Crimes contra a honra nas redes sociais

Crimes contra a honra nas redes sociais A internet e, particularmente, as redes sociais, são um campo fértil de discussões e, com muita frequência, da prática de crimes contra a honra das pessoas. Se você foi vítima de insultos, humilhação ou xingamentos, saiba como se defender. Do mesmo modo, seja ponderado em suas manifestações nas redes sociais, a fim de não se transformar – você – em eventual autor de crime contra a honra alheia. A proteção constitucional da honra A Constituição Federal estabelece que: Art. 5º […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito penal, para que se caracterize um crime contra a honra, é necessário que a ofensa seja dirigida a uma pessoa determinada, atinja sua reputação ou imagem pública e seja feita de forma intencional, ou seja, com dolo. No Brasil, esses crimes são previstos no Código Penal e englobam a calúnia, a difamação e a injúria. Da calúnia A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime, sabendo que é mentira. Ou seja, é a acusação falsa de que alguém tenha cometido um delito. A calúnia é crime que ofende a honra objetiva da pessoa, a rigor, a boa imagem que as pessoas possuem da vítima. Nesse sentido, o crime se consuma quando a falsa notícia de autoria de crime é veiculada pelo autor do delito a terceiros. Assim que uma pessoa fica sabendo dessa falsa notícia, o crime se consuma. Por isso, quem espalha essa mesma notícia, sabendo-a falsa, pode ser penalizado. Por exemplo: “A” diz para “B” que “C” falsifica dinheiro em sua casa e o distribui no comércio. Esse fato narrado por “A”, sabendo-o falso e tratando-se de um crime (falsificação de papel moeda), configura o crime de calúnia quando “B” fica sabendo da notícia falsa veiculada por “A”. Se “B”, sabendo da falsidade da notícia, também a divulga, comete igualmente o crime de calúnia. Nesse sentido, dispõe o Código Penal: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga Da difamação A difamação consiste na divulgação de informações falsas que ofendem a reputação de alguém, expondo-a ao desprezo público – desde que não se trata da imputação falsa de um crime. Consiste em uma ofensa à honra objetiva da pessoa, ou seja, ao conceito – em regra, favorável – que os outros tem a respeito da pessoa ofendida. Por isso, assim como ocorre na calúnia, a consumação do crime de difamação se dá quando uma terceira pessoa fica sabendo do fato desabonador relacionado à vítima. Por exemplo, se “A” diz a “C” que “B” vai trabalhar todo dia embriagado, consuma-se a difamação. Ressalte-se que a embriaguez, por si só, não é crime. Aqui – e diferentemente do que ocorre na calúnia -, não se exige que o fato narrado a terceiro seja, necessariamente, falso – mesmo verdadeiro, haverá a difamação diante da narrativa que ofenda a reputação de alguém. Nesse sentido, dispõe o Código Penal: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa Da injúria Por fim, a injúria é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou escritos. Caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa e, nesse sentido, configura-se com o xingamento feito diretamente à vítima, independentemente da presença ou do conhecimento de terceiros. Está prevista no art. 140 do Código Penal: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Crimes contra a honra pela internet O uso das redes sociais pela internet, como regra, tornaram mais comuns as ocorrências de ofensas contra a honra das pessoas, pela facilidade e instantaneidade de tráfego das informações. Lembremo-nos que, há algum tempo atrás, ou se irrogava presencialmente a ofensa ou se dependia, como regra, de meios mais custosos e lentos para a sua concretização, como as cartas. Não se desconhece, ainda, a grande difusão e alcance de uma ofensa propalada pela internet. Nesse sentido, o Código Penal estabeleceu causa específica de aumento de pena, nesses casos, bem como adotou a necessária utilização de meios similares aos utilizados para a ofensa, no caso de eventual retratação. Art. 141 [..] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) […] Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Dos meios de prova e ação penal Importante enfatizar que, como regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, mesmo que você os registre através de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, a efetiva apuração processual penal exigirá a elaboração de uma queixa-crime, através de advogado constituído. Nesse sentido, torna-se ainda mais importante a apresentação de provas que demonstrem as ofensas irrogadas pelo autor, a fim de que seja evidenciada a justa causa para o recebimento da queixa-crime e inicio da respectiva ação penal – sob pena de inépcia da inicial. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. – Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. – Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal