Suspensão preventiva na OAB: garantias do advogado os limites legais da Súmula nº 15/2026/COP

A preservação do devido processo legal e a vedação à pena antecipada como pilares inegociáveis do livre exercício da advocacia Inegavelmente, a suspensão preventiva do advogado na OAB produz consequências imediatas: interrompe a atividade profissional, compromete o atendimento aos clientes e atinge a subsistência de quem ainda nem responde a processo disciplinar. Por isso, a gravidade da acusação não basta para justificar o afastamento. É necessário demonstrar por que a continuidade do exercício profissional representa um risco atual e por que uma providência menos restritiva seria insuficiente. A Súmula nº 15/2026/COP do Conselho Federal da OAB reconhece essa excepcionalidade. Inovou, entretanto, ao admitir suspensão preventiva por até 360 dias e suspensão cautelar determinada pela Presidência da Seccional. O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo > único, e 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2025.003706-9/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de abril de 2026, editar a Súmula n. 15/2026/COP, com o seguinte enunciado: “1. A suspensão preventiva prevista no art. 70, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) constitui medida cautelar de caráter excepcional, somente admissível mediante decisão colegiada, devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, que demonstre, de forma individualizada, a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, a efetiva necessidade cautelar de sua imposição e a inadequação de medidas menos gravosas. 2. A medida deverá ser precedida de oitiva do representado em sessão especial, com observância do contraditório e da ampla defesa, fixada por prazo determinado, submetida a revisões periódicas, a cada 90 (noventa) dias, e limitada ao prazo máximo global de 360 (trezentos e sessenta) dias, considerados todos os períodos de sua duração, operando-se a revogação automática ao atingimento desse limite, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo ético-disciplinar. 3. O prazo legal para a conclusão do processo disciplinar não interfere na contagem nem na limitação temporal da suspensão preventiva. 4. Poderá o Presidente do Conselho Seccional, no exercício do poder geral de cautela, determinar a suspensão cautelar, em decisão fundamentada, para fazer cessar a conduta ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao Conselho Seccional para referendo. 5. São competentes para aplicação de suspensão preventiva o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde ocorreu o fato e o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional na qual o acusado possua a inscrição originária, ficando preventa aquela que, por primeiro, instaurar o respectivo procedimento (DEOAB, de 08.06.2026, P.1) Suspensão preventiva na OAB exige fundamentação e defesa O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui a suspensão preventiva ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional em que o acusado tenha inscrição principal. Exige, ainda, oitiva em sessão especial, ressalvada a ausência após regular notificação. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. O Código de Ética e Disciplina assegura, nessa sessão, apresentação de defesa, produção de prova e sustentação oral. Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral. Essas garantias permitem discutir tanto os fatos imputados quanto a necessidade do afastamento. A defesa deve poder questionar: A própria OAB já reconheceu a importância desse controle, quando anulou a instauração de suspensão preventiva por considerar desproporcional o afastamento diante de imputação sujeita à censura: Recurso n. 49.0000.2021.008749-9/SCA-STU. Ementa nº 072/2022/SCA-STU.[…] a decisão que impôs a suspensão preventiva à advogada teve por base processos disciplinares nos quais as condutas apuradas incidem, em tese, na infração disciplinar de angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), infração disciplinar essa que, em caso de condenação, ensejará a cominação da sanção disciplinar de censura (art. 36, I, EAOAB), de modo que não se justifica a imposição de uma medida cautelar mais gravosa que a própria sanção disciplinar que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares – segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final do processo, visto que tanto a medida cautelar – no caso a suspensão preventiva – como a sanção disciplinar que eventualmente venha a ser cominada, devem ser analisadas como parte de um todo (homogeneidade), e não como partes isoladas do mesmo processo. Precedente, nesse sentido, desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não admitindo a imposição de suspensão preventiva quando a infração disciplinar apurada no processo disciplinar puder ensejar, ao final, a imposição da sanção disciplinar de censura. O precedente administrativo, nesses termos, oferece fundamento relevante para a defesa exigir coerência entre a intensidade da cautelar e a sanção juridicamente possível. Quanto tempo pode durar a suspensão preventiva do advogado? É preciso distinguir o prazo previsto na lei daquele adotado pela súmula: 90 dias– Prazo estatutário para conclusão do processo disciplinar quando aplicada a suspensão preventiva. 360 dias – Limite global da suspensão preventiva adotado pela súmula, com revisão a cada 90 dias. A lei não estabelece expressamente os 90 dias