Pejotização: quando a prestação de serviços vira fraude?

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica (PJ) tornou-se uma prática comum no mercado de trabalho brasileiro. Em muitos casos, esse modelo é perfeitamente válido e atende aos interesses tanto da empresa quanto do profissional contratado. Contudo, nem toda contratação como PJ é legítima. Quando a formalização por meio de um CNPJ serve apenas para ocultar uma verdadeira relação de emprego, pode estar configurada a chamada fraude pejotização, situação frequentemente analisada pela Justiça do Trabalho.

Nos últimos anos, aumentou significativamente o número de ações envolvendo trabalhadores contratados como pessoa jurídica que buscam o reconhecimento de direitos trabalhistas. Isso ocorre porque, muitas vezes, embora exista um contrato de prestação de serviços, a realidade da prestação laboral demonstra características típicas de uma relação de emprego.

Por essa razão, é fundamental compreender quais elementos diferenciam um prestador de serviços autônomo de um empregado, bem como entender em quais hipóteses um profissional PJ pode ter acesso aos direitos garantidos pela CLT.

O que é a pejotização

A pejotização consiste na contratação de um trabalhador por meio de uma empresa constituída em seu nome, geralmente exigindo que ele abra um CNPJ para prestar serviços. Em tese, trata-se de uma relação comercial entre duas pessoas jurídicas, na qual não existe vínculo empregatício.

O problema surge quando essa estrutura é utilizada apenas para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários, sem que haja uma verdadeira autonomia do profissional contratado. Nesses casos, a formalização como PJ passa a ser apenas uma aparência jurídica, enquanto a relação efetivamente mantida entre as partes possui características típicas de emprego.

A Justiça do Trabalho adota o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre os documentos. Isso significa que, ainda que exista contrato de prestação de serviços e emissão regular de notas fiscais, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido caso a dinâmica da prestação dos serviços revele a presença dos requisitos legais da relação de emprego.

Como a Justiça identifica uma fraude na contratação de PJ?

A análise realizada pelos tribunais não se limita ao conteúdo do contrato assinado entre as partes. O foco principal está na forma como o trabalho era efetivamente desenvolvido no dia a dia.

Em muitas situações, o profissional contratado como PJ cumpre horários fixos, recebe ordens diretas de gestores, participa da rotina empresarial como qualquer outro empregado e depende economicamente da empresa contratante. Embora formalmente seja considerado um prestador de serviços, na prática ele se encontra inserido na estrutura organizacional da empresa da mesma forma que um trabalhador contratado sob o regime da CLT.

A existência de controle de jornada, fiscalização constante das atividades, exigência de exclusividade e impossibilidade de substituição por outro profissional são fatores frequentemente utilizados pela Justiça para demonstrar que a contratação por pessoa jurídica serviu apenas para mascarar uma relação empregatícia.

Por esse motivo, a simples existência de um CNPJ não impede o reconhecimento dos direitos trabalhistas quando os elementos presentes na rotina profissional indicam que o trabalhador atuava como empregado.

PJ com direitos de CLT: quando isso pode acontecer?

Uma dúvida bastante comum é saber se um profissional contratado como pessoa jurídica pode ter acesso aos direitos previstos na CLT.

A resposta depende da realidade da contratação. Quando o profissional atua com verdadeira autonomia, assumindo os riscos de sua atividade econômica e possuindo liberdade para organizar sua prestação de serviços, normalmente não haverá vínculo empregatício.

Por outro lado, quando ficar comprovado que a contratação como PJ foi utilizada apenas para ocultar uma relação de emprego, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo e determinar o pagamento de diversas verbas trabalhistas.

É justamente nessas hipóteses que surge a expressão PJ com direitos de CLT. Embora o trabalhador tenha sido formalmente contratado como pessoa jurídica, a constatação de que ele preenchia os requisitos característicos da relação de emprego permite a aplicação da legislação trabalhista.

Dependendo do caso concreto, podem ser reconhecidos direitos como registro em carteira, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras e demais verbas decorrentes do vínculo empregatício.

Processo trabalhista de funcionário PJ: quais provas são importantes?

Em um processo trabalhista de funcionário PJ, a produção de provas possui papel fundamental. O trabalhador deverá demonstrar que, apesar da formalização por meio de pessoa jurídica, sua rotina profissional era compatível com a de um empregado.

Documentos como mensagens de WhatsApp, e-mails corporativos, comprovantes de pagamento, registros de acesso aos sistemas internos da empresa, escalas de trabalho e documentos que evidenciem o controle de jornada podem ser relevantes para a comprovação dos fatos alegados.

Além da prova documental, os depoimentos de testemunhas frequentemente exercem papel decisivo. Colegas de trabalho, ex-funcionários e outras pessoas que acompanharam a rotina profissional podem contribuir para demonstrar a existência de subordinação, habitualidade e inserção do trabalhador na estrutura da empresa.

Cada caso possui características próprias, razão pela qual a análise deve sempre ser realizada de forma individualizada.

O entendimento dos tribunais sobre a fraude na pejotização

A discussão envolvendo a fraude pejotização tem sido recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Embora existam decisões que reconhecem a validade da contratação por pessoa jurídica quando há efetiva autonomia profissional, também são numerosas as decisões que reconhecem o vínculo de emprego quando a realidade demonstra a presença dos requisitos legais.

AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, quanto ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional, à luz do acervo probatório, registrou que o reclamante percebia salário fixo independentemente da aprovação do projeto pelo cliente. Assentou que a reclamada assumia os riscos da atividade econômica e que havia subordinação evidenciada pela comunicação institucional em grupos, pela padronização do serviço e pela realização de treinamentos. Constatou, ainda, a existência de proposta formal indicando cargo, jornada e remuneração, bem como de aviso de dispensa. A partir desse conjunto, concluiu expressamente pela fraude na contratação sem registro, aplicando o princípio da primazia da realidade. 3. Quanto às alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha, o Tribunal Regional apreciou o ponto e, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, reputou a diligência desnecessária diante do acervo já formado, afastando a preliminar. 4. Registre-se, ademais, que a via da negativa de prestação jurisdicional não se presta à rediscussão da valoração probatória. Para se infirmar a conclusão regional seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. 5. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
(TST – AIRR: 10010886020225020016, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 23/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2025)

VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. ARTIGO 9º DA CLT. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA . No presente caso, a “pejotização” foi utilizada para burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado, que foi induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empregadora/contratante. Trata-se de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT.
(TRT-3 – RO: 00103295920215030153 MG 0010329-59 .2021.5.03.0153, Relator.: Des .Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 18/02/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2022.)

CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. O direito constitucional brasileiro valoriza e reconhece o cooperativismo como um modo peculiar de produção de bens e serviços. Por conseguinte, as cooperativas de trabalho devem ser reconhecidas como modos alternativos de produção sem objetivo de apropriação de excedentes da força de trabalho, e como mecanismo solidário de inclusão social e de união de esforços pessoais para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos cooperados . Contudo, sem adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica de todos os membros, autonomia e independência, intercooperação, respeito aos direitos sociais, não precarização do trabalho e participação na gestão não há verdadeira cooperativa de trabalho. A intermediação de mão de obra é incompatível com o cooperativismo de trabalho, pois suprime a possibilidade de os cooperados laborarem com verdadeira independência e autonomia. Quando a força de trabalho é dirigida por outrem e o trabalhador submete-se – ainda que nos limites do contrato – aos preceitos, regras, diretrizes e poder de comando empresarial, há subordinação e não autonomia. Há contratos de trabalho e não associação cooperativa . Caracterizada a fraude nas contratações mediante a intermediação da mão de obra (art. 9º da CLT); e verificados os pressupostos da relação de emprego (cf. arts. 2º e 3º da CLT), nulos os contratos cooperados e reconhecida as relações empregatícias . Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, no particular.
(TRT-1 – ROT: 0100757442019501001, Relator.: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-07)

Conclusão

A contratação por pessoa jurídica não é ilegal e pode representar uma forma legítima de prestação de serviços. Entretanto, quando o profissional é tratado como empregado, submetido a controle, ordens e rotina empresarial sem a correspondente formalização trabalhista, pode estar configurada uma fraude pejotização.

Nessas circunstâncias, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo empregatício e assegurar ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista. Por isso, profissionais que atuam como PJ e possuem dúvidas sobre a regularidade de sua contratação devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a situação concreta e verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo e recebimento das verbas devidas.

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Rogério Mello

Rogério Mello

Advogado Criminalista USP. Professor Universitário, Mestre e Doutor.