Ser acusado de um crime é uma das experiências mais angustiantes que uma pessoa pode enfrentar. De repente, sua vida é interrompida, sua reputação é colocada em jogo e a liberdade que você sempre teve como garantida se torna incerta. Em momentos assim, o sentimento de impotência diante da máquina estatal pode ser avassalador.
No entanto, existe uma diferença fundamental entre viver em uma democracia e estar à mercê de um sistema arbitrário: as garantias constitucionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um conjunto robusto de direitos que protegem qualquer pessoa acusada de um crime, independentemente da gravidade da acusação ou da pressão social pelo seu julgamento.
Esses direitos não foram criados para beneficiar culpados ou dificultar o trabalho da Justiça. Ao contrário, eles existem porque a história demonstrou, repetidas vezes, que sistemas sem freios e contrapesos produzem injustiças terríveis. Erros judiciários, condenações baseadas em provas fabricadas, confissões obtidas sob tortura, prisões arbitrárias e julgamentos sumários marcaram períodos sombrios da humanidade. As garantias processuais penais são a resposta civilizatória a esses abusos.
Conhecer esses direitos não é apenas importante para quem enfrenta uma acusação criminal. É fundamental para qualquer cidadão que deseja compreender como funciona o processo penal em uma democracia, seja para proteger a si mesmo, a um familiar ou simplesmente para exercer sua cidadania de forma consciente.
Entre todas as garantias constitucionais, cinco direitos se destacam como pilares essenciais de proteção do acusado. São eles que fazem a diferença entre um processo justo e uma condenação arbitrária, entre a presunção de inocência e a culpa antecipada, entre a liberdade e o cárcere injustificado.
1. Presunção de inocência: você não é culpado até que se prove o contrário
O primeiro e mais importante pilar de qualquer sistema jurídico democrático é a presunção de inocência, também chamada de estado de inocência. Trata-se de uma diretriz constitucional que estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até que exista uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Enraizado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Brasileira, esse princípio afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em palavras simples? Você é inocente até que se prove o contrário, e ponto final.
A presunção de inocência tem implicações práticas profundas ao longo de todo o processo penal. Em primeiro lugar, ela estabelece que as medidas restritivas de liberdade, como a prisão preventiva, devem ser excepcionais e fundamentadas em necessidades concretas do processo, nunca como antecipação de pena. Uma pessoa não pode ser presa simplesmente porque está sendo acusada de um crime grave.
Além disso, este princípio determina que, em caso de dúvida razoável, o juiz deve decidir em favor do acusado. É o famoso princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Se as provas são insuficientes ou contraditórias, se existem versões plausíveis que apontam para a inocência, a absolvição é a consequência natural.
A presunção de inocência também protege contra o julgamento público e midiático. Embora na prática isso seja frequentemente violado, o acusado tem o direito de não ser tratado como culpado pela imprensa, pelas autoridades ou pela sociedade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Exposições desnecessárias, divulgação de fotografias em situações vexatórias e declarações públicas de autoridades afirmando a culpa do acusado violam este direito fundamental.
Nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA . CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela
regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. 2. No caso concreto, a condenação do paciente deu-se fundamentalmente pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por uma das vítimas . Não há, nem na sentença condenatória, nem no acórdão da apelação criminal, indicação de outros elementos de prova minimamente seguros, como testemunhas, laudo de exame de imagens, perícias, exames datiloscópicos, dentre outros. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de condenação penal com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes . 4. Não bastasse o contexto probatório extremamente frágil e insuficiente a corroborar o veredicto condenatório, o reconhecimento por fotografia não observou o regramento do art. 226 do CPP, o que também não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes . 5. A correspondência entre a descrição levada a efeito por aquele que reconhece e os atributos físicos daquele que é reconhecido é de essencial relevância para o valor probante do reconhecimento. Precedente. 6 . Agravo regimental desprovido.
(STF – RHC: 228580 SC, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (grifou-se)
2. Contraditório e ampla defesa.
O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal garante aos acusados em processo judicial ou administrativo “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Estes são dois direitos intimamente relacionados que asseguram um processo justo e equilibrado.
A ampla defesa significa que o acusado tem o direito de utilizar todos os meios legais disponíveis para demonstrar sua inocência ou reduzir sua responsabilidade penal. Isso inclui apresentar provas, arrolar testemunhas, requerer perícias técnicas, questionar a validade das provas da acusação, apresentar memoriais, interpor recursos e acessar todos os elementos do processo que possam ser relevantes para sua defesa.
Esta amplitude implica também no direito à defesa técnica, realizada por um advogado habilitado. Não se trata de mera formalidade: a complexidade do processo penal, com seus procedimentos, prazos, recursos e sutilezas jurídicas, torna praticamente impossível que uma pessoa sem formação específica possa defender-se adequadamente. Por isso, mesmo aqueles que não possuem recursos financeiros têm direito a um defensor público, garantindo que ninguém fique desamparado diante do poder punitivo do Estado.
O contraditório, por sua vez, assegura que toda prova ou alegação produzida pela acusação pode e deve ser contestada pela defesa. Se a promotoria apresenta uma testemunha, a defesa tem o direito de interrogá-la e apontar inconsistências. Se há um laudo pericial desfavorável ao acusado, a defesa pode requerer uma contraprova ou um novo exame. Se surgem novas evidências, a defesa deve ser intimada e ter a oportunidade de se manifestar sobre elas.
Estes direitos garantem que o processo não seja uma via de mão única, onde apenas a versão acusatória é ouvida. Eles asseguram o equilíbrio necessário entre as partes e permitem que a verdade dos fatos seja estabelecida de forma mais confiável, com a análise de múltiplas perspectivas e evidências contrapostas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO . TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO . ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art . 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência – sob o entendimento de que são meramente abonatórias -, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3 . Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa . 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa .5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 . Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 2098923 PR 2023/0345534-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifou-se)
3. Direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Dentre os mais importantes direitos de qualquer pessoa acusada de um crime é o direito ao silêncio. Consagrado no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, este direito estabelece que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Este direito decorre de um princípio ainda mais fundamental: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Em termos práticos, isso significa que você não precisa responder a perguntas que possam incriminá-lo, seja durante a prisão em flagrante, no interrogatório policial, nas audiências judiciais ou em qualquer outro momento do processo.
Muitas pessoas acreditam erroneamente que exercer o direito ao silêncio demonstra culpa ou pode prejudicar sua defesa. Esse é um dos mitos mais perigosos do processo penal. Na verdade, tudo o que você disser pode e será usado contra você. Uma resposta mal formulada, uma informação prestada sem a presença de um advogado, um nervosismo natural que leva a contradições aparentes – tudo isso pode se transformar em elementos que a acusação utilizará para construir uma narrativa de culpabilidade.
O direito ao silêncio não impede que você preste esclarecimentos quando isso for estrategicamente favorável à sua defesa. O que ele garante é que essa escolha seja sua, orientada por um profissional qualificado que conhece os meandros do processo penal. Exercer esse direito não pode gerar qualquer presunção de culpa ou ser interpretado desfavoravelmente ao acusado.
Do exposto:
Reclamação. 2. Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas. No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3. Reclamante submetido a entrevista durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão . Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a
realização de interrogatório forçado, travestido de entrevista, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito . As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos . Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da entrevista realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art . 157, § 1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças. (Rcl 33711, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019)
> (STF – Rcl: 33711 SP – SÃO PAULO 0019106-92.2019 .1.00.0000, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-184 23-08-2019) (grifou-se)
É fundamental compreender que este direito se estende também a testemunhas quando suas respostas puderem incriminá-las. A garantia contra a autoincriminação é tão sagrada em nosso ordenamento que nenhuma autoridade pode forçá-lo a confessar ou admitir fatos que o prejudiquem.
4. Proibição de prisão arbitrária e a garantia da liberdade
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso LXI, uma proteção fundamental contra prisões arbitrárias: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Esta garantia representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que o poder público restrinja a liberdade das pessoas de forma arbitrária, caprichosa ou baseada apenas em suspeitas. A liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e a prisão é a exceção que somente pode ocorrer nas estritas hipóteses legais e constitucionais.
A prisão em flagrante delito é a única modalidade de prisão que pode ser realizada sem ordem judicial prévia, ocorrendo quando alguém é surpreendido cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do crime. Mesmo a prisão em flagrante, contudo, deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, que analisará sua legalidade e poderá relaxá-la se for ilegal ou conceder liberdade provisória se não estiverem presentes os requisitos para manutenção da prisão. A simples existência de flagrante não autoriza automaticamente a manutenção da prisão durante todo o processo, devendo o magistrado avaliar a real necessidade da medida.
Fora das situações de flagrante delito, qualquer prisão exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Isso significa que nenhuma autoridade policial, administrativa ou mesmo o Ministério Público pode determinar a prisão de alguém por conta própria. A decisão deve ser proferida por juiz com competência para o caso, deve estar formalizada por escrito e, principalmente, deve conter fundamentação robusta que justifique a necessidade da medida extrema. A fundamentação não pode ser genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sendo necessário demonstrar concretamente a existência de um dos requisitos legais para a prisão cautelar.
As modalidades de prisão cautelar previstas no ordenamento brasileiro são a prisão temporária (durante a investigação, com prazo determinado e para crimes específicos previstos em lei) e a prisão preventiva (que pode ser decretada durante a investigação ou ao longo do processo). A prisão preventiva, principal espécie de prisão cautelar, somente pode ser decretada quando presentes simultaneamente a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Esses fundamentos não podem ser interpretados de forma vaga, exigindo a demonstração concreta de situações como reiteração delitiva, ameaças a testemunhas, risco de fuga ou tentativa de destruição de provas.
É fundamental compreender que a prisão preventiva não é punição antecipada, mas medida cautelar de natureza excepcional. A presunção de inocência impede que alguém seja tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a prisão antes da condenação definitiva só se justifica quando absolutamente necessária para os fins do processo ou para evitar situações concretas de risco. Por isso, a jurisprudência tem reconhecido que não cabe prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na comoção social causada pelo crime, na garantia genérica da ordem pública ou em mera especulação sobre possível fuga do acusado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ROUBO. PRISÃO CAUTELAR BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA PRESUNÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou © por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal . Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos
do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional não descreve, com base em informações concretas, a necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo suficiente, para esse fim, a invocação da gravidade abstrata do delito . Precedentes. 3. As afirmações de possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal não estão apoiadas em nenhum elemento dos autos, tratando-se, portanto, de meras presunções, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Corte. 4 . Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a hipótese de o juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem estendida aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal .
(STF – HC: 126846 SP – SÃO PAULO 8621655-26.2015.1.00 .0000, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-063 06-04-2015) (grifou-se)
Além das prisões cautelares, existe a prisão para cumprimento de pena, que somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, após esgotados todos os recursos. A Constituição estabelece claramente que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, sendo inconstitucional qualquer execução antecipada da pena. Embora este tema tenha sido objeto de intenso debate jurídico nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado viola a presunção de inocência, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem prisão preventiva.
A ilegalidade de uma prisão pode decorrer de diversas situações: ausência de ordem judicial em caso que a exige, ordem expedida por autoridade incompetente, falta de fundamentação ou fundamentação genérica e inadequada, ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, excesso de prazo na prisão temporária ou preventiva, ou qualquer violação às garantias constitucionais. Quando uma prisão é ilegal, o remédio constitucional adequado é o habeas corpus, que pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor do preso, devendo o juiz relaxar imediatamente a prisão ilegal. Um advogado criminalista atento identifica rapidamente ilegalidades na prisão e age com urgência para restituir a liberdade do cliente.
Mesmo quando a prisão é inicialmente legal, ela não pode perdurar indefinidamente. O princípio da duração razoável do processo se aplica também à prisão cautelar, que não pode ultrapassar prazos razoáveis sem que haja condenação. Se a prisão preventiva se prolonga excessivamente por inércia do Judiciário, desídia na tramitação do processo ou outras razões não imputáveis ao acusado, configura-se constrangimento ilegal que autoriza a concessão de liberdade. A jurisprudência tem reconhecido que prisões preventivas superiores a um ou dois anos, dependendo da complexidade do caso, já caracterizam excesso de prazo e justificam a soltura.
A proteção contra prisões arbitrárias inclui ainda o direito de que a prisão seja comunicada imediatamente à família do preso e ao juiz competente, o direito de permanecer em estabelecimento prisional adequado e compatível com sua condição pessoal, o direito de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante, e o direito de ter relaxada a prisão ilegal. Qualquer prisão, mesmo legal em sua origem, deve ser constantemente reavaliada pelo juiz, podendo ser revogada quando cessarem os motivos que a justificaram ou quando se mostrar desnecessária diante do desenvolvimento do processo.
5. Direito ao devido processo legal e à inadmissibilidade de provas ilícitas
O devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Este princípio representa a matriz de todas as garantias processuais penais e assegura que qualquer acusação criminal deve tramitar por um processo justo, regular e previsível, respeitando todas as formalidades e garantias estabelecidas em lei. O devido processo legal não é apenas um direito formal, mas uma garantia material que exige que o processo seja realmente justo, equilibrado e respeite a dignidade humana em todas as suas fases.
Intrinsecamente ligado ao devido processo legal está o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, previsto no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, que estabelece de forma categórica que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Esta vedação constitucional protege o acusado contra abusos na coleta de provas e garante que a condenação somente pode se basear em elementos probatórios obtidos de forma legal e legítima. Provas ilícitas são aquelas obtidas com violação de normas de direito material, como invasão de domicílio sem mandado judicial, interceptação telefônica clandestina, tortura, coação, violação de correspondência ou qualquer meio que viole direitos fundamentais.
A jurisprudência brasileira desenvolveu importante teoria sobre as provas ilícitas, reconhecendo não apenas a inadmissibilidade da prova diretamente obtida de forma ilegal, mas também das chamadas provas ilícitas por derivação, conhecidas como “frutos da árvore envenenada”. Segundo esta teoria, se uma prova inicial foi obtida ilegalmente, todas as demais provas que dela decorram também serão consideradas ilícitas e devem ser excluídas do processo, ainda que obtidas por meios lícitos. Por exemplo, se uma confissão foi obtida mediante tortura e, a partir dessa confissão, a polícia encontrou a arma do crime, tanto a confissão quanto a apreensão da arma são ilícitas e não podem fundamentar condenação.
Na prática, a inadmissibilidade de provas ilícitas tem implicações importantes para a defesa criminal. Quando um advogado criminalista identifica que determinada prova foi obtida ilegalmente, ele deve requerer sua desentranhamento dos autos, isto é, sua retirada física do processo, de modo que não possa influenciar o julgamento. Se provas ilícitas foram utilizadas para fundamentar condenação, isso configura violação constitucional grave que pode levar à anulação da sentença. A vigilância sobre a licitude das provas deve ser constante, desde a fase investigativa até o julgamento final, pois provas contaminadas pela ilegalidade não podem servir de base para restrição da liberdade de ninguém.
Assim:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 116 .375/PB E DA RCL 14.109/PB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E POR DERIVAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL . SEGUNDA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DAS TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO AINDA NO PROCESSO . DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . Reclamação ajuizada objetivando cassar decisão proferida pela autoridade reclamada que recebeu a denúncia, sem desentranhar dos autos da ação penal as provas ilícitas per se e também aquelas por derivação. 2. Da leitura da segunda denúncia, observa-se que o Ministério Público excluiu as notas de rodapé, nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas, mantendo no mais a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos ora agravantes e os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, citando outras provas, dentre elas depoimento de testemunhas e documentos. Dessa forma, deve ser mantida hígida a denúncia, bem como o seu recebimento . 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada, com previsão constitucional no art. 5º, LVI, da CF/1988, determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, assim consideradas pela obtenção em desacordo com as normas que asseguram a sua higidez, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo. 4 . Hipótese em que eventuais provas obtidas nas medidas de busca e apreensão oriundas das interceptação telefônicas reconhecidas como ilegais pelos julgados desta Corte estão contaminadas por força do art. 157, § 1º do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. As determinações do Juízo de primeiro grau desobedecem ao decidido por este Tribunal tanto no HC 116 .375/PB como na anterior Rcl 14.109/PB, que foram expressos em determinar a exclusão das provas ilícitas por derivação. 6. Agravo regimental provido para julgar parcialmente procedente a reclamação .
(STJ – AgRg na Rcl: 29876 PB 2016/0040447-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2019, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2019) (grifou-se)
Conclusão
Cada um desses direitos do acusado em processo penal foi conquistado ao longo de séculos de evolução do pensamento jurídico, muitas vezes pagos com o sofrimento de incontáveis inocentes condenados injustamente. Eles representam a compreensão de que o poder punitivo do Estado, embora necessário, é também perigoso e precisa ser rigidamente limitado e controlado. Sem essas garantias, qualquer pessoa pode se tornar vítima de um erro judiciário, de uma acusação infundada ou de um abuso de autoridade.
É importante compreender que respeitar esses direitos não significa ser “leniente com o crime” ou “proteger bandidos”, como argumentos simplistas costumam sugerir. Significa, na verdade, proteger cada um de nós. Afinal, em uma sociedade complexa e num sistema imperfeito como é todo sistema humano, qualquer pessoa pode, em algum momento, encontrar-se na posição de acusada — seja por um mal-entendido, um erro investigativo, uma falsa denúncia ou até mesmo por uma injustiça deliberada.
A efetividade desses direitos, contudo, não depende apenas de sua previsão constitucional. Ela exige vigilância constante da sociedade civil, atuação comprometida dos profissionais do Direito, fiscalização rigorosa sobre as práticas do sistema de justiça criminal e, principalmente, conhecimento por parte dos cidadãos. Direitos que não são conhecidos dificilmente serão exercidos, e garantias que não são cobradas tendem a ser violadas.
