Da inconstitucional contribuição compulsória do Policial Militar à Cruz Azul

Desde 1974, uma lei que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 ainda obriga Policiais Militares a contribuirem com 2% de seus vencimentos a título de assistência médico-hospitalar e odontológica de seus dependentes. Introdução A Polícia Militar do Estado de São Paulo possui mais de 90 mil homens e mulheres em seus quadros, que demandam uma assistência à saúde integral e de qualidade a si próprios e a seus dependentes. Ocorre que lei já reconhecidamente inconstitucional continua sendo utilizada para a cobrança compulsória de percentual dos vencimentos dos Policiais Militares, ainda que nunca tenham – em muitos casos – se beneficiado de qualquer serviço relacionado a tal contribuição. 1. Caixa Beneficente da Polícia Militar e Associação Cruz Azul A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) é entidade previdenciária, médico-hospitalar e odontológica de natureza autárquica, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. A Associação Cruz Azul de São Paulo, por sua vez, é uma instituição privada com fins beneficentes, filantrópicos e educacionais, que atende os beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, conforme estabelecido no artigo 30 combinado com o inciso I do artigo 32, bem como nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º da Lei Estadual nº 452, de 2 de outubro de 1974. Nesse sentido, é cobrado mensalmente – dos salários brutos dos Policiais Militares ativos e inativos – uma quantia de 2% (dois por cento) e das Pensionistas uma quantia de 1% (um por cento), obrigatoriamente, para cobrir os custos com assistência médica dos dependentes legais dos servidores militares (e não dos PM). Esses valores são transferidos para a Associação Cruz Azul. Essa dedução é realizada por meio do código 070.018. Como resultado desse desconto nos vencimentos dos policiais, todos os servidores e pensionistas são obrigados a se associarem à empresa privada chamada Cruz Azul de São Paulo, que tem como objetivo fornecer benefícios relacionados à saúde, além de ter um caráter filantrópico e educacional. Em regra, a Cruz Azul possui hospital e ampla gama de serviços à saúde disponível, apenas, na Capital do Estado; atualmente, algumas poucas cidades do interior passaram a contar com parcela desses serviços. A fim de suprir a falta de atendimento médico-hospitalar e odontológico a seus dependentes, os Policiais Militares que vivem no interior do Estado são obrigados a contratar outro plano de saúde, sem qualquer possibilidade de aproveitamento do convênio imposto com a Cruz Azul através da Caixa Beneficente da Polícia Militar. 2. Da inconstitucionalidade da contribuição compulsória à CBPM/Cruz Azul Inconstitucional a instituição de contribuição compulsória para fins de assistência médica, sendo que o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, após a edição de EC 41/03, autorizou a instituição de contribuição pelos Estados, DF e Municípios apenas para fins previdenciários, porquanto a associação do servidor à assistência médica da CBPM deve ser facultativa: Art. 149 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Nesse sentido: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. Contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica. Exclusão da Associação Cruz Azul de São Paulo do pólo passivo da demanda. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição instituída pela Lei Estadual nº 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos 5º, inciso XX e 149, § Io, da CF. Cessação dos descontos devida. Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Procedência parcial da ação. Recurso da Cruz Azul provido, negado provimento ao recurso da CBPM e provido em parte o reexame necessário Policial Militar – Caixa beneficente – Cruz Azul -Legitimidade – A Lei Estadual nº 452/74 foi recepcionada pela Constituição da Republica, não sendo inconstitucional. O policial militar não tem vínculo com a Cruz Azul, que é conveniada com a Caixa Beneficente da Polícia Militar, de forma que não há como se desligar daquilo com o que não é ligado. Não tem a Cruz Azul legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Recursos providos (TJ-SP – APL: 990102502031 SP, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2010) Inquestionável, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação previsto na Constituição: Art. 5º… XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; 3. Da continuidade abusiva da cobrança da contribuição à Cruz Azul Essa mesma questão da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 452/74 já foi enfrentada pelo Órgão Especial do TJSP. Infelizmente, entretanto, os efeitos da declaração prevaleceram, apenas, no âmbito daquele processo. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Ilegitimidade passiva da Cruz Azul de São Paulo. Caracterização. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Entendimento já adotado pelo Órgão Especial, no Incidente de inconstitucionalidade nº179.355.0/1. Pedido parcialmente procedente. R. sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 994071894077 SP, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 08/11/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2010) Por fim, há que se esclarecer que a Caixa Beneficente da Polícia Militar, quando instada a providenciar a exclusão do associado de seus quadros e cessar o respectivo desconto da mensalidade compulsoriamente cobrada do policial militar, esclarece que “não poderá atender ao pedido de cessação da contribuição de Assistência Médica, por falta de amparo legal nos termos do artigo 32 da Lei nº 452/74.” Conclusão Evidencia-se, portanto, a necessidade de se à JUSTIÇA para fazer cessar tal contribuição, inconstitucional e, em muitos casos, inútil ao Policial Militar e seus dependentes. #caixabeneficente #cbpm #cruzazul #policialmilitar #policiamilitar
Reintegração judicial do policial militar demitido ou expulso

O que leva à demissão ou expulsão do militar do Estado e como conseguir, diante do caso concreto, retornar ao cargo público com todos os seus direitos reestabelecidos. A carreira de um policial militar está repleta de desafios e responsabilidades significativas. No entanto, há momentos em que, por variadas razões, um policial pode se ver diante de um dos maiores desafios de sua carreira: a demissão ou expulsão da corporação. Este evento não apenas interrompe abruptamente a trajetória profissional do indivíduo, mas também afeta profundamente sua vida pessoal e familiar. A importância da reintegração judicial não reside apenas na possibilidade de retorno ao trabalho, mas também na reafirmação dos direitos e justiça para o policial militar. É um processo que exige compreensão detalhada da legislação, paciência e o suporte de profissionais qualificados em direito militar. 1. Da perda do cargo policial militar em razão de crime O policial militar, mais do que qualquer outro cidadão, submete-se a um rígido sistema de controle das suas condutas sujeitando-se, simultaneamente, a consequências de ordem criminal (comum ou militar), disciplinar e civil. Criminalmente, é possível que o policial militar tenha a perda do cargo como efeito da condenação por crime comum, nos termos do art. 92 do Código Penal: Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. No caso de crimes militares, a Constituição Federal estabelece que: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição […] § 4ºº Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Representação para Perda de Graduação – Corrupção passiva – Policial Militar que, durante fiscalização do policiamento rodoviário, aceita vantagem indevida para deixar de realizar ato de ofício. Preliminares de ausência de pressuposto para a representação, diante do prévio reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da incompetência da Justiça Militar para aplicar pena disciplinar rechaçadas. Alegação de suficiência da reprimenda penal não acolhida. Demonstrada absoluta incompatibilidade para a função policial militar, cristalizada na conduta que resultou a imposição da pena criminal. Decretada a perda de graduação de praça. Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. (TJ-MSP – PERDA DE GRADUACAO DE PRACA: 0018602019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno) No mesmo sentido: Representação para Declaração de Indignidade – Oficial condenado por concussão, em razão da exigência de vantagem indevida de suposta esposa de traficante, sob ameaça de intrujar drogas em sua residência e acusa-la de tráfico perante a autoridade policial. Aplicada a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Fatos cobertos pelo manto da coisa julgada – Preliminar de carência de objeto do processo, diante da precedente perda do posto e patente consolidada na decisão do Conselho de Justificação instaurado para apurar os mesmos fatos. Natureza e objetos distintos dos procedimentos que não autorizam o reconhecimento da preliminar – Suscitado o impedimento dos julgadores, em razão de manifestações sobre os fatos. Hipótese que não se amolda à previsão legal. Preliminares afastadas – Conduta incompatível com o Oficialato – Representação procedente para decretar a perda do posto e da patente do Oficial. (TJ-MSP – INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: 0000592019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno) Em resumo, a perda da graduação das praças ou do posto e patente por oficiais, no caso de crimes militares, será decidida em processo específico junto ao Tribunal de Justiça Militar. No caso de crime comum, a perda do cargo público tanto das praças quanto dos oficiais pode se dar como um dos efeitos da sentença penal condenatória. Em qualquer caso, entretanto, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido (comum ou militar), oficiais e praças podem ser julgados em razão de atos que revelem incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. Tal julgamento se dá através de processo autônomo iniciado por representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de decidir sobre a eventual perda da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico
Indenização em dinheiro das férias e licenças-prêmio do servidor público

1. O que é a licença-prêmio A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos estatutários, consistente na obtenção de um período de folgas remuneradas, em compensação à sua assiduidade no serviço, nos termos previstos em lei. No Estado de São Paulo, o benefício está previsto no art. 209 da Lei nº 10.261/68 que estabelece aos servidores públicos civis e militares, em suma, o direito “à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”. A rigor, portanto, o servidor público pode acumular ao longo do seu tempo de atividade funcional, períodos de licença-prêmio não usufruídos ou usufruí-los, conforme seu interesse e conveniência da administração pública. Ocorre que, ao se aposentar, o servidor possui, muitas vezes, períodos de licença-prêmio não gozadas e, nesses casos, surge um questionamento. O servidor público que não usufruiu os afastamentos regulares a que tinha direito durante o serviço ativo na administração pública, pode requerê-los judicialmente na inatividade? Caso seja possível, o direito do servidor prevalece mesmo nos casos em que não houve qualquer negativa da administração pública para que ele usufruísse do seu direito aos afastamentos? Não se discute que os períodos de licença-prêmio integralizados nos termos da legislação em vigor passam a integrar o patrimônio do servidor público. Contudo, a própria Lei nº 10.261/68 – com alterações da Lei Complementar nº 1.048/2008 -, em seu art. 213, inc. II, estabelece que o requerimento do benefício deve ocorrer até “o implemento das condições para a aposentadoria voluntária”. E mais, no mesmo art. 213, § 2º, definiu-se que”a apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio“. Nesse sentido, a lei de regência pressupõe que o servidor público requeira o gozo da licença-prêmio antes ou simultaneamente ao seu pedido de aposentadoria voluntária. 2. Diferença entre aquisição e fruição do direito Há que se distinguir, entretanto, duas situações: a aquisição do direito e o efetivo gozo do direito – in casu, da licença-prêmio. A aquisição do direito à licença-prêmio ocorre com o decurso do tempo de 5 anos sem que o servidor incorra em qualquer causa de interrupção do serviço, nos termos legais. Reconhecidas as condições necessárias à aquisição do direito, a licença-prêmio é concedida pela administração pública através de publicação oficial, independentemente de requerimento do servidor público (art. 212 da Lei nº 10.261/68) O gozo da licença-prêmio, por sua vez, é a efetiva fruição do direito adquirido pelo servidor, “observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço” (art. 213, § 1º, “2”). 3. Indenização da licença-prêmio não usufruída A questão fundamental que se coloca, portanto, é se não apresentado qualquer pedido de gozo da licença-prêmio adquirida e, inativando-se o servidor público, perde-se o direito legalmente conquistado. A resposta é NÃO. O servidor público inativo que tenha licenças-prêmios – além de férias ou qualquer outro afastamento regular – não perde o direito já reconhecido mas não usufruído. Por razões óbvias, uma vez aposentado, inexiste a possibilidade de gozo desses direitos. Contudo, remanesce intacto o seu direito e a possibilidade de indenização em pecúnia pela Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, independentemente do motivo da não fruição. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – POLICIAL MILITAR REFORMADO – DIREITO À FÉRIAS NÃO COMPROVADO. Se o servidor público em atividade deixou de gozar licença-prêmio que lhe era devida, é lícito concluir que tem de ser ressarcido pela importância em pecúnia correspondente àquele direito do qual não usufruiu – Acaso assim não fosse, seria hipótese de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública – Verba de caráter indenizatório sobre a qual não incide desconto previdenciário e nem retenção de Imposto de Renda – Recursos parcialmente providos”. ( Apelação/Reexame Necessário nº 0007532-17.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Luiz Sérgio Fernandes de Souza. j. 16.05.2011, DJe 31.05.2011). Importante observar que o valor das prestações deve ser calculado com base nos vencimentos vigentes na data da aposentadoria (art. 3º da Lei Complementar 1.048/2008). 4. Prescrição do direito à licença-prêmio ou férias Ainda, que a contagem do período prescricional de ação judicial em face da Fazenda Pública – ou seja, o período no qual o servidor público pode requerer seus direitos que, em regra, é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 – só tem início a partir da data de aposentadoria. Nesse sentido: […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III – Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração […] ( AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 5. Conclusão Portanto, se você é funcionário público já aposentado ou em vias de se aposentar, analise concretamente a possibilidade de converter o seu direito não usufruído em indenização pecuniária, de modo a não abdicar de um benefício já incorporado ao seu patrimônio jurídico. #policialmilitar #licença-prêmio #férias #indenização #servidorpúblico
Da verdade real no Processo Disciplinar Militar

O princípio da verdade real, ainda que comumente referido e até “conhecido” pelos aplicadores do direito na seara administrativa disciplinar, é pouco aplicado na sua totalidade e essência. Assim, importa-nos definir com clareza seu alcance e conteúdo. 1. Considerações iniciais Embora o princípio da verdade real seja frequentemente mencionado e até mesmo conhecido pelos profissionais do direito que lidam com questões administrativas disciplinares é raramente aplicado em sua totalidade e essência. Diferentemente do que ocorre no campo penal, em que as figuras do acusador e do julgador são distintas, no processo sancionador elas se confundem na própria Administração. O chamado “procedimento de ofício” [1], mesmo não sendo considerado inconstitucional na atual sistemática jurídica disciplinar mostra-se, no mínimo, questionável, na medida em que possibilita aos administradores mais desavisados ou mal intencionados, comodidade suficiente para burlar direitos e garantias individuais. Por mais que se argumente acerca da possibilidade de recurso ao judiciário pela inexistência da coisa julgada administrativa, inegável que fatos como a parcialidade do julgador/acusador, o temor reverencial do acusado em resistir à punição e mesmo a impossibilidade financeira na constituição de um advogado dificultam ou impossibilitam a consecução da justiça no caso concreto. Nestes termos, imprescindível a plena impessoalidade da Administração Pública, que deve fazer atuar, apenas e tão somente, o interesse público primário [2] e nunca um falso interesse público. Por sua vez, incontestável que no Estado Democrático de Direito, o interesse público vem consubstanciado pelas leis, editadas pelos representantes do povo no poder legislativo e que expressam, em última instância, a soberania popular. Assim, dizer que o processo administrativo disciplinar fundamenta-se na busca da verdade real deve significar, sem eufemismos, que a Administração “não se contente com a verdade formal, aprofundando-se na pesquisa do ocorrido”. [3] 2. Direito Administrativo Disciplinar, Direito Penal e Princípios Constitucionais O Direito Administrativo Disciplinar não se confunde com o Direito Penal. Ainda que o jus puniendi estatal aparente ser único, sugerindo que sanções disciplinares e pena criminal só se diferenciem no seu grau de reprimenda, não se deve conceber a adoção de regime jurídico idêntico. A rigor, origem comum e garantias constitucionais são parâmetros que delimitam abordagens jurídicas semelhantes em alguns pontos, o que não significa igualdade substancial entre ilícito administrativo e penal. Nestes termos é que se concebe, no processo administrativo disciplinar, a tipicidade mitigada das transgressões, a prescindibilidade da defesa técnica, a inexistência da coisa julgada administrativa, o formalismo moderado etc., diferentemente do que ocorre na seara processual penal. Destarte, os objetivos do direito administrativo disciplinar: estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e públicos, o que impede uma contaminação penalista ‘inspirada exclusivamente por la obsesión de las garantias individuales [4] Alguns princípios constitucionais, porém, vinculam a atuação administrativa sancionadora e, desta feita, impõem ao rito processual disciplinar características semelhantes ao que ocorre no campo penal: observância da legalidade, da moralidade, impessoalidade, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade do agente, do devido processo legal, do non bis in idem, da segurança jurídica etc. Ainda que a verdade real não seja princípio constitucional explícito para o processo administrativo, não há que se discutir sua inevitável adoção, mormente no campo disciplinar, como natural decorrência de preceitos de estatura constitucional – moralidade, dignidade da pessoa humana, impessoalidade, segurança jurídica etc. Nestes termos, a verdade real ou material decorre de formulação doutrinária, jurisprudencial e legal, adotada em larga medida no regime disciplinar pátrio. Em suma, há que se concluir que o fato do princípio da verdade real ser adotado igualmente no processo administrativo disciplinar e no processo penal, não significa que devamos seguir, em regra e por similaridade substancial, os preceitos da norma adjetiva criminal. Porém, fundado na observância dos princípios constitucionais, a adoção da verdade real no processo sancionador é medida de justiça, voltada á segurança jurídica e à preservação da dignidade da pessoa humana. 3. Verdade Real no processo administrativo disciplinar militar Na lição de Odete Medauar (2000, p. 204), a verdade real: … exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos. Diferentemente do processo civil, em que as pretensões pairam, em regra, sobre direitos disponíveis, na seara administrativa, assim como na penal, não se descura da indisponibilidade dos direitos envolvidos, fato que aproxima suas abordagens jurídicas. Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por quaisquer razões, ser punido sem que a Administração se convença da verdade real que permeia os fatos. Nestes termos, verifiquemos o alcance prático deste princípio: 4. Conclusão Entendido e aplicado adequadamente o princípio da verdade real na seara disciplinar militar, ter-se-á plena legitimidade democrática nas eventuais sanções impostas ao administrado. Fora disso, lembrando o gravame de restringir a liberdade do militar em decorrência destas sanções, só restará o arbítrio. #direitomilitar #processodisciplinar #defesadisciplinar #policialmilitar Referências [1] MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 82 e 106. [2] Renato Alessi, doutrinador italiano, distinguiu a existência de dois interesses públicos: os chamados interesse público primário e o interesse público secundário. Tem-se como interesse público primário os interesses reais do Estado, expressos juridicamente através das leis. Entende-se como interesse público secundário aquele que se distancia das finalidades públicas concretas; ocorre quando o agente estatal, travestido de guardião do bem comum, passa a agir buscando um interesse particular seu, que não mais se confunde com o interesse público. [3] LAZZARINI, A. Do procedimento administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 71-87, abr./jun. 1998. [4] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. Ed. RT, São Paulo, 2000, p. 119. [5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 1994.
Compliance Criminal e a Gestão dos Riscos Empresariais

Rogério Mello Fabiana O. T. Mello 1 Introdução Nas últimas décadas o mundo tem vivenciado mudanças intensas e exponenciais em diversos setores, muito em razão do avanço tecnológico e da globalização. Autores como Zygmunt Baumann, Anthony Giddens e Ulrich Beck evidenciam uma nova modernidade que se contrapõe às rotinas relativamente estáveis até então existentes. Na modernidade líquida, pós modernidade, modernidade tardia, modernidade reflexiva ou radicalizada, os riscos são evidenciados como fonte inegável de oportunidades e angústias; a mobilidade e a portabilidade são valorizadas em detrimento daquilo que é estático e pesado; prevalece o individualismo e o relativismo, com a crescente escassez de valores compartilhados. Enfim, nesse novo cenário de exacerbação dos riscos reais e imaginários, há uma vertiginosa proliferação de normas, exigindo que também as empresas adotem medidas de cautela e prevenção, tanto em relação às infrações legais quanto éticas. Surge, nesse contexto, o compliance, ferramenta de gestão relacionada à concretização da missão, visão e valores de uma empresa, com a pretensão de envolvimento de todas as partes interessadas e ampla prevenção de eventos indesejados, inclusive na seara criminal. Interessa-nos, in casu, a análise do compliance na prevenção de delitos (criminal compliance), mormente no que tange à sua efetividade, uma vez que sua eventual implantação não representa, por si só, real busca de resultados preventivos e repressivos de delitos, gerando alguma incredulidade sobre os programas de integridade em andamento. 2. Os riscos na radicalização da modernidade Na tentativa de definir o período atual em que vivemos, permeado de intensas e aceleradas mudanças com inúmeras repercussões nos mais variados campos de atuação humana – relacionamentos, segurança, saúde, educação, meio ambiente, economia, política, dentre outros, diversos autores propõem-se a analisar a complexidade dos fatores envolvidos, com inegáveis repercussões na atividade empresarial diante dos novos riscos surgidos. Nestes termos, ainda que a mudança social seja de difícil definição, sua identificação depende da demonstração de alterações durante um período específico na sua estrutura subjacente, ou seja, nas instituições fundamentais que lhe dão sustentação, sempre mantendo a referência com aquilo que permanece estável (GIDDENS, 2015). De acordo com Klaus Schwab (2016), características marcantes da atualidade revelariam o início de uma quarta revolução industrial. Depois da transição da coleta para a agricultura há cerca de 10.000 anos atrás, o homem vivenciou diversas revoluções industriais: a primeira, entre 1760 e 1840, provocada pela construção da ferrovias e pela invenção da máquina a vapor; a segunda, no final do século XIX e início do século XX, com o advento da eletricidade e da linha de montagem; a terceira, começou na década de 1960 e costuma ser chamada de revolução digital ou do computador, com o surgimento do computador pessoal e da internet. A quarta revolução industrial teve início da virada do século XXI, baseia-se na revolução digital e tem por principais características: – Velocidade: ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras mais novas e cada vez mais qualificadas. – Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma sem precedentes da economia, dos negócios, da sociedade e dos indivíduos. A revolução não está modificando apenas o “o que” e o “como” fazemos as coisas, mas também “quem” somos. – Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistemas inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda sociedade (SCHWAB, 2016, p. 19, grifei) Para Giddens (1991), a modernidade pode ser conceituada como um estilo, um modo de vida ou organização que permeou a Europa a partir do século XVII e influenciou todo o mundo. Nestes termos, encontramo-nos atualmente em um momento de transição, no limiar de uma nova era que nos leva a um novo tipo de sistema além da modernidade e que recebe uma estonteante variedade de nomes: sociedade da informação, sociedade de consumo, pós-modernidade, pós-modernismo, sociedade pós-industrial etc. Nesse panorama, são criadas e desenvolvidas instituições sociais modernas e globais, criando diversas oportunidades do gozo de uma vida gratificante. Contudo e simultaneamente, evidenciam-se aspectos sombrios dessa mesma modernidade, com a criação de riscos até então desconhecidos: o potencial destrutivo das novas forças de produção em relação ao meio ambiente; a possibilidade do uso arbitrário e equivocado do poder político; o desenvolvimento do poderio militar, com a invenção do armamento nuclear etc. A própria perspectiva sociológica a respeito do estado-nação, na modernidade reflexiva, sofre limitações, uma vez que o espaço não mais se identifica com o lugar, deslocando-se dele e sofrendo influência cada vez maior de locais distantes. Esse desencaixe tempo-espaço é crucial para o dinamismo da modernidade, possibilitando que as organizações modernas conectem o local e o global valendo-se de mecanismos de circulação e intercâmbio que independem das características específicas dos indivíduos ou grupos que os utilizam (incremento na utilização do dinheiro e da confiança em sistemas abstratos de natureza técnica). Os riscos, na modernidade são, em grande parte, humanamente criados, vivenciados e aceitos, numa complexa mistura vinculada às oportunidades resultantes. Desse aumento de oportunidades, confiança, risco, consciência e institucionalização das dúvidas, surge para o indivíduo um sentimento de falta de controle em relação às nossas vidas, equilibrando-se a profunda ansiedade dessas circunstâncias com o sentimento de que não há muito a se fazer ou que, ao menos, o risco deve ser passageiro. Diante desse mundo em descontrole, Giddens (2000) elenca os efeitos das mudanças ocorridas nas vidas das pessoas. A globalização, cujo próprio conceito nem sempre foi claro mas consistiria, basicamente, na vida em comum de todos num mundo único, reúne posições favoráveis e céticas a seu respeito. De modo geral, pode-se afirmar que ela não ocorre de maneira equitativa, não sendo totalmente benéfica em suas consequências; no mundo dos negócios, grandes empresas multinacionais dominam os mercados, destruindo culturas locais e ampliando desigualdades; os estados-nações estão em transformação, diante de inéditos riscos e perigos com a criação de novas zonas econômicas e culturais dentro e
Entrada forçada em domicílio nos casos de flagrante delito

O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar (Discurso de Lord Chatham no Parlamento Britânico, citado pelo Min. Alexandre de Moraes. STF, HC 169.788) Da invasão de domicílio A Constituição Federal em seu art. 5º estabelece: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (BRASIL, 1988) A violação de domicílio fora dos preceitos constitucionais constitui-se, criminalmente, em ilícito considerado de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95), com pena de detenção de um a três meses, ou multa (art. 150 do Código Penal). Caso a invasão seja perpetrada por agente público, o crime será de abuso de autoridade caso configuradas as condições da Lei nº 13.869/2019. Nesse caso, as penas serão significativamente mais severas: Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II – (VETADO); III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Não se desconhece, além das sanções criminais, a possibilidade de que os agentes públicos respondam, concomitantemente e pelo mesmo fato, a eventuais sanções disciplinares e indenizatórias resultantes da invasão.São essas consequências possíveis aos agentes públicos, portanto, que tornam importante conhecer as condições de legalidade de uma eventual entrada forçada no domicílio, principalmente nos casos de flagrante delito.Ademais, tratando-se de invasão domiciliar ilícita, as provas resultantes da entrada forçada serão consideradas inválidas e, nesses termos, desentranhadas do processo, por inservíveis, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP): Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Da configuração jurisprudencial da invasão de domicílio nos casos de flagrante delito Durante muito tempo, prevaleceu a tese de que, havendo flagrante confirmado no interior do domicílio, a entrada forçada – em regra, pela polícia – estaria legitimada. Disso, algumas consequências: Obviamente, nenhuma das situações, efetivamente, satisfaz a regra da preservação de inviolabilidade do domicílio e a exceção de eventual entrada forçada sob a a alegação da ocorrência de delitos no interior do imóvel.Imagine-se, por exemplo, a invasão de um domicílio baseada, apenas, em uma denúncia anônima. A rigor, qualquer domicílio poderia ser invadido pela polícia que, para se desincumbir de responsabilidades, deveria concretizar um flagrante delito no interior de imóvel.O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu pela necessidade prévia de justa causa que justifique a entrada forçada em domicílio fixando a seguinte tese na análise do Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No acórdão do leading case do qual resultou a tese relativa ao Tema 280, foram detalhados parâmetros – ainda que vagos – da necessidade de justa causa para a entrada forçada em domicílio no caso de flagrante delito. Nesse sentido: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo[…] 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF – RE: 603616 RO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016) O problema da tese resultante do Tema 280, entretanto, parece residir na conceituação vaga e indeterminada do
A importância de um advogado especialista em Direito Militar

O Direito Militar é um ramo distinto e especializado do direito que aborda questões legais específicas enfrentadas pelas Forças Armadas e por membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Este campo do direito não se limita apenas ao âmbito das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas também se estende aos membros dos serviços militares estaduais e distritais, englobando uma ampla gama de legislações que regem desde o código de conduta e disciplina militar até aspectos mais complexos, como benefícios de pensão, reformas e procedimentos disciplinares. A necessidade de um advogado especializado em direito militar torna-se evidente diante da complexidade e da especificidade das leis que regulamentam estas áreas. Tais profissionais são fundamentais para a defesa dos direitos e interesses dos membros do serviço ativo, dos reservistas, dos veteranos, e de suas famílias, tanto nas Forças Armadas quanto nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Seja para orientar processos de reforma, para tratar de questões relacionadas a acidentes em serviço ou para assegurar o reconhecimento de direitos previdenciários, a experiência e o conhecimento de um advogado especializado em direito militar são imprescindíveis. Neste guia, vamos mergulhar no que constitui o direito militar, como encontrar um advogado qualificado nesse campo, as principais áreas de atuação dentro do direito militar, e a importância vital de ter ao seu lado um profissional adequadamente qualificado. Se você faz parte das Forças Armadas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares, é veterano, ou membro de uma família militar, este guia é fundamental para compreender seus direitos e como assegurar a sua proteção. O Que é Direito Militar? O Direito Militar é uma área do direito que se concentra especificamente nas leis e regulamentações aplicáveis aos membros das Forças Armadas (Exército, Marinha, e Aeronáutica) e os corpos militares estaduais, como as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Este ramo do direito abrange uma vasta gama de questões, desde a disciplina e a conduta dos militares até assuntos mais complexos como benefícios previdenciários, processos de reforma, e compensações por acidentes em serviço. Disciplina e Conduta Militar O direito militar estabelece as normas de disciplina e conduta que todos os membros militares devem seguir. Isso inclui o cumprimento de códigos de ética e a adesão a regras estritas que regem o comportamento tanto em serviço quanto na vida pessoal. A violação dessas normas pode levar a sanções disciplinares, as quais são determinadas por procedimentos legais específicos dentro do contexto militar. Benefícios Previdenciários e Reforma Outra faceta importante do direito militar são os benefícios previdenciários e as questões de reforma. Militares feridos em serviço ou que alcançam determinada idade ou tempo de serviço podem ser elegíveis para reforma, um tipo de aposentadoria militar, e outros benefícios associados. O direito militar detalha os critérios para esses benefícios, bem como o processo para solicitá-los. Compensações e Direitos Militares que sofrem acidentes ou lesões em serviço podem ter direito a compensações específicas. Além disso, questões como a reintegração após um afastamento indevido, direitos a promoções que foram injustamente negadas, e o acesso a cuidados médicos e pensões são todos regulados pelo direito militar. O Ambiente Legal Único Uma característica distintiva do direito militar é o seu ambiente legal único, que inclui tribunais e sistemas de justiça próprios. Estes sistemas são projetados para lidar com as especificidades e as necessidades únicas das Forças Armadas e dos corpos militares estaduais, diferenciando-se assim do sistema de justiça civil. O direito militar é, portanto, um campo especializado que requer não apenas um conhecimento profundo das leis aplicáveis, mas também uma compreensão da cultura militar e das estruturas organizacionais das Forças Armadas e dos corpos militares estaduais. Advogados especializados em direito militar são, assim, indispensáveis para navegar com sucesso por este complexo ambiente legal. Como Encontrar um Advogado Especializado em Direito Militar Encontrar um advogado especializado em direito militar, que compreenda profundamente tanto as leis quanto o ambiente único das forças armadas e dos corpos militares estaduais, é fundamental para garantir a defesa adequada dos direitos dos militares e de suas famílias. Aqui estão algumas dicas sobre como encontrar um advogado qualificado para suas necessidades específicas. 1. Diretórios e Associações Profissionais Diretórios online e associações profissionais de advogados são excelentes pontos de partida. Muitos destes diretórios permitem filtrar a busca por área de especialização e localização geográfica. Associações profissionais específicas do setor militar também podem oferecer listagens de membros especializados em direito militar. 2. Referências e Recomendações Obter recomendações de colegas militares, amigos ou familiares que já passaram por situações jurídicas semelhantes pode ser extremamente valioso. Essas referências podem oferecer insights não apenas sobre a competência técnica dos advogados, mas também sobre sua capacidade de compreender e se comunicar efetivamente com clientes militares. 3. Experiência e Especialização Ao avaliar potenciais advogados, é crucial considerar sua experiência e especialização no campo do direito militar. Advogados com um histórico comprovado de sucesso em casos semelhantes ao seu e que demonstram um entendimento profundo das nuances do direito militar são geralmente a melhor escolha. 4. Consultas Iniciais Muitos advogados oferecem consultas iniciais gratuitas ou a um custo reduzido. Aproveite estas oportunidades para discutir seu caso, avaliar a compatibilidade com o advogado e entender melhor como ele pode ajudá-lo. Este também é o momento para esclarecer questões como custos, expectativas de comunicação e estratégias legais. 5. Avaliações e Feedback de Clientes Pesquise avaliações e feedback de clientes anteriores. Estas informações podem ser encontradas em websites, redes sociais profissionais e fóruns online. Feedback positivo de clientes que enfrentaram desafios jurídicos semelhantes pode ser um bom indicador da qualidade do serviço prestado. Encontrar o advogado certo requer pesquisa e diligência, mas o esforço vale a pena para assegurar que seus direitos e interesses sejam adequadamente representados e defendidos. Áreas de Atuação do Direito Militar O direito militar abrange uma ampla gama de áreas, refletindo a diversidade de questões legais que podem surgir na vida de militares ativos, reservistas, veteranos das Forças Armadas e membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Compreender estas áreas
Advogado Especialista em Direito do Consumidor

Um aliado essencial na defesa de seus direitos Em um mercado cada vez mais complexo e com relações de consumo cada vez mais desiguais, o advogado especializado em direito do consumidor se torna um aliado essencial para garantir a proteção dos seus direitos. Conhecimento técnico aprofundado: Esse profissional possui um conhecimento profundo da legislação consumerista, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), jurisprudência e práticas abusivas do mercado. Isso permite que ele identifique e interprete as normas de forma precisa, garantindo a melhor defesa dos seus interesses. Experiência prática para a resolução de conflitos: O advogado especializado em direito do consumidor possui experiência prática na resolução de conflitos de consumo, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Orientação e suporte jurídico personalizados: Ele pode te orientar sobre seus direitos e te auxiliar na busca por soluções justas e eficazes para seus problemas, como: Atuação em diferentes áreas do direito do consumidor: O profissional atua em diferentes áreas do direito do consumidor, como: Benefícios de contar com um advogado especializado: Investimento em sua proteção: Investir em um advogado especializado em direito do consumidor é investir na sua própria proteção e na garantia de seus direitos como consumidor. Busque seus direitos: Em caso de dúvidas ou problemas relacionados ao consumo, não hesite em buscar a orientação de um advogado especialista. A defesa dos seus direitos é essencial para garantir justiça e relações de consumo mais justas e equilibradas. #direitodoconsumidor #advogadoespecialistaemdireitodoconsumidor #problemacomvoo #problemacomconstrutora #problemacombanco #problemaplanodesaude
Crimes contra a honra nas redes sociais

Crimes contra a honra nas redes sociais A internet e, particularmente, as redes sociais, são um campo fértil de discussões e, com muita frequência, da prática de crimes contra a honra das pessoas. Se você foi vítima de insultos, humilhação ou xingamentos, saiba como se defender. Do mesmo modo, seja ponderado em suas manifestações nas redes sociais, a fim de não se transformar – você – em eventual autor de crime contra a honra alheia. A proteção constitucional da honra A Constituição Federal estabelece que: Art. 5º […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito penal, para que se caracterize um crime contra a honra, é necessário que a ofensa seja dirigida a uma pessoa determinada, atinja sua reputação ou imagem pública e seja feita de forma intencional, ou seja, com dolo. No Brasil, esses crimes são previstos no Código Penal e englobam a calúnia, a difamação e a injúria. Da calúnia A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime, sabendo que é mentira. Ou seja, é a acusação falsa de que alguém tenha cometido um delito. A calúnia é crime que ofende a honra objetiva da pessoa, a rigor, a boa imagem que as pessoas possuem da vítima. Nesse sentido, o crime se consuma quando a falsa notícia de autoria de crime é veiculada pelo autor do delito a terceiros. Assim que uma pessoa fica sabendo dessa falsa notícia, o crime se consuma. Por isso, quem espalha essa mesma notícia, sabendo-a falsa, pode ser penalizado. Por exemplo: “A” diz para “B” que “C” falsifica dinheiro em sua casa e o distribui no comércio. Esse fato narrado por “A”, sabendo-o falso e tratando-se de um crime (falsificação de papel moeda), configura o crime de calúnia quando “B” fica sabendo da notícia falsa veiculada por “A”. Se “B”, sabendo da falsidade da notícia, também a divulga, comete igualmente o crime de calúnia. Nesse sentido, dispõe o Código Penal: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga Da difamação A difamação consiste na divulgação de informações falsas que ofendem a reputação de alguém, expondo-a ao desprezo público – desde que não se trata da imputação falsa de um crime. Consiste em uma ofensa à honra objetiva da pessoa, ou seja, ao conceito – em regra, favorável – que os outros tem a respeito da pessoa ofendida. Por isso, assim como ocorre na calúnia, a consumação do crime de difamação se dá quando uma terceira pessoa fica sabendo do fato desabonador relacionado à vítima. Por exemplo, se “A” diz a “C” que “B” vai trabalhar todo dia embriagado, consuma-se a difamação. Ressalte-se que a embriaguez, por si só, não é crime. Aqui – e diferentemente do que ocorre na calúnia -, não se exige que o fato narrado a terceiro seja, necessariamente, falso – mesmo verdadeiro, haverá a difamação diante da narrativa que ofenda a reputação de alguém. Nesse sentido, dispõe o Código Penal: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa Da injúria Por fim, a injúria é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou escritos. Caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa e, nesse sentido, configura-se com o xingamento feito diretamente à vítima, independentemente da presença ou do conhecimento de terceiros. Está prevista no art. 140 do Código Penal: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Crimes contra a honra pela internet O uso das redes sociais pela internet, como regra, tornaram mais comuns as ocorrências de ofensas contra a honra das pessoas, pela facilidade e instantaneidade de tráfego das informações. Lembremo-nos que, há algum tempo atrás, ou se irrogava presencialmente a ofensa ou se dependia, como regra, de meios mais custosos e lentos para a sua concretização, como as cartas. Não se desconhece, ainda, a grande difusão e alcance de uma ofensa propalada pela internet. Nesse sentido, o Código Penal estabeleceu causa específica de aumento de pena, nesses casos, bem como adotou a necessária utilização de meios similares aos utilizados para a ofensa, no caso de eventual retratação. Art. 141 [..] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) […] Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Dos meios de prova e ação penal Importante enfatizar que, como regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, mesmo que você os registre através de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, a efetiva apuração processual penal exigirá a elaboração de uma queixa-crime, através de advogado constituído. Nesse sentido, torna-se ainda mais importante a apresentação de provas que demonstrem as ofensas irrogadas pelo autor, a fim de que seja evidenciada a justa causa para o recebimento da queixa-crime e inicio da respectiva ação penal – sob pena de inépcia da inicial. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. – Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. – Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal