Tudo o que você precisa saber sobre Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha

A violência doméstica e familiar contra a mulher representa uma das questões mais sensíveis no âmbito do Direito Penal brasileiro. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2025, quatro mulheres foram assassinadas por dia, num total de 1470 mortes. Diante desse cenário, as medidas protetivas de urgência (MPU) previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) surgem como instrumento jurídico fundamental, estabelecendo direitos e deveres que impactam profundamente a vida de todos os envolvidos.Entender o funcionamento e aspectos jurídicos relevantes dessas medidas é fundamental para que se tenha uma visão equilibrada sobre direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas. A natureza cautelar: proteção sem julgamento antecipado É fundamental compreender que a concessão de medida protetiva de urgência não representa condenação criminal. Trata-se de medida preventiva baseada em indícios, não exigindo prova definitiva da violência nesse momento inicial. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, reconheceu a constitucionalidade da ação penal pública incondicionada nos crimes de violência doméstica, estabelecendo que o Estado possui legitimidade para intervir independentemente da vontade da vítima. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.(STF – ADI: 4424 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2014) Para quem é alvo de medida protetiva, é essencial entender que essa decisão judicial possui força cogente e seu descumprimento acarreta consequências penais graves, independentemente de concordar ou não com os fatos que motivaram sua concessão. A discussão sobre a veracidade das alegações deve ocorrer nos autos do processo, jamais mediante desobediência à ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas medidas possuem caráter autônomo, podendo ser deferidas mesmo antes da instauração de inquérito policial ou de ação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11 .340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO . 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor . 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial . Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.(STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifou-se) Assim, as medidas protetivas de urgência devem permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente da existência de um processo principal ou do resultado do processo penal. Isso, contudo, não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente. Modalidades de Medidas Protetivas e Implicações Práticas A Lei Maria da Penha prevê duas categorias principais de medidas protetivas de urgência: aquelas que obrigam o acusado e outras voltadas à proteção da ofendida. Entre as primeiras, destacam-se a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar conjugal, a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, a restrição de visitas aos filhos menores e a prestação de alimentos provisionais. O afastamento do lar conjugal frequentemente gera questionamentos, especialmente quando o imóvel pertence ao acusado. A jurisprudência dominante entende que o direito à propriedade cede diante do direito à vida e à integridade física, mantendo o afastamento mesmo quando o bem pertence exclusivamente ao acusado. Na prática, isso significa que a pessoa afastada precisará providenciar residência alternativa, arcando com os custos dessa mudança forçada. AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO LAR – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO – IRRELEVÂNCIA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA QUE PREVALECEM – RECURSO DESPROVIDO. 1- Mesmo que o agravante diga que não existem provas quanto à eventual ofensa, fato é que as questões relativas à violência contra a mulher são sensíveis e, por maioria das vezes, acontecem em lugares privativos, dentro do imóvel e em convivência restrita, não sendo razoável se exigir, neste momento, prova concreta pela então vítima. 2- O fato de a propriedade do imóvel ser do agravante não traduz em imediata possibilidade de retirar a agravada do imóvel, pois o intento da medida protetiva é preservar e fazer prevalecer a segurança e a integridade física e psíquica da vítima.(TJ-MT 10074710420228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifou-se) A proibição de aproximação estabelece distância mínima que o acusado deve manter da vítima, podendo abranger também familiares e testemunhas. O descumprimento dessa e de outras medidas protetivas configura crime autônomo previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)§ 3º O disposto neste artigo não