Suspensão preventiva de advogado pela OAB: limites legais, garantias constitucionais e defesa do exercício profissional

A suspensão preventiva no âmbito dos processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema sensível e frequentemente polêmico. Trata-se de uma medida excepcional, prevista para preservar a dignidade da advocacia diante de condutas com potencial de abalo institucional. No entanto, sua aplicação requer rigor jurídico e pleno respeito à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se transformar em verdadeira sanção antecipada, violando garantias fundamentais do profissional. Este artigo examina a suspensão preventiva sob a ótica da defesa do advogado, aprofundando aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários, com o objetivo de orientar colegas da advocacia quanto à legalidade do procedimento, seus limites normativos e os meios de contestação judicial. O que é a suspensão preventiva e sua previsão legal? O art. 70, §3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) autoriza o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) do Conselho Seccional onde o advogado possua inscrição principal a aplicar suspensão preventiva em caso de “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”. Essa medida deve ser precedida de notificação e oitiva em sessão especial. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[…]§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. O dispositivo estabelece de forma clara que o prazo máximo dessa suspensão é de 90 dias. Esse limite visa impedir que a medida cautelar se prolongue indefinidamente e se transforme em sanção sem julgamento definitivo. Essa previsão também é reforçada por normativos internos de diversos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que vedam expressamente qualquer extensão do prazo para além de 90 dias, como no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Espírito Santo: Art. 110. Sendo acolhida a suspensão preventiva em sessão especial, deverá o advogado acusado ser notificado para fins de início do período de suspensão preventiva, entrega da habilitação profissional e início do prazo recursal, notificação esta que, concomitantemente, se dará por correspondência, com aviso de recebimento ou outro meio que confirme o recebimento, e pelo Diário Eletrônico da OAB, na pessoa de seu advogado constituído ou defensor dativo;[…]§ 4.º Em nenhuma hipótese poderá o prazo de suspensão preventiva ultrapassar o período de 90 (noventa) dias corridos.(grifou-se) A extensão indevida da suspensão: uma violação à legalidade estrita Há casos em que advogados foram suspensos por prazos superiores ao previsto em lei, sob a justificativa de gravidade ou reiteração de condutas atribuídas. Algumas seccionais chegaram a aplicar prazos de 6 ou 12 meses, baseando-se em analogias com medidas cautelares do processo penal ou no chamado “poder geral de cautela”. Tais fundamentos, no entanto, não resistem à análise jurídica. O art. 70, §3º, do Estatuto da Advocacia é norma específica, clara e autoaplicável, não comportando interpretação extensiva. A analogia com institutos penais é juridicamente inadequada, pois desvirtua a natureza administrativa do processo disciplinar. Além disso, a suspensão preventiva sem a oitiva prévia do profissional ou determinada por autoridade incompetente é considerada nula, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Princípios constitucionais ameaçados A aplicação irregular da suspensão preventiva compromete princípios fundamentais como: Esses princípios estruturam o Estado Democrático de Direito e devem ser observados com especial zelo pelas entidades de classe, sobretudo por aquela que tem como missão a defesa da cidadania e da justiça. Jurisprudência: o controle judicial da legalidade Os Tribunais Regionais Federais têm reafirmado o entendimento de que: Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE DÁ A INFRAÇÃO DISCIPLINAR . 1. A ordem dos advogados pode > suspender preventivamente o acusando em processo disciplinar, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mas só depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. 2. Aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . 3. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, como preceitua o artigo 70 da Lei nº 8.906/94. 4 . Remessa oficial não provida. (TRF-1 – REO: 2191 DF 1997.01.00 .002191-3, Relator.: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 24/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 05/06/2003 DJ p.151) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/PR). PROCESSO DISCIPLINAR . SUSPENSÃO CAUTELAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL – É cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários, não podendo, todavia, substituir o Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas – Fica ressalva do direito, ao órgão competente, de aplicar as medidas preventivas e penalidades disciplinares cabíveis pelas infrações eventualmente cometidas pelo advogado, desde que obedeça ao devido processo legal, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa – In casu, a nulidade da suspensão cautelar não invalida o processo administrativo respectivo, dado que a OAB possui atribuições suficientes para promover a apuração das condutas imputadas e – desde que demonstradas sob devido processo – atribuições suficientes para censurá-las. (TRF-4 – AC: 50036709620164047001 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma) Essas decisões fortalecem a segurança jurídica e protegem não apenas os advogados, mas a legitimidade do próprio sistema disciplinar. O papel do advogado diante da suspensão preventiva Para o advogado que se depara com medida de suspensão preventiva: Conclusão: cautela, legalidade e a defesa da advocacia A suspensão preventiva do advogado não pode ser banalizada ou convertida em mecanismo de punição antecipada. A advocacia, pilar essencial da Justiça, merece proteção institucional, mas também respeito a seus direitos fundamentais. O combate a condutas reprováveis não pode ocorrer à revelia do devido processo legal. Para a
“Atravessar procuração”: o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB

No exercício da advocacia, o respeito aos princípios éticos e ao bom relacionamento entre profissionais é tão fundamental quanto o domínio técnico das normas jurídicas. Uma das infrações que mais evidenciam a necessidade de integridade na atuação profissional é o ato conhecido como “atravessar procuração” — quando um advogado aceita representar judicialmente um cliente que já está assistido por outro patrono, sem justa causa ou comunicação prévia. O que significa “atravessar procuração”? A expressão “atravessar procuração” é usada informalmente na advocacia para descrever a situação em que um advogado passa a atuar em um processo já patrocinado por outro colega, sem comunicar ou justificar a substituição, ou sem que haja revogação da procuração anterior. Essa prática, além de antiética, é vista como um desrespeito à lealdade profissional e à confiança estabelecida entre advogado e cliente. Também pode gerar conflitos de interesse, insegurança jurídica e quebra do princípio da boa-fé no exercício da advocacia. O que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina da OAB (CEDOAB), em seu artigo 14, dispõe: “O advogado deve abster-se de aceitar procuração de quem já esteja sendo assistido por outro colega, salvo para medidas judiciais urgentes e inadiáveis ou por justo motivo, comunicando, neste caso, previamente, salvo impossibilidade, ao colega anteriormente constituído.” Ou seja, aceitar um mandato em tais condições sem justificativa legal ou sem informar o colega anterior configura infração ética passível de sanção disciplinar. A censura como sanção disciplinar Dentre as penalidades previstas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, EAOAB), a censura é uma das sanções aplicáveis à violação de preceitos éticos que não constituem, isoladamente, faltas gravíssimas. A censura está prevista no artigo 36, inciso I: Art. 36. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. Características da censura: Embora não suspenda o exercício profissional, a censura afeta a imagem e credibilidade do advogado perante colegas, clientes e instituições. Por que atravessar procuração é uma infração ética? 1. Lealdade profissional A advocacia é uma atividade essencial à Justiça, e o relacionamento entre colegas deve ser pautado pelo ** dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.**(art. 27 do CEDOAB). Ao assumir um caso já patrocinado por outro advogado sem os devidos cuidados, há quebra dessa relação. 2. Segurança jurídica Clientes podem ser prejudicados quando dois advogados atuam sem clareza sobre quem detém poderes para agir em nome da parte. Isso gera confusão processual e risco de nulidades. 3. Boa-fé e confiança Aceitar procuração nessas condições coloca em dúvida os motivos da substituição e pode envolver interesses paralelos, pressões indevidas ou estratégias processuais questionáveis. Situações em que a substituição é possível O Código de Ética não veda totalmente a substituição de advogado, mas impõe condições claras: Essa comunicação, mesmo que simples, evita mal-entendidos e resguarda ambas as partes de futuras acusações éticas. Exemplos práticos e como prevenir a infração Exemplo 1: Substituição sem aviso Um cliente decide trocar de advogado por razões pessoais. O novo advogado aceita a causa e peticiona nos autos sem notificar o patrono anterior. Resultado: risco de denúncia ao Tribunal de Ética. Exemplo 2: Urgência processual O cliente busca um novo advogado na véspera de um prazo crucial. O novo patrono assume, protocola medida urgente e comunica o colega anterior logo após. Conduta correta. Como evitar riscos: Entendimento judicial e remessa à OAB para providências O próprio Poder Judiciário, ao verificar irregularidades praticadas por advogados nos autos de um processo, envia expediente à OAB a fim de que seja analisada a conduta do ponto de vista ético. Nesse sentido: Em se verificando que não houve revogação e tampouco substabelecimento por parte do advogado de origem, determino seja a OAB oficiada, com cópia integral dos autos, para apurar eventual falta funcional, consistente em atravessar procuração em processo com advogado já cadastrado, sem que fosse revogada procuração anterior; que tenha sido feito o substabelecimento ou, mesmo, comunicação prévia.(TJ-MG 50028820420218130056, Relator.: TATIANA DE MOURA MARINHO, Data de Publicação: 20/06/2024) Conciliação entre advogados em casos de infração ética: uma possibilidade prevista em norma Em processos disciplinares envolvendo advogado contra advogado, como nos casos de “atravessar procuração”, há uma importante possibilidade que muitas vezes passa despercebida: a busca pela conciliação entre as partes. O Provimento nº 83/96 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente de processos de representação envolvendo questões éticas entre colegas de profissão, determina em seu artigo 1º, inciso II, que o Tribunal de Ética e Disciplina deverá buscar a conciliação entre os litigantes antes de dar prosseguimento ao julgamento do mérito. Art. 1º. Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina que:(…)II – buscará conciliar os litigantes;(…)III – caso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação. Esse dispositivo demonstra que a OAB valoriza não apenas a responsabilização disciplinar, mas também a mediação e o restabelecimento do diálogo profissional, evitando o acirramento de conflitos que podem, muitas vezes, ser resolvidos por meio do bom senso e da comunicação institucionalizada. A conciliação é obrigatória? Não. O Tribunal de Ética e Disciplina tem o dever de buscar a conciliação, mas isso não impede o prosseguimento do processo, caso não haja acordo entre as partes. Ou seja, mesmo diante da tentativa conciliatória, o processo seguirá normalmente se não houver consenso, conforme o artigo 1º, inciso III do mesmo provimento. Além disso, caso haja necessidade de produção de provas, o processo será remetido de volta ao Conselho Seccional para instrução complementar, conforme determina o artigo 2º do Provimento nº 83/1996 da OAB: Art. 2º. Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória, encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52 do Código
Marketing jurídico permitido: como o Provimento 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) regula a publicidade na advocacia
Entenda como o Provimento 205/2021 da OAB regula o marketing jurídico: o que é permitido, o que é vedado e como atuar sem risco ético -disciplinar. Introdução No mundo jurídico cada vez mais conectado, advogados e escritórios buscam visibilidade, autoridade e novas formas de diálogo com o público. Entretanto, esse cenário exige atenção redobrada. Afinal, conforme a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, a publicidade profissional na advocacia é admitida somente em regras que preservem a dignidade da profissão. Agora, com o Provimento 205/2021, a OAB regulamenta de forma mais atualizada o que se entende por “marketing jurídico” e como ele pode — e deve — ser feito de modo ético. Neste artigo, numa linguagem clara e objetiva, vamos ver o que esse provimento autoriza, o que continua vedado e como o advogado deve se posicionar para comunicar-se com o público sem incorrer em sanções. O que é marketing jurídico segundo o Provimento 205/2021 O Provimento 205/2021 define “marketing jurídico” como “especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia”.Além disso, diferencia: Principais permissões para marketing jurídico legal e ético 📢 Publicidade ativa: ela é permitida? Quais os critérios? Sim, a publicidade ativa é permitida ao advogado, desde que atenda aos critérios estabelecidos no Provimento 205/2021. Isso representa um avanço significativo na regulamentação da comunicação na advocacia, alinhando-se à realidade digital sem abrir mão da ética profissional. 🔎 O que é publicidade ativa? Publicidade ativa é aquela que alcança o público sem que este tenha solicitado ou buscado o conteúdo. Exemplos: impulsionamento de posts nas redes sociais, anúncios em sites e plataformas digitais, links patrocinados, entre outros. ✅ Critérios para que a publicidade ativa seja lícita: De acordo com o Provimento 205/2021, a publicidade ativa é permitida, desde que: Ou seja: o advogado pode fazer publicidade ativa, inclusive por meio de anúncios pagos, desde que o conteúdo respeite os princípios da sobriedade, da discrição e da informação qualificada, sem transformar o serviço jurídico em produto comercial. Limites e vedações essenciais que o advogado deve observar Mesmo com maiores liberdades, as normas continuam rígidas quanto a condutas indevidas. Algumas vedações principais: Relação entre o Estatuto, o Código de Ética e o Provimento 205/2021 Boas práticas para advogados: dicas para marketing jurídico seguro Conclusão O marketing jurídico é permitido — desde que exercido com ética, sobriedade, transparência e respeito às normas. O Provimento 205/2021 representa um marco importante para os advogados que desejam se posicionar no ambiente digital e comunicar seus serviços de forma profissional. Contudo, a liberdade não é irrestrita: captação indevida, autopromoção exagerada ou divulgações que comprometam a dignidade da advocacia podem gerar sanções disciplinares. Em última análise, o advogado que respeita a hierarquia normativa (Estatuto + Código + Provimento) fortalece sua autoridade, reduz riscos éticos e contribui para a valorização da profissão. Se você atua em marketing jurídico, vale investir mais em conteúdo qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.
