Serei demitido em razão da instauração de um PAD?

Entenda quando o processo disciplinar pode resultar em penalidade Receber a notícia da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) costuma gerar insegurança e preocupação no servidor público. Muitas vezes, existe a percepção de que a simples abertura do processo já significa perda do cargo ou aplicação inevitável de penalidade grave. Contudo, essa ideia não corresponde à realidade jurídica. O PAD não gera demissão automática. Trata-se de um procedimento administrativo destinado à apuração de fatos supostamente irregulares praticados no exercício da função pública. Sua finalidade é investigar a ocorrência da infração, identificar eventual responsabilidade e garantir ao servidor o pleno exercício do direito de defesa. A Administração Pública não pode aplicar penalidades de maneira arbitrária ou baseada apenas em suspeitas. Toda punição exige observância do devido processo legal, produção de provas e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O que é o PAD e qual sua finalidade? No âmbito federal, o Processo Administrativo Disciplinar é regulamentado pela Lei nº 8.112/90 e representa o principal instrumento utilizado pela Administração para apurar infrações funcionais atribuídas a servidores públicos. Diferentemente do que muitos imaginam, o PAD não é um mecanismo automático de punição. A instauração do processo não significa que a Administração já concluiu pela culpa do servidor. Ao contrário: o procedimento existe justamente para investigar os fatos e permitir que o acusado apresente sua versão, produza provas e conteste as acusações formuladas. Em diversas situações, o PAD pode resultar no arquivamento do processo por ausência de provas, inexistência de irregularidade ou até mesmo por nulidades ocorridas durante a apuração. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Empregada > pública do Município de Getulina – Declaração de nulidade do PAD nº 05/2023, que culminou na demissão da impetrante, sob o fundamento de ocorrência de violação da LGPD – Alegação de existência de irregularidades e ilegalidades que ensejam a nulidade do PAD –Sentença concessiva de ordem – Insurgência do Município de Getulina – Ausência de descrição mínima dos fatos e das infrações supostamente cometidas pela impetrante na portaria inaugural e no relatório da sindicância investigativa que embasou a instauração do PAD – Se a exposição detalhada dos fatos é prescindível, conforme a Súmula 641 do STJ, o mesmo não pode ser dito de uma exposição mínima e clara que possibilite o pleno exercício do direito de defesa pelo servidor – Violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal – Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas.(TJ-SP – Apelação: 10012407120238260205 Getulina, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) A demissão é medida excepcional A demissão é a penalidade mais grave prevista no regime disciplinar do servidor público e somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 132 da Lei 8.112/90 estabelece situações específicas que podem ensejar essa penalidade, como improbidade administrativa, corrupção, abandono de cargo, revelação de segredo funcional e lesão aos cofres públicos. Ainda assim, a existência de acusação não é suficiente para justificar a perda do cargo. A Administração precisa demonstrar, de forma concreta, a ocorrência da infração, a autoria da conduta e a adequação da penalidade aplicada. Isso significa que denúncias genéricas, suposições ou meras interpretações subjetivas não bastam para fundamentar uma demissão legítima. Além disso, nem toda irregularidade funcional conduz à penalidade máxima. A legislação prevê punições proporcionais à gravidade da conduta, como advertência e suspensão, especialmente quando inexistem dolo, prejuízo ao erário ou antecedentes disciplinares relevantes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IN DUBIO PRO REO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO . REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público militar estadual, demitido após processo administrativo disciplinar, objetivando a anulação do ato administrativo de demissão, sua reintegração ao cargo público e o pagamento das vantagens funcionais retroativas . A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do ato demissório e a regularidade do PAD. II. Questão em discussão 2. (…) 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares é possível quando verificada manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula n. 665) . 4. A análise do conjunto probatório revela a ausência de elementos objetivos e robustos que comprovem de forma inequívoca a autoria da infração disciplinar imputada ao servidor. 5. Diante da dúvida razoável e da ausência de provas materiais ou testemunhais conclusivas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo na esfera administrativa, não sendo possível a subsistência de penalidade de demissão fundada em indícios frágeis . 6. Verificada a ausência de motivação suficiente e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, impõe-se a nulidade do ato administrativo e o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da sanção de demissão exige prova robusta e inequívoca da infração imputada ao servidor público. 2 . É cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo na esfera administrativa quando a decisão disciplinar se funda em dúvida razoável. 3. A ausência de lastro probatório suficiente invalida o ato administrativo demissório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, incs. LIV e LV; art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art . 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; TRF-1, AC 91.01.01715-2, Rel . Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, j. 05.10.1999; TJPR, AC 1702988-2, Rel . Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, 4ª Câmara Criminal, j. 14.12.2017(TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10125429720188110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025) O direito de defesa protege o servidor A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos. Na prática, isso significa que o servidor possui o direito de acompanhar integralmente o procedimento, acessar os autos, apresentar defesa escrita, produzir provas, indicar testemunhas e recorrer de eventual decisão desfavorável. O respeito a