A prisão em flagrante delito representa uma das mais graves restrições à liberdade individual previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Embora seja medida necessária para situações de urgência e evidência da prática criminosa, sua execução frequentemente apresenta vícios que a tornam ilegal, exigindo imediato relaxamento. Este artigo apresenta as sete principais causas de relaxamento da prisão em flagrante, fundamentadas em legislação vigente e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
1. Invasão domiciliar sem fundadas razões: a causa mais comum de relaxamento
A invasão domiciliar sem autorização judicial ou fundadas razões constitui a principal causa de relaxamento de prisão em flagrante na jurisprudência brasileira. O artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Tema 280 do STF: o marco jurisprudencial
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse sentido, o entendimento do STJ sobre a entrada em domicílio fundada denúncia anônima e autorização de ingresso pelo morador:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPRESTABILIDADE. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Conforme a tranquila jurisprudência deste STJ, a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial. 2. Na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 2203597 SC 2022/0274418-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) (grifou-se)
Situações que NÃO Autorizam Invasão Domiciliar
A jurisprudência consolidou que as seguintes circunstâncias, isoladamente, não justificam invasão domiciliar:
- Denúncia anônima não corroborada por outros elementos
- Histórico criminal do morador
- Reputação do local como “ponto de tráfico”
- Alegação genérica de “movimentação suspeita”
- Odor de substância entorpecente sem outros elementos concretos
- Tentativa de fuga ao avistar policiais
Consentimento do Morador: Exigências Estritas
O consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, devendo ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato ou registro áudio-visual.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal sob alegação de violação de domicílio sem mandado judicial, com apreensão de drogas, sem justa causa ou consentimento válido do morador. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso no domicílio torna ilícitas as provas obtidas, contaminando a ação penal. 5 . A mera suspeita ou atitude suspeita não legitima a busca domiciliar sem mandado judicial, mormente diante do reconhecimento da ilegalidade pelo voto minoritário do habeas corpus originário que, acolhendo o parecer do Ministério Público atuante, concedia a ordem para determinar o trancamento da ação penal.IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(STJ – HC: 898417 PE 2024/0087898-2, > Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (grifou-se)
Consequências da Invasão Ilegal
Quando reconhecida a ilegalidade da invasão domiciliar, todas as provas obtidas são consideradas ilícitas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), impondo-se o relaxamento da prisão em flagrante e a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei 11.343/06). A Defensoria Pública alega a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem mandado, e insuficiência de provas para condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se ela violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) determinar se a condenação está sustentada em provas suficientes e
válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A ilegalidade das provas obtidas em violação ao domicílio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 4. A busca domiciliar realizada foi ilegal, pois ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do domiciliado e sem elementos que justificassem a urgência, violando o art . 5º, XI, da CF. 5. As provas obtidas em decorrência da busca domiciliar são ilícitas, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, e devem ser desentranhadas dos autos, tornando as demais provas derivadas igualmente inadmissíveis . 6. Com a exclusão das provas ilícitas, restou configurada a insuficiência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio da presunção de inocência (art. 386, VII, do CPP). IV .AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ – AgRg no HC: 918821 RJ 2024/0198556-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (grifou-se)
2. Flagrante preparado ou provocado: nulidade absoluta
O flagrante preparado ou provocado configura modalidade de prisão expressamente vedada pela jurisprudência consolidada. Ocorre quando agentes estatais ou particulares a seu mando criam artificialmente a situação criminosa ou induzem o investigado a praticar o delito para, em seguida, efetuar a prisão.
Súmula 145 do STF
A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal estabelece:
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Este enunciado é aplicado rigorosamente pelos tribunais superiores, reconhecendo não apenas a ilegalidade da prisão, mas a própria atipicidade da conduta.
Distinção fundamental: preparado x esperado
A jurisprudência distingue duas situações:
Flagrante Preparado (ilegal): A polícia intervém no iter criminis, instigando de modo direto ou indireto o agente a praticar o crime. O delito só ocorre porque a polícia o induz ou facilita sua execução.
Flagrante Esperado (legal): A polícia não intervém no iter criminis, não instiga o agente, apenas aguarda, previamente informada, o momento de execução para proceder à prisão. O crime ocorreria independentemente da presença policial.
Características do flagrante preparado
- Iniciativa estatal de instigar ou facilitar o crime
- Criação artificial da oportunidade criminosa
- Delito que não ocorreria sem a interferência policial
- Uso de agentes infiltrados que induzem a prática delitiva
Consequência jurídica
O reconhecimento do flagrante preparado não gera apenas relaxamento da prisão, mas declaração de atipicidade da conduta, com trancamento da ação penal. O Tribunal deve absolver o acusado, reconhecendo que não houve crime.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART . 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL . IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ . 2. Considera-se preparado o flagrante se a atividade policial induz ao cometimento do crime. 3. Agravo regimental provido para reformar o decisum impugnado e absolver o recorrente ante a atipicidade da conduta .
(STJ – AgRg no AREsp: 262294 SP 2012/0248502-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) (grifou-se)
3. Ausência ou irregularidade da audiência de custódia
A audiência de custódia, prevista no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), na Resolução 213/2015 do CNJ e no artigo 310 do Código de Processo Penal, constitui direito fundamental da pessoa presa. Sua não realização no prazo legal caracteriza ilegalidade que pode ensejar o relaxamento da prisão.
Prazo Legal
O artigo 1º da Resolução 213/2015 do CNJ determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente.
Jurisprudência do STJ: HC 485.355/CE
No julgamento do HC 485.355/CE (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma), o STJ concedeu habeas corpus para relaxar prisão em flagrante de acusado que passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem realização de audiência de custódia.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF . TERATOLOGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MAIS DE 24 HORAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA . ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, constatar-se flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente . 2. No caso dos autos, o investigado foi preso em 13/12/2018 e permaneceu custodiado unicamente em função do flagrante até o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. 3. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a permitir a inauguração antecipada da competência constitucional deste Tribunal Superior . 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, relaxar a prisão em flagrante do autuado, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ .
(STJ – HC: 485355 CE 2018/0340228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (grifou-se)
Posição do STF
Para o STF, entretanto, a não realização de audiência de custódia não conduz, inexoravelmente, ao relaxamento do flagrante:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA RCL 29.303/RJ . AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DATA DA PRISÃO. A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONDUZ à CONCLUSÃO DE QUE A SUA INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E SOLTURA IMEDIATA DAQUELE SOB CUSTÓDIA DO ESTADO . I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia da Reclamante . 2. O fato relevante. A reclamante foi presa no dia 04 de outubro de 2023 em razão da suposta prática dos crimes roubo circunstanciado e corrupção de menores, sem que fosse apresentada à autoridade judiciária competente, no prazo de até vinte e quatro horas da comunicação da prisão. 3 . As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau dispensou a audiência de custódia sob o argumento de que estavam suspensas em razão da determinação constante do Comunicado nº 395/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . O presente agravo discute se a inobservância na realização da audiência de custódia conduz à nulidade dos atos processuais e a necessidade de soltura imediata da pessoa presa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo da pessoa presa, a qual possibilita que o Juízo forme sua opinião sobre a necessidade da prisão durante o processo, assim como sobre a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme estabelecido nos artigos 310 e 318 do Código de Processo Penal . 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. Precedentes. IV . DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – Rcl: 66742 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024) (grifou-se)
4. Conversão de ofício em prisão preventiva: Súmula 676 do STJ
A conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva foi vedada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal, retirando a expressão “de ofício” ao tratar da decretação da prisão preventiva.
Súmula 676:
Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Sistema Acusatório
A vedação da conversão de ofício decorre da consolidação do sistema acusatório no processo penal brasileiro. Compete ao Ministério Público, à autoridade policial ou ao ofendido requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não podendo o juiz agir por iniciativa própria.
Antes da Lei 13.964/2019, o artigo 310 do CPP permitia ao juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva. Com a alteração legislativa, essa possibilidade foi expressamente vedada, sob pena de violação ao sistema acusatório.
A conversão realizada de ofício caracteriza ilegalidade manifesta, ensejando o relaxamento da prisão. O juiz pode, contudo, estabelecer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, desde que provocado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE . VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas . 2. O paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo processante, sem requerimento específico do Ministério Público, que havia se manifestado pela concessão da liberdade provisória. 3. O agravante sustenta a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que decreta a prisão preventiva contrariando manifestação ministerial pela liberdade provisória caracteriza constrangimento ilegal. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) retirou do juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do assistente de acusação .6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação do Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e compromete o sistema acusatório, caracterizando ilegalidade da custódia cautelar.7 . A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das partes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação. IV . DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 962749 MG 2024/0442785-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (grifou-se)
5. Atipicidade do flagrante e o dever de relaxamento: da inobservância do art. 302 do CPP
A legalidade da prisão em flagrante, por ser uma medida que restringe a liberdade individual sem prévia ordem judicial, condiciona-se à subsunção perfeita do fato a uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, não é uma faculdade, mas um dever imposto ao magistrado sempre que a segregação não se amoldar estritamente aos contornos da flagrância própria, imprópria ou presumida. Nesse sentido, a inexistência de uma situação fática que autorize a captura imediata torna o ato administrativo da prisão nulo, exigindo sua imediata desconstituição.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART . 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART . 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE . RELAXAMENTO. “Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante . Unânime.” (STF – RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel . Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84) . Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
(STJ – HC: 30527 RJ 2003/0167195-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/02/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335) (grifou-se)
6. Consequências jurídicas do relaxamento da prisão
O reconhecimento da ilegalidade de uma prisão em flagrante, por meio do relaxamento, gera efeitos jurídicos imediatos que transcendem a mera soltura do custodiado. A primeira e mais fundamental consequência é a eficácia ex tunc da decisão, o que significa que o ato de constrição é anulado desde a sua origem. Diferente da liberdade provisória, onde a prisão é considerada legal mas desnecessária, o relaxamento pressupõe que o Estado falhou no cumprimento dos requisitos constitucionais e processuais, tornando a custódia um ato juridicamente inexistente.
Uma das consequências mais relevantes é a impossibilidade de conversão do flagrante ilegal em prisão preventiva. Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, a conversão é um fenômeno de sucessão de títulos prisionais; se o título originário (o flagrante) é nulo por violação ao art. 302 do CPP ou por qualquer outro vício formal, ele não pode servir de suporte para a decretação da preventiva. Caso o magistrado entenda que a prisão preventiva é necessária, ele não poderá “convertê-la” na audiência de custódia; deverá, sim, relaxar o flagrante e, somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público — e desde que preenchidos os requisitos autônomos do art. 312 do CPP —, decretar uma nova prisão, agora de natureza estritamente cautelar.
7. Conclusão
O relaxamento da prisão em flagrante constitui mecanismo essencial de controle da legalidade e proteção dos direitos fundamentais. As causas aqui apresentadas representam as hipóteses mais frequentes de ilegalidade na prática forense, consolidadas na jurisprudência do STF e STJ.
A atuação do advogado criminalista deve ser imediata e precisa, identificando os vícios desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, impugnando-os na audiência de custódia e, quando necessário, manejando habeas corpus com fundamentação técnica sólida.
A preservação da liberdade individual e o respeito aos direitos fundamentais não constituem obstáculos à persecução penal, mas sim exigências inafastáveis do Estado Democrático de Direito. Onde houver prisão ilegal, deve haver advogado vigilante para denunciá-la e magistrado íntegro para reconhecê-la.
