Ética na OAB: retenção de valores e ausência de prestação de contas

1. Introdução

A relação de mandato, cerne da advocacia, implica o manejo de bens e valores do cliente, o que naturalmente expõe o profissional a riscos disciplinares. As acusações de locupletamento à custa do cliente (Art. 34, XX, Lei nº 8.906/94 – EAOAB) e recusa injustificada de prestação de contas (Art. 34, XXI, EAOAB) estão entre as mais graves perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED):

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(…)
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

Essas infrações podem culminar em suspensão do exercício profissional, cuja prorrogação perdura até o pagamento da dívida ou a efetiva prestação de contas. Trata-se de uma das hipóteses em que a sanção tem caráter reparatório, visando restaurar a confiança rompida entre cliente e advogado.

prestação de contas – segundo entendimento sedimentado pela própria OAB – decorre da natureza do contrato de mandato. De acordo com o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante assim que cesse o mandato ou quando este o exigir.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

No caso da advocacia, o advogado é mandatário do cliente, e o mandato não se encerra com o êxito da causa, mas com a completa satisfação de seus deveres, inclusive contábeis e financeiros.

Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça essa exigência ao dispor que o advogado deve atuar com transparência, lealdade e probidade, sobretudo na administração de valores. Assim, a prestação de contas é dever ético autônomo, não dependendo de provocação formal do cliente — basta que o advogado tenha recebido valores por conta dele.

3. Configuração das infrações disciplinares de retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas

É fato que a retenção indevida de valores não se vincula, inexoravelmente, à ausência de prestação de contas. Trata-se, portanto, de condutas disciplinares absolutamente autônomas. Na prática, contudo, ao receber e não repassar valores devidos ao cliente é praticamente certo que o advogado também não prestou contas desses valores.
Assim, as infrações éticas em análise surgem no exato momento em que, recebidos os valores do cliente, o advogado não os repassa e, consequentemente, não presta contas.
Nesse ponto, algumas questões relevantes devem ser analisadas

3.1. É necessário que haja requerimento do cliente e recusa indevida na prestação de contas para a configuração da transgressão ética?

Ainda que o tipo transgressional insculpido no art. 34, XXI do EAOAB trate do requerimento e recuso, o entendimento da OAB é de que o mandato outorgado pelo cliente ao advogado pressupõe a obrigação de prestar contas, independentemente de qualquer solicitação do cliente. Nesses termos:

Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 048/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Dosimetria. Afastamento da multa de 06 (seis) anuidades, por ausência de fundamentação suficiente para majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10).

3.2. Qual o prazo para que se preste contas dos valores recebidos em nome do cliente?

Não há um prazo definido na legislação. O entendimento da OAB é as quantias recebidas pelo cliente devem ser repassadas “imediatamente” e, consequentemente, dever-se-á prestar contas desse valores, sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:

RECURSO N. 49.0000.2017.000483-2/OEP. Recorrente: P.P.F.M. (Adv: > Pryscila Porelli Figueiredo Martins OAB/SP 226619). Recorrido: Adriana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 115/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por quase 05 (cinco) anos na posse de quantia que deveria ter sido repassada imediatamente a cliente. Conforme entendimento unificado firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, a desclassificação de conduta – do art. 34, inciso XXI, do EAOAB para o art. 12 do CED – demanda a análise do caso concreto, sendo considerado que a ausência de justificativa para o repasse da quantia devida ao cliente, a inércia do advogado em proceder ao pagamento, e o decurso de lapso temporal são critérios que devem ser levados em consideração. No caso, o excessivo período de tempo em que a advogada reteve indevidamente quantia que deveria ter sido repassada a seu cliente impede seja ela beneficiada com a desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6)

3.3. Não localizei o cliente para repassar o valor recebido em seu nome. Posso ser punido(a)?

Sim. O entendimento que prevalece na OAB – ainda que muitos casos, na prática, evidenciem reais dificuldades do advogado e até custos por sua conta – é que a não localização do cliente não impede o advogado de adotar medidas tendentes ao repasse do valor e devida prestação de contas. Assim:

Recurso n. 25.0000.2023.076320-3/SCA-TTU. Recorrente: K.T. (Advogado: Kenji Taromaru OAB/SP 68.910). Recorrido: L.R.R. (Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro OAB/SP 421.628). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 211/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores em nome de cliente e retém para si indevidamente os valores recebidos. Alegação de que tentou entrar em contato com o cliente, convocando-o para comparecer ao escritório e receber a prestação de contas e os documentos que estavam em poder do advogado. Convocação que não supre a necessidade de adotar conduta ativa no sentido de se eximir de seu dever legal de prestar contas a cliente. Entendimento do Conselho Federal no sentido de que não é admissível a um(a) advogado(a) alegar dificuldades de localização de seu cliente para eximir-se da obrigação legal de lhe prestar contas dos valores a ele devidos, visto que, enquanto profissional das ciências jurídicas, detém conhecimento técnico para se eximir da mora, seja pelo ajuizamento de ação própria, seja pelo depósito da quantia devida em banco oficial, ou ainda pelo depósito da quantia nos autos da demanda originária. Posterior consignação dos valores devidos pelo advogado. Afastamento da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1497,
06.12.2024, p. 22)

3.4. Havendo discussão judicial sobre os valores controvertidos com o cliente, é possível a prorrogação da sanção de suspensão?

Não. Na prática, a OAB não interrompe o processo punitivo ou a imposição de sanção ética restando configuradas a retenção indevida de valores e a ausência de prestação de contas. Contudo, considerando a existência de processo judicial para a definição efetiva dos valores eventualmente devidos, entende-se pela impossibilidade de prorrogação da suspensão. Nesse sentido:

RECURSO N. 25.0000.2023.051532-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.C. (Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorridos: João Carlos Lucio e Vera Lúcia Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 082/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Decisão condenatória transitada em julgado. Requerimento de levantamento da suspensão, face à discussão judicial envolvendo as partes. Indeferimento na origem. Havendo discussão judicial, há de se afastar a prorrogação da suspensão, visto que a decisão final sobre a quitação dos valores devidos será proferida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso provido, para afastar a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 10).

3.5. É possível compensar validamente valores recebidos em nome do cliente a título de honorários ou despesas?

Sim. Contudo, tal possibilidade deve estar claramente descrita no contrato de prestação de serviços advocatícios ou, de qualquer modo, ser autorizada expressamente pelo cliente. Nesse sentido:

Recurso n. 09.0000.2023.000013-9/SCA-PTU. Recorrente: Y.G.N. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 189/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de comprovação das infrações disciplinares pelas quais restou sancionada a advogada. Apresentação do contrato de honorários, pelo qual as partes pactuaram 50% de honorários em demanda previdenciária e no qual havia autorização para a compensação dos valores a título de honorários com os valores recebidos na demanda. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 24).

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de juntada do contrato de honorários, pelo advogado, na própria ação judicial antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o que implicará no pagamento de seus honorários independentemente dos valores a serem recebidos pelo cliente. Ainda, eventuais discussões sobre valores devidos serão resolvidas no âmbito do mesmo processo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART . 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame . Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada. Recurso conhecido e provido.
(STJ – REsp: 114365 SP 1996/0074220-0, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 02/05/2000, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/08/2000 p. 108 RSTJ vol . 138 p. 350)

6. Sanções aplicáveis e limites da prorrogação

As infrações dos incisos XX e XXI do art. 34 são punidas com suspensão (art. 37 do EAOAB). O §2º do mesmo artigo autoriza a prorrogação da suspensão até o adimplemento da obrigação, ou seja, até que o advogado repasse os valores e preste contas.

Contudo, o Conselho Federal da OAB tem reconhecido que a prorrogação não pode ser perpétua, fixando limite de cinco anos, sob pena de violação ao princípio da vedação de penas de caráter indefinido. Esse entendimento harmoniza a norma disciplinar com o art. 25-A do Estatuto e com o art. 206, §5º, I, do Código Civil (prescrição quinquenal).

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Assim, se o advogado não quita a dívida nem presta contas, a suspensão se mantém até o limite de cinco anos; após esse prazo, considera-se extinta a sanção. Nesse sentido:

Recurso n. 25.0000.2021.000133-0/SCA-TTU. Recorrente: V.M. (Advogados: Renata Daniela dos Santos Noia OAB/SP 250.339 e Valdir Martins OAB/SP 124.815). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 094/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, do EAOAB). Suspensão do exercício profissional. Prorrogação. Artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prazo máximo de 05 (cinco) anos. Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar, declarando-se cumprida a punição imposta no Processo Disciplinar n. 5747/05-A. 01) O artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que, no caso de condenação disciplinar à sanção de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive, com a correção monetária. Entretanto, face à inadmissibilidade de penas de caráter perpétuo, efetivamente essa prorrogação deve estar submetida a limitação temporal, a qual, por força de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, deve se limitar ao prazo de 05 (cinco) anos, visto que o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fixa esse prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, o artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, EAOAB). 02). Assim, considerando que, no presente caso, o advogado resta suspenso do exercício profissional nos autos do Processo Disciplinar n. 5747/05-A há mais de 10 (dez) anos, sendo que ali fora imposta a sanção de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, tem-se que a sanção disciplinar restou devidamente cumprida quando exaurido o prazo de 05 (cinco) anos da sua prorrogação, a qual deveria ter sido declarada cumprida, de ofício, quando transcorrido o prazo de 05 anos da publicação do edital de suspensão. 03) Não obstante, há que se consignar o entendimento de que, se a parte não ajuizou a demanda pertinente, ou se já houve o ajuizamento, ambas as situações implicariam no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional, subsistindo ao advogado o ônus de pleitear perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB a declaração de cumprimento da punição disciplinar imposta. 04) Recurso parcialmente provido, para declarar cumprida a sanção disciplinar imposta no Processo Disciplinar n. 5747/05-A. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 21).

7. Aspectos práticos e recomendações ao advogado

A análise das ementas disciplinares revela que a melhor defesa é a prevenção. Boas práticas recomendadas:

  • Formalizar o contrato de honorários e, eventualmente, juntá-lo aos autos desde o início;
  • Comprovar a comunicação com o cliente (e-mails, notificações, relatórios);
  • Prestar contas detalhadas com recibos, planilhas e documentos bancários;
  • Consignar valores se houver litígio ou impossibilidade de contato;
  • Regularizar espontaneamente eventuais atrasos — a devolução voluntária antes do julgamento costuma atenuar a pena.

Essas medidas protegem o advogado de acusações infundadas e reforçam a credibilidade da profissão.

8. Considerações finais

prestação de contas, mais do que um dever jurídico, é uma expressão de lealdade e respeito à confiança depositada no advogado. Por isso, o Estatuto da Advocacia impõe que o repasse de valores recebidos em nome do cliente seja feito de forma espontânea, clara e célereindependentemente de solicitação, como verdadeiro reflexo da probidade que norteia o exercício da profissão.

Todavia, é essencial destacar que o processo disciplinar não deve ser instrumento de punição automática ou “cobrança infundada e desmedida”, mas sim de apuração justa e proporcional, capaz de distinguir a negligência culposa do mero atraso justificável, ou a falta ética dolosa da complexidade legítima da relação contratual.

A realidade prática demonstra que muitas representações disciplinares decorrem de ruídos de comunicaçãoexpectativas não alinhadas ou desconhecimento do cliente sobre prazos e procedimentos de levantamento de valores — situações que não configuram, por si sós, infração. É dever da OAB e de seus Tribunais de Ética interpretar os fatos com prudência e razoabilidade, evitando que o zelo disciplinar se converta em sanção desproporcional ou injusta ao advogado.

Ao mesmo tempo, o advogado diligente — que mantém contrato formalizado, registros contábeis organizados, comprovantes de repasse e comunicação transparente com o cliente — encontra na própria documentação a melhor defesa contra acusações infundadas.

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Rogério Mello

Rogério Mello

Advogado Criminalista USP. Professor Universitário, Mestre e Doutor.