A suspensão preventiva no âmbito dos processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema sensível e frequentemente polêmico. Trata-se de uma medida excepcional, prevista para preservar a dignidade da advocacia diante de condutas com potencial de abalo institucional. No entanto, sua aplicação requer rigor jurídico e pleno respeito à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se transformar em verdadeira sanção antecipada, violando garantias fundamentais do profissional.
Este artigo examina a suspensão preventiva sob a ótica da defesa do advogado, aprofundando aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários, com o objetivo de orientar colegas da advocacia quanto à legalidade do procedimento, seus limites normativos e os meios de contestação judicial.
O que é a suspensão preventiva e sua previsão legal?
O art. 70, §3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) autoriza o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) do Conselho Seccional onde o advogado possua inscrição principal a aplicar suspensão preventiva em caso de “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”. Essa medida deve ser precedida de notificação e oitiva em sessão especial.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
[…]
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
O dispositivo estabelece de forma clara que o prazo máximo dessa suspensão é de 90 dias. Esse limite visa impedir que a medida cautelar se prolongue indefinidamente e se transforme em sanção sem julgamento definitivo.
Essa previsão também é reforçada por normativos internos de diversos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que vedam expressamente qualquer extensão do prazo para além de 90 dias, como no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Espírito Santo:
Art. 110. Sendo acolhida a suspensão preventiva em sessão especial, deverá o advogado acusado ser notificado para fins de início do período de suspensão preventiva, entrega da habilitação profissional e início do prazo recursal, notificação esta que, concomitantemente, se dará por correspondência, com aviso de recebimento ou outro meio que confirme o recebimento, e pelo Diário Eletrônico da OAB, na pessoa de seu advogado constituído ou defensor dativo;
[…]
§ 4.º Em nenhuma hipótese poderá o prazo de suspensão preventiva ultrapassar o período de 90 (noventa) dias corridos.(grifou-se)
A extensão indevida da suspensão: uma violação à legalidade estrita
Há casos em que advogados foram suspensos por prazos superiores ao previsto em lei, sob a justificativa de gravidade ou reiteração de condutas atribuídas. Algumas seccionais chegaram a aplicar prazos de 6 ou 12 meses, baseando-se em analogias com medidas cautelares do processo penal ou no chamado “poder geral de cautela”.
Tais fundamentos, no entanto, não resistem à análise jurídica. O art. 70, §3º, do Estatuto da Advocacia é norma específica, clara e autoaplicável, não comportando interpretação extensiva. A analogia com institutos penais é juridicamente inadequada, pois desvirtua a natureza administrativa do processo disciplinar.
Além disso, a suspensão preventiva sem a oitiva prévia do profissional ou determinada por autoridade incompetente é considerada nula, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Princípios constitucionais ameaçados
A aplicação irregular da suspensão preventiva compromete princípios fundamentais como:
- Devido processo legal: somente a lei pode restringir direitos.
- Contraditório e ampla defesa: pressupõem oitiva e participação efetiva no processo.
- Presunção de inocência: impede que medidas cautelares se tornem sanções disfarçadas.
Esses princípios estruturam o Estado Democrático de Direito e devem ser observados com especial zelo pelas entidades de classe, sobretudo por aquela que tem como missão a defesa da cidadania e da justiça.
Jurisprudência: o controle judicial da legalidade
Os Tribunais Regionais Federais têm reafirmado o entendimento de que:
- A OAB pode aplicar suspensão preventiva, desde que respeitado o prazo legal e garantias processuais.
- O Judiciário pode revisar atos da OAB quanto à legalidade, mas não o mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
- A inexistência de oitiva ou extrapolação do prazo é suficiente para nulidade do ato.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE DÁ A INFRAÇÃO DISCIPLINAR . 1. A ordem dos advogados pode > suspender preventivamente o acusando em processo disciplinar, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mas só depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. 2. Aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . 3. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, como preceitua o artigo 70 da Lei nº 8.906/94. 4 . Remessa oficial não provida. (TRF-1 – REO: 2191 DF 1997.01.00 .002191-3, Relator.: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 24/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 05/06/2003 DJ p.151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/PR). PROCESSO DISCIPLINAR . SUSPENSÃO CAUTELAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL – É cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários, não podendo, todavia, substituir o Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas – Fica ressalva do direito, ao órgão competente, de aplicar as medidas preventivas e penalidades disciplinares cabíveis pelas infrações eventualmente cometidas pelo advogado, desde que obedeça ao devido processo legal, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa – In casu, a nulidade da suspensão cautelar não invalida o processo administrativo respectivo, dado que a OAB possui atribuições suficientes para promover a apuração das condutas imputadas e – desde que demonstradas sob devido processo – atribuições suficientes para censurá-las. (TRF-4 – AC: 50036709620164047001 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma)
Essas decisões fortalecem a segurança jurídica e protegem não apenas os advogados, mas a legitimidade do próprio sistema disciplinar.
O papel do advogado diante da suspensão preventiva
Para o advogado que se depara com medida de suspensão preventiva:
- Verifique o prazo da suspensão: deve ser, no máximo, de 90 dias.
- Confirme se houve oitiva prévia: ausência invalida o ato.
- Analise a competência de quem aplicou a medida: somente o TED pode suspender.
- Recorra administrativamente: explore as vias internas da OAB.
- Busque tutela judicial: por mandado de segurança ou ação ordinária, se for o caso.
Conclusão: cautela, legalidade e a defesa da advocacia
A suspensão preventiva do advogado não pode ser banalizada ou convertida em mecanismo de punição antecipada. A advocacia, pilar essencial da Justiça, merece proteção institucional, mas também respeito a seus direitos fundamentais. O combate a condutas reprováveis não pode ocorrer à revelia do devido processo legal.
Para a OAB, o desafio é zelar pela dignidade da profissão sem incorrer em arbitrariedades. Para os advogados, é fundamental conhecer seus direitos, agir com firmeza e buscar os meios legais para garantir a plena defesa de sua honra e de seu exercício profissional.
