A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a sanção ético-disciplinar mais severa prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Trata-se de uma medida extrema, aplicada apenas em casos de infrações graves que comprometam a dignidade e a ética profissional do advogado.
Embora existam outras penalidades previstas, como a censura e a suspensão, a exclusão tem um impacto permanente e definitivo na carreira do advogado.
Enquanto a censura é uma advertência formal e a suspensão impede temporariamente o exercício da advocacia, a exclusão implica a perda do registro profissional, tornando o advogado inelegível para atuar como tal até eventual reabilitação.
Causas que levam à exclusão de um advogado
A exclusão de um advogado dos quadros da OAB ocorre apenas em situações graves, quando a conduta do profissional ultrapassa os limites éticos e legais esperados no exercício da advocacia.
Essa sanção disciplinar está prevista no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB (Lei 8.906/1994) e reflete a importância de preservar a integridade da profissão e a confiança que a sociedade deposita nos advogados.
Entre as principais causas que podem levar à exclusão – nos termos do art. 38, II c.c art. 34, inc. XXVI a XXVIII do EAOAB – destacam-se:
1. Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
Essa transgressão disciplinar ocorre quando um candidato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta documentos falsificados ou presta informações fraudulentas com o intuito de atender aos requisitos necessários para sua inscrição na OAB.
A aplicação da sanção de exclusão dos quadros da OAB, nesses casos, não afasta a possibilidade de análise criminal das condutas perpetradas, como falsidade documental ( art. 297 do Código Penal – CP) ou ideológica (art. 299 do CP) ou documental.
Recurso n. 49.0000.2019.010737-4/SCA-TTU. […]
EMENTA N. 066/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. Defesa e razões finais apresentadas por defensor dativo. Inexistência de obrigação do defensor dativo produzir a defesa de acordo com os interesses da parte ou de sustentar todas as possíveis teses de defesa. Precedentes. Fazer falsa prova para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar punida com exclusão dos quadros da OAB (art. 34, XXVI c/c 38, II, EAOAB). Advogada que, no pedido de inscrição nos quadros da OAB, faz declaração falsa no sentido de não exercer qualquer atividade profissional, sendo que, há época, já exercia cargo público de agente penitenciário, incompatível com a advocacia. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 26) (grifou-se)
2. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
Essa disposição estabelece que um advogado será considerado moralmente inidôneo quando sua conduta demonstrar incompatibilidade com os princípios éticos e os valores que regem a profissão.
Moralmente inidôneo é aquele que, por suas atitudes, viola padrões éticos e morais essenciais para a advocacia. A advocacia não exige apenas conhecimento técnico, mas também um comportamento irrepreensível, pautado na honestidade, integridade e compromisso com a justiça.
A inidoneidade moral não se limita a infrações cometidas exclusivamente no exercício profissional. Condutas graves fora do ambiente jurídico, que afetem a confiança da sociedade no advogado, também podem justificar essa sanção. Nesse sentido:
Recurso n. 24.0000.2022.000027-7/SCA-TTU.
[…] EMENTA N. 044/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/SC. Intempestividade. Inobservância do prazo recursal previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 e no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Protocolo do recurso após expirado o prazo. Não conhecimento. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB por infração ao artigo 34, inciso XXVII, do EOAB, por tornar-se moralmente inidôneo ao praticar extorsão contra genitor de um acusado de ter praticado crime de roubo em sua residência, como condição para alterar o depoimento e o reconhecimento fotográfico feito perante a autoridade policial. Razões recursais que demandariam, por outro lado, apenas e tão somente o reexame de questões fáticas. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 15). (grifou-se)
3. Praticar crime infamante
Crimes que atentam contra a dignidade, a honra ou a moral, como apropriação indébita, estelionato ou falsidade ideológica, podem resultar na pena de exclusão, especialmente se cometidos no exercício da advocacia.
Recurso n. 15.0000.2022.001346-5/SCA-TTU.
[…] EMENTA N. 106/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB). Condenação criminal por estelionato (art. 171 do CP), transitada em julgado. Falsificação de assinatura de cliente em contrato de mútuo bancário, com a finalidade de se apropriar do valor do mútuo. Cliente pessoa idosa. Conduta absolutamente reprovável. Diversas outras ações penais tramitando em face do advogado. Sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB. Inovação de tese recursal. Alegação de inimputabilidade. Impossibilidade de a OAB admitir a inimputabilidade penal sendo que essa matéria não foi reconhecida pela própria instância penal. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 16). (grifou-se)
A exclusão é sempre aplicada com extremo rigor e cautela, sendo essencial que o ato cometido tenha impacto suficiente para comprometer não apenas a reputação do advogado, mas também a confiança da sociedade na advocacia como instituição.
Ao tomar essa medida, a OAB busca proteger o exercício ético da profissão e reforçar o compromisso com os valores que sustentam o papel do advogado na justiça.
Da exclusão decorrente da aplicação, por três vezes, da pena de suspensão
Além das infrações graves que podem levar diretamente à exclusão, o Estatuto da Advocacia – EAOAB (Lei 8.906/1994) também prevê essa penalidade para advogados que recebem, por três vezes, a pena de suspensão. Essa situação, tratada no artigo 38 do EAOAB, demonstra a preocupação da OAB com a reincidência de condutas incompatíveis com a ética profissional.
A suspensão é uma sanção disciplinar importante, aplicada a advogados que descumprem normas éticas ou decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (TED). No entanto, quando essa penalidade é aplicada repetidamente, a reincidência passa a ser vista como um comportamento persistente que compromete a credibilidade da profissão. Nesses casos, a exclusão é considerada necessária para proteger a imagem da advocacia e a confiança da sociedade nos advogados.
Quando a suspensão é aplicada?
A pena de suspensão, prevista no artigo 37 do Estatuto da OAB , é aplicada em situações como:
- Falta de prestação de contas a clientes.
- Desrespeito a colegas, clientes ou ao Poder Judiciário.
- Descumprimento de decisões anteriores do TED.
Embora a suspensão tenha caráter temporário, o advogado fica impedido de exercer a profissão durante o período da penalidade. Isso já demonstra a gravidade dessas infrações. Quando ocorre por três vezes, a reincidência indica um padrão de conduta que vai contra os valores fundamentais da advocacia.
Para a OAB, as sanções de suspensão devem ter um nexo temporal de, no máximo, cinco anos, a fim de que sejam hábeis à imposição da pena de exclusão. Nesse sentido:
RECURSO N. 49.0000.2019.008396-4/OEP.
[…] Ementa n. 141**/2024/OEP.** Recurso ao Órgão Especial. Art. 85, II, do Regulamento Geral. Processo de exclusão. Art. 38, inciso I, do EAOAB. Entendimento firmado por este Órgão Especial, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2019.012377-5, no sentido de que, se uma condenação anterior ainda possuir o efeito secundário de projetar a reincidência a um novo fato praticado, haverá um elo de ligação, uma vinculação, entre as condenações, permitindo a contabilização para instrução do processo de exclusão. Decorre desse entendimento o fato de que, para a aplicação da regra do artigo 64, I, do Código Penal, ao processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, será aferido um elo de ligação entre cada condenação, uma ponte, de modo que deve haver um vínculo temporal inferior a 5 anos entre o novo fato infracional e o cumprimento da condenação disciplinar anterior, tendo como parâmetro temporal sempre o cumprimento da sanção anterior. No caso dos autos, verifica-se que os fatos infracionais posteriores, respectivamente, foram praticados dentro do período de cinco anos do cumprimento da sanção anterior, de modo que todos eles podem ser contabilizados para efeitos de instrução de processo de exclusão (art. 38, I, EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Elton Jose Assis, Relator (grifou-se)
O impacto da reincidência
Receber três suspensões não é visto como um conjunto de erros isolados, mas como um reflexo de desrespeito contínuo às normas que regem a profissão. Essa repetição de infrações mostra que o advogado não está disposto a corrigir suas condutas, mesmo após as penalidades aplicadas.
Nesse contexto, a exclusão se torna uma medida necessária, tanto para preservar os princípios éticos da classe quanto para evitar danos maiores à reputação da profissão.
Nos casos de reincidência em transgressões apenas com suspensão, o processo disciplinar no TED pauta-se, essencialmente, pela análise dos critérios objetivos que permitam concluir pela ocorrência do acúmulo de sanções. Nesses termos:
Recurso n. 16.0000.2021.000102-3/SCA-STU.
[…]. EMENTA N. 049/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral. Inocorrência. Inconstitucionalidade do artigo 38, inciso I, do EAOAB por ofensa ao princípio do non bis idem. Reiteração. Alegação infundada. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. 2) O processo baseado no art. 38, I, do EOAB é eminentemente documental, cabendo ao relator deliberar sobre a necessidade de produção das provas, o que não se verificou no caso em questão. Precedentes. 3) O Pleno da Segunda Câmara já pacificou entendimento de que a condenação do advogado à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, por sofrer três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional não configura bis in idem, especialmente no tocante ao entendimento da desnecessidade de um novo fato para que possa ser instaurado o processo de exclusão. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 19). (grifou-se)
Como funciona o processo de exclusão no TED da OAB?
O processo de exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) segue regras previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina.
Esse procedimento é conduzido pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) e é estruturado para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos LIV e LV).
Etapas do processo disciplinar de exclusão
O processo tem início com a apresentação de uma denúncia formal ao TED, conforme disposto no artigo 72 do Estatuto da Advocacia. Essa denúncia deve detalhar a conduta do advogado, indicando quais dispositivos legais ou éticos foram violados. A análise inicial cabe à comissão disciplinar competente, que avalia se há elementos suficientes para instaurar o procedimento.
O procedimento inicia-se com a apresentação de uma denúncia formal ao TED, geralmente por parte de clientes, colegas de profissão ou instituições judiciais. A denúncia deve conter informações claras sobre a conduta do advogado, acompanhadas de provas ou indícios que justifiquem a abertura de um processo disciplinar.
Após a instauração do processo, ocorre uma investigação preliminar conduzida por uma comissão designada pelo TED. Essa etapa busca reunir elementos suficientes para confirmar ou afastar as acusações. Caso haja indícios sólidos de infração grave, o advogado é formalmente citado e tem a oportunidade de apresentar sua defesa, tanto por escrito quanto em audiências.
O julgamento acontece em sessão deliberativa, onde os conselheiros do TED analisam as provas e os argumentos apresentados pelas partes. Em casos de exclusão, a decisão deve ser devidamente fundamentada e exige a aprovação de um quórum qualificado, dada a gravidade da sanção, nos termos do EAOAB:
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. (grifou-se)
O advogado que recebe a pena de exclusão tem o direito de recorrer ao Conselho Federal da OAB, que realiza uma nova análise do caso, podendo confirmar, modificar ou anular a decisão do TED. Esse recurso é fundamental para reforçar a transparência e a imparcialidade do processo disciplinar.
Ao final, caso a exclusão seja confirmada, o advogado perde sua inscrição nos quadros da OAB e fica impedido de exercer a advocacia em todo o território nacional. Essa sanção tem caráter definitivo, salvo no caso de reabilitação, conforme previsto no artigo 41 do Estatuto da Advocacia.
Quais são os efeitos da exclusão?
A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a penalidade mais grave prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Seus impactos vão muito além da perda do registro profissional, afetando profundamente a vida pessoal, a carreira e a reputação do profissional.
Ao ser excluído, o advogado perde imediatamente a inscrição na OAB, ficando impedido de exercer atividades privativas da advocacia como consultoria jurídica, representação judicial ou extrajudicial e atuação em processos judiciais.
As consequências, no entanto, não se limitam ao campo profissional. A exclusão traz um forte abalo à reputação do advogado, já que a sanção é frequentemente vista como uma mancha definitiva na carreira. A repercussão pública pode dificultar sua reinserção no mercado, mesmo em áreas fora do Direito, e abalar sua posição no meio social.
Outro efeito relevante é a impossibilidade de participar de sociedades advocatícias, seja como sócio ou administrador. Isso pode afetar tanto o profissional diretamente quanto seus antigos colegas de escritório, que precisarão se reorganizar para atender às exigências do artigo 15 do EAOAB.
A exclusão também pode trazer desafios financeiros. Para muitos advogados, a advocacia é a principal, senão a única, fonte de renda. A perda do direito de exercer a profissão exige uma readequação drástica, com a busca de novas oportunidades, frequentemente em áreas totalmente diferentes.
Por fim, nos casos em que a exclusão decorre de crimes infamantes ou outras condutas graves, o profissional pode ainda enfrentar processos judiciais paralelos, ampliando as dificuldades administrativas, financeiras e legais. Essas situações tornam o impacto da exclusão ainda mais significativo e difícil de superar.
É possível voltar a advogar após a exclusão?
Embora a exclusão de um advogado dos quadros da OAB seja uma sanção disciplinar severa, ela não significa que o profissional esteja definitivamente impedido de exercer a advocacia.
O artigo 41 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a possibilidade de reabilitação, desde que sejam atendidos determinados requisitos.
A reabilitação é uma medida que permite ao advogado excluído solicitar sua reintegração, demonstrando que superou as causas que levaram à penalidade e que mantém conduta irrepreensível desde então. Esse mecanismo reflete o caráter educativo das sanções ético-disciplinares, que visam mais à recuperação do profissional do que à punição irreversível.
Requisitos para reabilitação
Para pleitear a reabilitação, o advogado deve comprovar o cumprimento de algumas condições específicas. A primeira é o decurso de um período mínimo de um ano desde a aplicação da penalidade.
Além disso, o requerente precisa apresentar provas documentais de conduta ilibada durante o período em que esteve afastado da profissão.
O pedido de reabilitação deve ser dirigido ao Conselho Seccional da OAB que aplicou a penalidade, acompanhado da documentação necessária. Após o protocolo, o processo é analisado por uma comissão designada, que avalia se o advogado atende aos requisitos legais e éticos para sua reintegração.
Caso o pedido seja aceito, o advogado pode se reinscrever nos quadros da OAB e retomar suas atividades profissionais. Contudo, é importante ressaltar que a reintegração não é automática nem garantida. Cada caso é analisado individualmente, considerando a gravidade da infração original e as evidências de recuperação apresentadas. Nesse sentido:
Recurso n. 25.0000.2022.000214-1/SCA-TTU.
[…] EMENTA N. 080/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração dos requisitos previstos na norma. Recurso improvido. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 2) A advogada atendeu ao requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar, mas não ao requisito subjetivo de provas efetivas de bom comportamento, porquanto consta em seus antecedentes a instauração de processo de exclusão dos quadros da OAB, em virtude da aplicação de 3 (três) suspensões, antes da formalização do pedido de reabilitação e já com condenação disciplinar pelo Conselho Seccional. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 28 de julho de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 22). (grifou-se)
A possibilidade de reabilitação representa uma segunda chance para o profissional que, apesar de ter cometido erros no passado, busca retomar sua carreira com ética e responsabilidade.
Conclusão
A exclusão de um advogado dos quadros da OAB é uma sanção disciplinar extrema que reflete a gravidade de condutas incompatíveis com a ética e a moral exigidas pela advocacia.
Seja pela prática de crimes infamantes, infrações ético-disciplinares graves ou pela reincidência em sanções de suspensão, a exclusão impõe consequências profundas, como a perda do registro profissional e o abalo definitivo na reputação.
Um processo disciplinar bem conduzido deve buscar não apenas apurar os fatos com transparência, mas também garantir que as penalidades sejam aplicadas de forma proporcional e fundamentada.
Além disso, é importante que o advogado envolvido no processo tenha clareza sobre seus direitos, preservando a dignidade e o respeito ao devido processo legal.
O acompanhamento por um advogado especializado em ética e disciplina é essencial para assegurar que todos os aspectos legais e procedimentais sejam observados.
Esse suporte técnico não apenas contribui para uma defesa sólida, mas também ajuda a garantir que nenhuma prerrogativa do profissional seja desconsiderada ao longo do processo.
A exclusão, além da sua evidência punitiva, também difunde um lembrete a todos os advogados, no sentido de que a advocacia exige, além de habilidade técnica, uma conduta irrepreensível em todos os âmbitos.
Ética, transparência e responsabilidade são valores fundamentais para quem atua na defesa de direitos e no equilíbrio da Justiça.