A captação irregular de clientes na advocacia é uma das infrações ético-disciplinares mais frequentemente discutidas perante os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.
Com a expansão do marketing digital, das redes sociais e da publicidade jurídica na internet, aumentou significativamente o número de representações envolvendo supostas violações às normas que regulam a divulgação dos serviços advocatícios.
Entretanto, nem toda publicidade é proibida. O desafio está em compreender os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
O que é captação irregular de clientes segundo a OAB
A principal previsão legal encontra-se no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que considera infração disciplinar:
“Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.”
A norma busca impedir que a advocacia seja exercida como atividade mercantil, preservando sua função institucional e seu caráter indispensável à administração da Justiça.
O conceito de captação de clientela envolve qualquer conduta destinada a obter clientes por meios incompatíveis com os padrões éticos da profissão, especialmente quando houver abordagem direta, aliciamento ou exploração comercial da atividade advocatícia.
Quais normas da OAB regulam a publicidade profissional
Atualmente, a publicidade dos serviços advocatícios é disciplinada principalmente por três instrumentos normativos:
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)
O Estatuto estabelece os princípios fundamentais da profissão e prevê as infrações disciplinares relacionadas à captação de clientela e à mercantilização da advocacia.
Código de Ética e Disciplina da OAB
O Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 02/2015) determina que o advogado deve exercer a profissão com dignidade, independência, lealdade e observância dos padrões éticos estabelecidos pela Ordem.
A publicidade deve possuir caráter informativo e compatibilidade com a função social da advocacia, afastando práticas promocionais excessivas ou mercantilizadas.
Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB
O Provimento nº 205/2021 modernizou as regras de publicidade profissional, reconhecendo a importância das redes sociais e das ferramentas digitais.
A norma passou a admitir diversas formas de marketing jurídico, inclusive o impulsionamento de conteúdo e o uso de plataformas digitais, desde que respeitados os princípios da sobriedade, discrição e finalidade informativa.
O provimento, contudo, manteve a vedação à captação indevida de clientela e à mercantilização da advocacia.
Quando a publicidade pode se transformar em infração disciplinar
A simples divulgação de conteúdo jurídico não caracteriza irregularidade.
A infração costuma ser discutida quando a publicidade deixa de ser informativa e passa a apresentar características típicas de atividade comercial.
Entre as situações que frequentemente motivam representações disciplinares estão:
Oferta direta de serviços jurídicos
O envio de mensagens direcionadas a pessoas específicas oferecendo atuação profissional pode ser interpretado como tentativa de captação de clientela.
Utilização de intermediários
A participação de terceiros na obtenção de clientes, especialmente mediante remuneração ou divisão de ganhos, costuma ser objeto de rigorosa análise pelos órgãos disciplinares.
Abordagem de pessoas em situação de vulnerabilidade
A procura ativa de vítimas de acidentes, familiares de presos, herdeiros ou pessoas envolvidas em litígios frequentemente desperta a atuação fiscalizatória da OAB.
Promessas de resultado
Garantias de êxito processual, promessas de indenizações elevadas ou afirmações de vitória certa são incompatíveis com os deveres éticos da advocacia.
Mercantilização da profissão
Campanhas promocionais agressivas, linguagem tipicamente comercial, ofertas de serviços jurídicos como produtos de consumo ou divulgação sensacionalista podem caracterizar infração disciplinar.
O entendimento dos Tribunais de Ética da OAB
A jurisprudência dos Tribunais de Ética e do Conselho Federal da OAB demonstra que a condenação disciplinar exige prova efetiva da conduta atribuída ao advogado.
Diversos precedentes do Conselho Federal têm reconhecido que a mera existência de publicidade não basta para caracterizar captação irregular, exigindo-se demonstração concreta da prática infracional e observância do princípio da presunção de inocência.
Em diversos julgados, o Conselho Federal reformou decisões condenatórias diante da insuficiência de provas da efetiva captação de clientela.
A existência de denúncia significa que houve infração?
Não.
A instauração de um processo ético-disciplinar na OAB representa apenas o início da apuração dos fatos.
Como em qualquer procedimento sancionatório, devem ser observados princípios constitucionais fundamentais, entre eles:
- Presunção de inocência;
- Devido processo legal;
- Contraditório;
- Ampla defesa.
A própria doutrina especializada em Direito Disciplinar da OAB destaca a necessidade de prova segura para a imposição de sanções disciplinares, especialmente em acusações relacionadas à publicidade profissional e captação de clientela.
Conclusão
A captação irregular de clientes na advocacia continua sendo uma das matérias mais relevantes do Direito Disciplinar da OAB. Embora a publicidade profissional tenha sido amplamente modernizada pelo Provimento nº 205/2021, permanecem vedadas práticas que configurem aliciamento de clientes, intermediação indevida ou mercantilização da profissão.
Por essa razão, advogados que utilizam estratégias de marketing jurídico devem conhecer não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também o Código de Ética e Disciplina da OAB e as normas específicas sobre publicidade profissional.ng jurídico devem conhecer não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também o Código de Ética e Disciplina da OAB e as normas específicas sobre publicidade profissional.
