Ética na OAB: retenção de valores e ausência de prestação de contas

1. Introdução A relação de mandato, cerne da advocacia, implica o manejo de bens e valores do cliente, o que naturalmente expõe o profissional a riscos disciplinares. As acusações de locupletamento à custa do cliente (Art. 34, XX, Lei nº 8.906/94 – EAOAB) e recusa injustificada de prestação de contas (Art. 34, XXI, EAOAB) estão entre as mais graves perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED): Art. 34. Constitui infração disciplinar:(…)XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa;XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Essas infrações podem culminar em suspensão do exercício profissional, cuja prorrogação perdura até o pagamento da dívida ou a efetiva prestação de contas. Trata-se de uma das hipóteses em que a sanção tem caráter reparatório, visando restaurar a confiança rompida entre cliente e advogado. 2. A obrigação de prestar contas: fundamento legal e ético A prestação de contas – segundo entendimento sedimentado pela própria OAB – decorre da natureza do contrato de mandato. De acordo com o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante assim que cesse o mandato ou quando este o exigir. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No caso da advocacia, o advogado é mandatário do cliente, e o mandato não se encerra com o êxito da causa, mas com a completa satisfação de seus deveres, inclusive contábeis e financeiros. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça essa exigência ao dispor que o advogado deve atuar com transparência, lealdade e probidade, sobretudo na administração de valores. Assim, a prestação de contas é dever ético autônomo, não dependendo de provocação formal do cliente — basta que o advogado tenha recebido valores por conta dele. 3. Configuração das infrações disciplinares de retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas É fato que a retenção indevida de valores não se vincula, inexoravelmente, à ausência de prestação de contas. Trata-se, portanto, de condutas disciplinares absolutamente autônomas. Na prática, contudo, ao receber e não repassar valores devidos ao cliente é praticamente certo que o advogado também não prestou contas desses valores.Assim, as infrações éticas em análise surgem no exato momento em que, recebidos os valores do cliente, o advogado não os repassa e, consequentemente, não presta contas.Nesse ponto, algumas questões relevantes devem ser analisadas 3.1. É necessário que haja requerimento do cliente e recusa indevida na prestação de contas para a configuração da transgressão ética? Ainda que o tipo transgressional insculpido no art. 34, XXI do EAOAB trate do requerimento e recuso, o entendimento da OAB é de que o mandato outorgado pelo cliente ao advogado pressupõe a obrigação de prestar contas, independentemente de qualquer solicitação do cliente. Nesses termos: Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 048/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Dosimetria. Afastamento da multa de 06 (seis) anuidades, por ausência de fundamentação suficiente para majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10). 3.2. Qual o prazo para que se preste contas dos valores recebidos em nome do cliente? Não há um prazo definido na legislação. O entendimento da OAB é as quantias recebidas pelo cliente devem ser repassadas “imediatamente” e, consequentemente, dever-se-á prestar contas desse valores, sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RECURSO N. 49.0000.2017.000483-2/OEP. Recorrente: P.P.F.M. (Adv: > Pryscila Porelli Figueiredo Martins OAB/SP 226619). Recorrido: Adriana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 115/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por quase 05 (cinco) anos na posse de quantia que deveria ter sido repassada imediatamente a cliente. Conforme entendimento unificado firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, a desclassificação de conduta – do art. 34, inciso XXI, do EAOAB para o art. 12 do CED – demanda a análise do caso concreto, sendo considerado que a ausência de justificativa para o repasse da quantia devida ao cliente, a inércia do advogado em proceder ao pagamento, e o decurso de lapso temporal são critérios que devem ser levados em consideração. No caso, o excessivo período de tempo em que a advogada reteve indevidamente quantia que deveria ter sido repassada a seu cliente impede seja ela beneficiada com a desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6) 3.3. Não localizei o cliente para repassar o valor recebido em seu nome. Posso ser punido(a)? Sim. O entendimento que prevalece na OAB –