitos legais e documentação necessária para o processo de reabilitação De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Conselho Federal da OAB, são dois os requisitos fundamentais para a concessão da reabilitação disciplinar: Importante ressaltar que o requisito subjetivo de bom comportamento deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se grau elevado de discricionaridade do julgador de modo a tornar inviável a reabilitação: Recurso n. 16.0000.2022.000067-9/SCA-PTU.Recorrente: F.L.M. (Advogado: Fabrício Lazarin Maronez OAB/PR 62.535). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 114/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Demonstração dos requisitos previstos na norma. Reabilitação deferida. Recurso provido. 01) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 02) A seu turno, o requisito subjetivo provas efetivas de bom comportamento, deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar. É dizer, o bom comportamento se presume, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo. 03) Não obstante, para efeitos de bom comportamento, considera-se eventuais fatos praticados pela parte requerente dentro do lapso temporal de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação. Ou seja, somente se poderá afastar a presunção de bom comportamento se houver prova de que, durante o período depurador de 01 (um) ano vier a parte requerente a praticar novas condutas que afastem a presunção do bom comportamento, de modo que não podem ser valoradas – como assim o foi pela decisão recorrida – fatos e circunstâncias anteriores a esse período. 04) Recurso provido, para reformar o acórdão recorrido e deferir

Da idoneidade moral para o exercício da advocacia e da exclusão do advogado por inidoneidade

A advocacia é uma profissão que transcende a mera técnica jurídica. Envolve a guarda de valores fundamentais para a justiça e a democracia, exigindo de seus profissionais não apenas competência, mas integridade moral. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como guardiã desses princípios, estabelece a idoneidade ética como requisito indispensável para o registro inicial e como condição para a permanência do advogado no exercício profissional. Introdução A idoneidade ética representa um dos fundamentos mais relevantes do exercício profissional da advocacia, sendo concebida não apenas como um requisito formal de habilitação, mas como expressão de um compromisso ético que permeia toda a trajetória do advogado, desde o seu ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) bem como sua conduta ao longo do exercício profissional.Trata-se de um conceito que, embora previsto de forma normativa na legislação específica da advocacia — especialmente no artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB) —, adquire contornos interpretativos complexos, em razão de sua natureza eminentemente valorativa. Além dessa dificuldade inicial diante da previsão legal vaga e indeterminada, tem-se a existência de procedimentos diferentes no que tange ao momento específico em que é suscitada eventual inidoneidade: se no processo de inscrição do bacharel nos quadros da OAB, tem-se a possibilidade de um processo incidente de inidoneidade. Contudo, caso se trate de advogado no exercício profissional e, portanto, com idoneidade, o reconhecimento da inidoneidade é sanção disciplinar punível com exclusão do advogado dos quadros profissionais da OAB. Fundamento constitucional e legal da idoneidade ética O acesso à advocacia é regulado por um triplo filtro: formação acadêmica, aprovação no Exame de Ordem e idoneidade moral (art. 8º, EAOAB). Enquanto os dois primeiros critérios são objetivos, a avaliação da idoneidade envolve uma análise subjetiva, porém rigorosa, da conduta do candidato. A exigência de idoneidade moral como requisito para o exercício da advocacia encontra sustentação não apenas na legislação infraconstitucional, mas também em fundamentos constitucionais mais amplos, vinculados aos princípios da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana. Tais princípios são pilares da atuação profissional no Estado Democrático de Direito e refletem a compreensão de que o advogado, embora profissional liberal, exerce função essencial à administração da justiça, conforme consagra o artigo 133 da Constituição da República de 1988. Do ponto de vista legal, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece de forma inequívoca, em seu artigo 8º, inciso VI, que constitui condição para inscrição como advogado a apresentação de “idoneidade moral”. Trata-se de um requisito de natureza subjetiva, cuja avaliação cabe à seccional da OAB onde o pedido é protocolado, por meio da respectiva Comissão de Seleção. O legislador, ao não estabelecer critérios taxativos ou objetivos para a aferição da idoneidade, delegou à Ordem dos Advogados do Brasil a tarefa de desenvolver parâmetros interpretativos que orientem essa análise, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O conteúdo jurídico do conceito de “idoneidade moral” é tema de recorrente debate doutrinário. Parte significativa da doutrina entende que ele deve ser compreendido à luz da conduta social e profissional do requerente, considerando não apenas registros criminais, mas também sua reputação no meio em que vive, seu comportamento ético em outras atividades e seu histórico de relacionamento com instituições e terceiros. Sobre a idoneidade moral, afirma Paulo Lôbo: é um conceito indeterminado (porém determinável), cujo conteúdo depende da mediação concretizadora do Conselho competente, em cada caso. Os parâmetros não são subjetivos, mas decorrem da aferição objetiva de standards valorativos que se captam na comunidade profissional, no tempo e no espaço, e que contam com o máximo de consenso na consciência jurídica. De maneira geral, não são compatíveis com a idoneidade moral atitudes e comportamentos imputáveis ao interessado, que contaminarão necessariamente sua atividade profissional, em desprestígio da advocacia. (LÔBO, 2025, p. 112) A ausência de condenações judiciais não é, por si só, garantia de idoneidade, do mesmo modo que a existência de procedimento judicial ainda não concluído não pode servir automaticamente como prova de inidoneidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem reiteradamente afirmado que a idoneidade deve ser aferida de forma ampla, com base em critérios razoáveis e proporcionais, sempre assegurando ao interessado o direito à defesa. RECURSO 2009.08.08704-05/SCA-STU. Rcte.: M.S.C.B. (Advs.: Cláudio Juarez Villanova Camboim OAB/RS 35153 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 281/2010/SCA – STU. A idoneidade moral, mais do que uma condição de ingresso no quadro da ordem, é uma permanente exigência na vida do advogado, mas para excluir o advogado do exercício da advocacia é necessário o quorum qualificado de dois terço exigido pelo art. 38, Parágrafo único, do EAOAB, e art. 108 do Regulamento Geral. Recurso Conhecido e dado provimento para decretar anulação do julgamento proferido pelo Conselho Seccional com a realização de novo julgamento, observando o quórum legal. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator para o Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão. (DJ. 21/12/2010, p. 42). Ao mesmo tempo, reforça-se a responsabilidade institucional da OAB na proteção da imagem da advocacia, assegurando que apenas aqueles que efetivamente demonstrem conduta compatível com os valores éticos da profissão ingressem em seus quadros. Complementarmente, o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), embora voltado principalmente à conduta dos advogados já inscritos, reforça o compromisso ético que se espera de todos os integrantes da classe, desde o ingresso. A ética profissional é, portanto, não apenas um valor normativo, mas uma exigência contínua, que acompanha o advogado durante toda sua trajetória

Juízo de admissibilidade para a instauração do processo ético disciplinar na OAB

1. Introdução O processo disciplinar conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenha um papel fundamental na preservação da ética e da moralidade no exercício da advocacia. Entre as etapas que compõem esse procedimento, o juízo de admissibilidade destaca-se por determinar se uma denúncia ou representação apresenta os requisitos necessários para ser convertida em processo disciplinar. A análise preliminar, realizada com base em critérios legais e éticos, busca assegurar que somente os casos devidamente fundamentados avancem, promovendo a proteção dos profissionais contra acusações infundadas e garantindo o devido processo legal. 2. Dos requisitos da representação no processo disciplinar da OAB No processo ético disciplinar da OAB, a representação constitui-se em mera notícia do fato tido por transgressional e, nesses termos, deve ser analisada pela OAB, órgão censor ético da prática advocatícia nos termos do EAOAB: Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.§ 1° O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. (grifou-se) O CEDOAB exige que o relator observe a existência dos critérios de admissibilidade antes de propor a instauração ou arquivamento da representação: Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.[…]§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação […] (grifou-se) Por sua vez, são critérios de admissibilidade de uma representação, segundo o CEOAB: Art. 57. A representação deverá conter:I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la. (grifou-se) Constata-se, nesses termos, que o mero recebimento e protocolo de uma representação não implica em imediata e inequívoca instauração do processo disciplinar. Não estando a representação consubstanciada por provas idôneas e aptas à instauração de processo disciplinar, indispensável a realização de diligências pela OAB. De modo mais claro, o Regimento Interno do TED/SP: Art. 48. Recebida a representação, ela será autuada, nomeando-se Relator, Assessor ou membro da Comissão de Ética e Disciplina para, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente da Turma Disciplinar, no qual será proposto o arquivamento liminar da representação, quando se constatar absoluta ausência dos pressupostos de admissibilidade, ou a instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. Antes da elaboração do parecer, o feito poderá ser convertido em diligência para:I – determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) a representação seja aditada;b) o representante promova a juntada de documentos que porventura sejam necessários à apreciação da representação;II – conceder ao representado o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar esclarecimentos preliminares, facultando-lhe a juntada de documentos;[…]Art. 50. Recebidos os autos, o Relator Presidente da Turma Disciplinar, nos termos do parecer apresentado ou segundo os fundamentos que adotar, proferirá despacho arquivando liminarmente a representação ou declarando instaurado o processo disciplinar.Parágrafo único. A representação será liminarmente arquivada quando:I – não preencher os requisitos do artigo 47 deste Regimento;II – narrar fatos evidentemente atípicos;III – estiver extinta a punibilidade;IV – pela análise da prova, não houver justa causa para instauração de processo disciplinar; (grifou-se) Assim, o juízo de admissibilidade pode resultar em dois desfechos principais: o arquivamento da representação, nos casos em que não se identificam elementos suficientes que demonstrem justa causa para a persecução disciplinar, ou o encaminhamento para as etapas subsequentes, quando se verifica a presença de indícios de autoria, materialidade e tipicidade que justifiquem a continuidade do processo. Esse controle inicial é essencial para assegurar que o sistema disciplinar atue de forma criteriosa e em conformidade com os princípios do devido processo legal. 3. Da representação por autoridade judiciária No desenvolvimento da função jurisdicional, é possível que o juiz entenda pela existência de supostas irregularidades na atuação do advogado. Nesses casos, a par das possíveis sanções processuais, não cabe ao magistrado adotar qualquer providência de natureza disciplinar, competência exclusiva da OAB.A Resolução TED nº 1/2025 da OAB Seccional São Paulo, no entanto, amplia e especifica essas exigências, especificamente nos casos oriundos de ofícios judiciais, visando coabar representações genéricas ou desprovidas de fundamentação: Ainda, o Parágrafo Único do artigo 1º reforça que a senha não substitui a obrigação de cumprir os demais requisitos, evitando que autoridades judiciárias encaminhem representações incompletas sob a justificativa de acesso remoto. O artigo 2º da Resolução, por fim, estabelece que a falta de qualquer dos requisitos listados implica o arquivamento imediato da representação. Essa medida é crucial para evitar a sobrecarga do TED com processos frágeis ou mal fundamentados, além de proteger advogados de investigações infundadas. Contudo, é importante destacar que o arquivamento não prejudica a possibilidade de reapresentação da representação, desde que regularizada. 4. Da importância do parecer de admissibilidade no processo disciplinar da OAB O parecer de admissibilidade exarado pelo relator reveste-se de grande importância no processo disciplinar da OAB, uma vez que se consubstancia em verdadeiro termo acusatório, onde os fundamentos de fato e de direito caracterizadores da suposta transgressão disciplinar devem ser apresentados. É no parecer de admissibilidade que ocorre a exposição das condutas objeto da apuração e sua subsunção aos tipos transgressionais de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: RECURSO N. 25.0000.2022.000177-8/SCA-STURecorrentes: J.B.T. e K.M.S. (Advogado: Bruno Ricci Gomes de Souza OAB/SP 370.643). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 074/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença – ou princípio da

Litigância predatória e os riscos de uma análise seletiva

1. Introdução O discurso institucional sobre a morosidade do Poder Judiciário frequentemente recai sobre a chamada litigância abusiva ou predatória, apontada como a principal responsável pela sobrecarga processual e pelo comprometimento da qualidade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, estabeleceu diretrizes para conter esse fenômeno, sugerindo a adoção de filtros processuais e punições para advogados que ajuízem um número considerado excessivo de ações. O problema desse raciocínio é que ele ataca um efeito, e não a causa. Se há um grande volume de processos sobre temas repetidos, não é necessariamente porque advogados ajuízam ações de forma abusiva, mas porque certos litigantes reincidem sistematicamente em condutas lesivas, forçando consumidores e cidadãos a buscar o Judiciário para obter reparação. Além disso, a análise proposta pelo CNJ ignora um fator essencial: o litígio, muitas vezes, representa uma vantagem econômica para os grandes litigantes. Empresas como bancos, operadoras de telecomunicações, seguradoras e o próprio Estado são litigantes habituais e estão constantemente envolvidos em disputas judiciais semelhantes. Para essas entidades, a judicialização não é um problema, mas sim parte de uma estratégia de negócios. Esses grandes litigantes sabem que apenas uma pequena parcela dos prejudicados ingressará com ação judicial, seja por falta de informação, barreiras econômicas ou simples cansaço diante da burocracia. Como o valor das condenações é limitado apenas à compensação dos danos causados, sem punição adicional pela reincidência, o resultado prático é um incentivo perverso: vale mais a pena continuar errando e responder a algumas ações do que corrigir a prática lesiva. 2. O Conceito de litigância abusiva e a falta de uniformidade jurídica Embora o termo litigância abusiva seja amplamente utilizado, não há uma definição jurídica consolidada sobre o tema. Diferente da litigância de má-fé, que está expressamente prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), a litigância abusiva tem sido aplicada de forma jurisprudencial e interpretativa, sem um critério normativo claro. A litigância de má-fé envolve condutas objetivamente definidas na legislação, como alterar a verdade dos fatos, interpor recursos protelatórios ou usar o processo com objetivos ilegítimos. Já a litigância abusiva tem sido associada, de maneira genérica, ao ajuizamento massivo de ações semelhantes, sem necessariamente avaliar se tais demandas são legítimas ou se decorrem de uma violação sistemática de direitos. Essa imprecisão gera riscos sérios à advocacia. Sem uma definição clara, advogados podem ser punidos arbitrariamente por atuarem em ações de massa, ainda que tais demandas sejam fundamentadas e respaldadas pela legislação. O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) incentiva o acesso à Justiça para garantir direitos individuais e coletivos, e muitas das ações massificadas decorrem justamente da violação reiterada desses direitos por grandes corporações. O combate à litigância abusiva, para ser legítimo, deveria estabelecer critérios objetivos, diferenciando práticas fraudulentas de demandas legítimas, bem como identificando e punindo eventuais abusos no exercício do direito de defesa, mormente pelos litigantes passivos habituais. Caso contrário, o resultado será um sistema de Justiça seletivo, que pune advogados e cidadãos que buscam reparação, mas protege aqueles que instrumentalizam a morosidade processual para evitar condenações. 3. Litigância abusiva reversa: o lado ignorado dos excessos em juízo Se a litigância abusiva tem sido tratada como um problema para o Judiciário, a defesa predatória ou abusiva deveria receber a mesma atenção. No entanto, essa prática, amplamente utilizada por grandes litigantes, segue sem qualquer controle efetivo. A litigância abusiva reversa ocorre quando empresas e entes públicos adotam estratégias para prolongar indefinidamente a tramitação dos processos, visando desestimular os autores das ações. Isso é feito por meio de contestações padronizadas, sem qualquer análise do caso concreto, e da interposição de recursos em massa, muitas vezes sem qualquer fundamento jurídico sólido. Enquanto advogados que ajuízam ações massificadas estão sendo punidos sob a alegação de abusividade, escritórios que produzem milhares de contestações genéricas para bancos e operadoras de telefonia não sofrem qualquer sanção. Segundo o anuário do CNJ [Justiça em números de 2024](https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf), os maiores litigantes do Brasil (polo ativo) com o ingresso de ações no 1º grau de jurisdição foram: Ministério da Fazenda (2 milhões, 2,42% do total de ações), o TJSP (?) e os municípios de São Paulo e Guarulhos. Por sua vez, o ente mais demandado (polo passivo) é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com 3,8 milhões de processos previdenciários, o que representa 4,5% do acervo nacional. Em segundo lugar está a Caixa Econômica Federal (CEF), que possui 2,4 milhões de processos em tramitação. Importante observar que o Poder Público ocupa a posição de destaque tanto no polo passivo quanto no ativo, representando 11,7% dos processos em andamento contra a administração pública, defesa e seguridade social, e 29,5% dos casos pendentes ajuizados pela própria administração pública. O impacto da litigância abusiva é imenso. Processos que poderiam ser resolvidos em poucos meses se arrastam por anos, enquanto os grandes litigantes se beneficiam da lentidão para reduzir suas obrigações financeiras e dificultar a reparação dos danos causados. Se há um interesse real em melhorar a eficiência do Judiciário, o combate à litigância abusiva deve ser ampliado para incluir a defesa predatória, garantindo que todas as formas de abuso processual sejam combatidas com isonomia. 4. O uso do poder geral de cautela para restringir a advocacia Nos últimos anos, magistrados têm utilizado o poder geral de cautela (art. 297 do CPC) para restringir preventivamente o ajuizamento de ações por determinados advogados ou escritórios, sob a justificativa de litigância abusiva. Essa prática tem gerado grande preocupação na advocacia, pois pode ser usada como uma ferramenta para cercear o direito de ação, sem a devida fundamentação jurídica. A aplicação do poder geral de cautela nesses casos deve ser vista com extrema cautela, pois, se utilizada de forma indiscriminada, pode representar uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O uso desse mecanismo sem critérios objetivos pode resultar em um Judiciário ainda mais restritivo, onde advogados passam a ser punidos não por condutas ilegais, mas simplesmente por atuarem em causas que envolvem grandes litigantes. 5. O uso estratégico da morosidade processual pelos grandes litigantes Empresas e entes públicos que figuram como réus em um grande número de processos se encaixam no conceito de repeated players, ou litigantes habituais, que auferem

Sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB

A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a sanção ético-disciplinar mais severa prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Trata-se de uma medida extrema, aplicada apenas em casos de infrações graves que comprometam a dignidade e a ética profissional do advogado. Embora existam outras penalidades previstas, como a censura e a suspensão, a exclusão tem um impacto permanente e definitivo na carreira do advogado. Enquanto a censura é uma advertência formal e a suspensão impede temporariamente o exercício da advocacia, a exclusão implica a perda do registro profissional, tornando o advogado inelegível para atuar como tal até eventual reabilitação. Causas que levam à exclusão de um advogado A exclusão de um advogado dos quadros da OAB ocorre apenas em situações graves, quando a conduta do profissional ultrapassa os limites éticos e legais esperados no exercício da advocacia. Essa sanção disciplinar está prevista no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB (Lei 8.906/1994) e reflete a importância de preservar a integridade da profissão e a confiança que a sociedade deposita nos advogados. Entre as principais causas que podem levar à exclusão – nos termos do art. 38, II c.c art. 34, inc. XXVI a XXVIII do EAOAB – destacam-se: 1. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; Essa transgressão disciplinar ocorre quando um candidato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta documentos falsificados ou presta informações fraudulentas com o intuito de atender aos requisitos necessários para sua inscrição na OAB. A aplicação da sanção de exclusão dos quadros da OAB, nesses casos, não afasta a possibilidade de análise criminal das condutas perpetradas, como falsidade documental ( art. 297 do Código Penal – CP) ou ideológica (art. 299 do CP) ou documental. Recurso n. 49.0000.2019.010737-4/SCA-TTU. […] EMENTA N. 066/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defesa e razões finais apresentadas por defensor dativo. Inexistência de obrigação do defensor dativo produzir a defesa de acordo com os interesses da parte ou de sustentar todas as possíveis teses de defesa. Precedentes. Fazer falsa prova para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar punida com exclusão dos quadros da OAB (art. 34, XXVI c/c 38, II, EAOAB). Advogada que, no pedido de inscrição nos quadros da OAB, faz declaração falsa no sentido de não exercer qualquer atividade profissional, sendo que, há época, já exercia cargo público de agente penitenciário, incompatível com a advocacia. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 26) (grifou-se) 2. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; Essa disposição estabelece que um advogado será considerado moralmente inidôneo quando sua conduta demonstrar incompatibilidade com os princípios éticos e os valores que regem a profissão. Moralmente inidôneo é aquele que, por suas atitudes, viola padrões éticos e morais essenciais para a advocacia. A advocacia não exige apenas conhecimento técnico, mas também um comportamento irrepreensível, pautado na honestidade, integridade e compromisso com a justiça. A inidoneidade moral não se limita a infrações cometidas exclusivamente no exercício profissional. Condutas graves fora do ambiente jurídico, que afetem a confiança da sociedade no advogado, também podem justificar essa sanção. Nesse sentido: Recurso n. 24.0000.2022.000027-7/SCA-TTU. […] EMENTA N. 044/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/SC. Intempestividade. Inobservância do prazo recursal previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Protocolo do recurso após expirado o prazo. Não conhecimento. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB por infração ao artigo 34, inciso XXVII, do EOAB, por tornar-se moralmente inidôneo ao praticar extorsão contra genitor de um acusado de ter praticado crime de roubo em sua residência, como condição para alterar o depoimento e o reconhecimento fotográfico feito perante a autoridade policial. Razões recursais que demandariam, por outro lado, apenas e tão somente o reexame de questões fáticas. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 15). (grifou-se) 3. Praticar crime infamante Crimes que atentam contra a dignidade, a honra ou a moral, como apropriação indébita, estelionato ou falsidade ideológica, podem resultar na pena de exclusão, especialmente se cometidos no exercício da advocacia. Recurso n. 15.0000.2022.001346-5/SCA-TTU. […] EMENTA N. 106/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB). Condenação criminal por estelionato (art. 171 do CP), transitada em julgado. Falsificação de assinatura de cliente em contrato de mútuo bancário, com a finalidade de se apropriar do valor do mútuo. Cliente pessoa idosa. Conduta absolutamente reprovável. Diversas outras ações penais tramitando em face do advogado. Sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB. Inovação de tese recursal. Alegação de inimputabilidade. Impossibilidade de a OAB admitir a inimputabilidade penal sendo que essa matéria não foi reconhecida pela própria instância penal. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB,