Locupletamento ilícito na advocacia: como a OAB identifica a infração e aplica sanções disciplinares

A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, lealdade e transparência. Em razão disso, o Estatuto da Advocacia prevê diversas infrações disciplinares destinadas a preservar a dignidade da profissão e a credibilidade da classe perante a sociedade. Entre elas, destaca-se o locupletamento ilícito, uma das condutas mais graves analisadas pelos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Previsto no artigo 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, o locupletamento ilícito ocorre quando o advogado obtém vantagem patrimonial indevida às custas do cliente ou até mesmo da parte adversa, diretamente ou por intermédio de terceiros. A infração não está relacionada apenas ao recebimento de valores, mas sobretudo ao enriquecimento injustificado decorrente da relação profissional estabelecida com o constituinte.

O que caracteriza o locupletamento ilícito perante a OAB?

O Estatuto da Advocacia dispõe que constitui infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”. A norma busca proteger não apenas o patrimônio do cliente, mas também a confiança que deve existir entre advogado e constituinte.

Na prática, os casos mais recorrentes envolvem retenção indevida de valores recebidos em processos judiciais, ausência de repasse de quantias levantadas mediante alvará, descontos não autorizados, apropriação de créditos pertencentes ao cliente e falta de prestação de contas após o recebimento de verbas em razão do mandato.

Todavia, nem toda discussão financeira caracteriza locupletamento ilícito. Os Tribunais de Ética costumam distinguir situações que envolvem efetiva apropriação indevida daquelas que representam mera divergência contratual sobre honorários advocatícios. Por isso, a existência de contrato escrito, recibos, comprovantes bancários e documentos de prestação de contas frequentemente assume papel decisivo na apuração disciplinar.

RECURSO N. 21.0000.2024.000273-6/SCA-STU. Recorrente: M.I.S.C. (Advogado: Mauro Ivani Silva Ciervo OAB/RS 62.241). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 226/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A infração disciplinar de locupletamento se consuma no momento em que o advogado obtém a posse da quantia e não a repassa a quem de direito, dela se apropriando indevidamente (art. 34, XX, EAOAB). No caso dos autos, o representado levantou precatório pertencente a cliente já falecido e, mesmo intimado pelo Judiciário para devolução, manteve-se inerte, restando caracterizado o enriquecimento ilícito. 2) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à gravidade dos fatos para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e excluir a multa aplicada, mantendo, no mais, a condenação por infração ao art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 4)(Grifou-se)

Recurso n. 49.0000.2021.008927-0/SCA-TTU. Recorrente: R.C.P. (Advogado: Rodrigo Cleber de Paula OAB/MG 109.047). Recorrido: A.M. (Advogado: Helisson Paiva Rocha OAB/MG 113.140). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 030/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das infrações disciplinares. Repasse de valores e prestação de contas efetivamente realizados pelo advogado. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar, revelando mais a insatisfação do cliente quanto à forma de incidência e abrangência dos honorários advocatícios do que conduta disciplinar ilícita do advogado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 3). (Grifou-se)

O dever de prestação de contas e a importância da transparência

O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece diversos deveres relacionados à boa-fé, à lealdade profissional e à transparência na relação com o cliente. O advogado deve manter seu constituinte informado acerca do andamento da demanda e dos valores recebidos em seu nome.

Além disso, sempre que houver movimentação financeira vinculada ao mandato, recomenda-se a formalização documental dos repasses realizados, a emissão de recibos e a manutenção de registros capazes de demonstrar a destinação dos recursos.

A ausência de prestação de contas não configura automaticamente locupletamento ilícito, mas frequentemente serve como elemento de convicção em representações disciplinares. Em muitos casos, a dificuldade de comprovar o destino dos valores recebidos acaba contribuindo para o fortalecimento das acusações formuladas pelo cliente.

O entendimento predominante no âmbito da OAB é de que a transparência patrimonial constitui dever inerente ao exercício da advocacia, sendo indispensável para a preservação da confiança depositada pelo cliente no profissional.

Quais são as consequências disciplinares para o advogado?

O artigo 35 do Estatuto da Advocacia prevê como sanções disciplinares a censura, a suspensão, a exclusão e a multa. Nos casos de locupletamento ilícito, a penalidade normalmente discutida é a suspensão do exercício profissional, conforme previsão do artigo 37, inciso I, do próprio Estatuto.

A gravidade da sanção decorre do fato de que a conduta atinge diretamente valores fundamentais da profissão, como a probidade, a honestidade e a confiança pública na advocacia.

Contudo, a aplicação de qualquer penalidade depende da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O advogado representado possui direito à apresentação de defesa prévia, produção de provas, manifestação sobre os elementos constantes dos autos e interposição dos recursos cabíveis perante os órgãos competentes da OAB.

O simples ajuizamento de representação disciplinar não significa que a infração esteja configurada, sendo indispensável a demonstração efetiva dos fatos alegados.

Recurso n. 25.0000.2024.036611-0/SCA-PTU. Recorrente: E.A.S. (Advogado: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529). Recorrido: Fabrício da Silva Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 222/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 37 EAOAB. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1) Não se consuma a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal quando não transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, disciplinados pelo art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decorrendo a tese de prescrição apenas do desconhecimento da recorrente quanto à norma de regência, devendo ser rejeitada a prescrição arguida. 2) O art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB comina a sanção disciplinar de suspensão à infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), a qual já restou fixada no mínimo legal de 30 (trinta) dias no presente caso, não sendo possível abrandamento já que observado o prazo mínimo (art. 37, § 1º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 16) (Grifou-se)

Considerações finais

O locupletamento ilícito está entre as infrações disciplinares mais severamente reprimidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Previsto expressamente no artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, o instituto busca impedir que o exercício profissional seja utilizado como instrumento para obtenção de vantagens patrimoniais indevidas.

Apesar da gravidade da acusação, sua caracterização exige prova consistente da apropriação ou retenção injustificada de valores, não se confundindo com simples divergências contratuais ou discussões acerca de honorários advocatícios.

Diante da complexidade do tema e dos impactos que uma representação disciplinar pode gerar na carreira profissional, a análise técnica do caso concreto, da documentação financeira e das normas previstas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina mostra-se essencial para a adequada condução da defesa perante os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.

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Rogério Mello

Rogério Mello

Advogado USP. Professor Universitário, Mestre e Doutor. Especialista em Processos Éticos e Disciplinares (PAD)