Reintegração judicial do policial militar demitido ou expulso

O que leva à demissão ou expulsão do militar do Estado e como conseguir, diante do caso concreto, retornar ao cargo público com todos os seus direitos reestabelecidos.

A carreira de um policial militar está repleta de desafios e responsabilidades significativas. No entanto, há momentos em que, por variadas razões, um policial pode se ver diante de um dos maiores desafios de sua carreira: a demissão ou expulsão da corporação.

Este evento não apenas interrompe abruptamente a trajetória profissional do indivíduo, mas também afeta profundamente sua vida pessoal e familiar.

A importância da reintegração judicial não reside apenas na possibilidade de retorno ao trabalho, mas também na reafirmação dos direitos e justiça para o policial militar. É um processo que exige compreensão detalhada da legislação, paciência e o suporte de profissionais qualificados em direito militar.

1. Da perda do cargo policial militar em razão de crime

policial militar, mais do que qualquer outro cidadão, submete-se a um rígido sistema de controle das suas condutas sujeitando-se, simultaneamente, a consequências de ordem criminal (comum ou militar), disciplinar e civil.

Criminalmente, é possível que o policial militar tenha a perda do cargo como efeito da condenação por crime comum, nos termos do art. 92 do Código Penal:

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

No caso de crimes militares, a Constituição Federal estabelece que:

Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição […]

§ 4ºº Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Representação para Perda de Graduação – Corrupção passiva – Policial Militar que, durante fiscalização do policiamento rodoviário, aceita vantagem indevida para deixar de realizar ato de ofício. Preliminares de ausência de pressuposto para a representação, diante do prévio reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da incompetência da Justiça Militar para aplicar pena disciplinar rechaçadas. Alegação de suficiência da reprimenda penal não acolhida. Demonstrada absoluta incompatibilidade para a função policial militar, cristalizada na conduta que resultou a imposição da pena criminal. Decretada a perda de graduação de praça. Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas.

(TJ-MSP – PERDA DE GRADUACAO DE PRACA: 0018602019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno)

No mesmo sentido:

Representação para Declaração de Indignidade – Oficial condenado por concussão, em razão da exigência de vantagem indevida de suposta esposa de traficante, sob ameaça de intrujar drogas em sua residência e acusa-la de tráfico perante a autoridade policial. Aplicada a pena de dois anos e oito meses de reclusão. Fatos cobertos pelo manto da coisa julgada – Preliminar de carência de objeto do processo, diante da precedente perda do posto e patente consolidada na decisão do Conselho de Justificação instaurado para apurar os mesmos fatos. Natureza e objetos distintos dos procedimentos que não autorizam o reconhecimento da preliminar – Suscitado o impedimento dos julgadores, em razão de manifestações sobre os fatos. Hipótese que não se amolda à previsão legal. Preliminares afastadas – Conduta incompatível com o OficialatoRepresentação procedente para decretar a perda do posto e da patente do Oficial.

(TJ-MSP – INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: 0000592019, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Julgamento: 16/09/2019, Pleno)

Em resumo, a perda da graduação das praças ou do posto e patente por oficiais, no caso de crimes militares, será decidida em processo específico junto ao Tribunal de Justiça Militar. No caso de crime comum, a perda do cargo público tanto das praças quanto dos oficiais pode se dar como um dos efeitos da sentença penal condenatória.

Conduta delituosa que restou isolada na vida profissional do representado, não se constituindo incompatível com a função policial militar. Decoro e pundonor militar preservados. Situação individualizada do Representado valorizada. Relevância do profissionalismo anterior aos fatos. Manutenção nos Quadros da Corporação. Decisão unânime. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

(TJ-MSP – PERDA DE GRADUACAO DE PRACA: 0018572019, Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2019, Pleno)

Em qualquer caso, entretanto, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido (comum ou militar), oficiais e praças podem ser julgados em razão de atos que revelem incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. Tal julgamento se dá através de processo autônomo iniciado por representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de decidir sobre a eventual perda da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação ( RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato ( ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, b, do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, § 4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação ( AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, § 4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”.

(STF – ARE: 1320744 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)

2. Da perda do cargo policial militar em razão de transgressão disciplinar

Há, ainda, a possibilidade de perda da graduação das praças em razão de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de transgressão de natureza grave e que indique, liminarmente, a incompatibilidade de permanência do policial na Instituição.

Policial Militartransgressão disciplinar de natureza grave – EXPULSÃO – pedido de nulidade do ato administrativo sancionatório – improcedência – apelação – alegação de inexistência de transgressão disciplinar – improvimento – art. 2º da CF/88 – mérito administrativo – impossibilidade do Poder Judiciário de atuar fora de seus limites constitucionais – alegação de desobediência a critérios dosimétricos para aplicação da sanção – reclamo no sentido de não ter sido consideradas as atenuantes existentes em seu favor – art. 41, I, da LC 893/01 – não presença de agravantes – fundamentação da dosimetria regular – incidência do art. 41, II, da LC 893/01 – improvimento do recurso – unânime.

(TJ-MSP – AC: 0042792017, Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Data de Julgamento: 24/05/2018, 2ª Câmara)

No caso específico dos oficiais que praticarem transgressões disciplinares de natureza grave, a Constituição Federal estabelece que:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.   

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

[…]

Art. 142 […]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:   […]

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (grifou-se)   

Nesse sentido, será instaurado Conselho de Justificação nos termos da Lei nº 5.836/1972 e Lei Estadual nº 183/1973, que estabelece:

Artigo 1º – O oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado em decorrência do julgamento a que for submetido.

Artigo 2º – Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo o Oficial que:

[…]

IV – incidir nos casos previstos em lei federal, que motiva o julgamento por Conselho de Justificação e neste, for considerado culpada.

A Lei nº 5.836/1972 define as condições em que o oficial será submetido a Conselho de Justificação, independentemente de eventual condenação criminal:

Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:

I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

III – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades

Nesse sentido, o entendimento do TJM de São Paulo:

O Conselho de Justificação (processo judicialiforme), diferentemente da Indignidade para o Oficialato (processo judicial), não depende de condenação criminal transitada em julgado para ser instaurado, processado e julgado. 2. Há, in casu, imprecisa justaposição de previsão legal, uma vez que a aplicabilidade do mencionado art. 100 do CPM só é relevante em processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73). 3. Apelo não provido.

(TJ-MSP – AC: 0045412018, Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara)

3. Da reintegração do policial militar demitido ou expulso

Reintegração judicial é o procedimento pelo qual um ex-policial militar busca, através do poder judiciário, anular a decisão de demissão ou expulsão, argumentando contra a legalidade ou justiça da medida disciplinar imposta. Se bem-sucedido, o processo resulta no retorno do indivíduo ao seu cargo, com a restauração de todos os direitos e benefícios previamente detidos.

O caminho para a reintegração de policiais militares, entretanto, é repleto de obstáculos legais e burocráticos. Entender esses desafios e as considerações legais pertinentes é crucial para navegar o processo com maior eficácia.

Nos casos relacionados a crimes comuns ou militares, temos decisão judicial impondo a perda do cargo público e, consequentemente, da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais. Nesses casos, eventuais impugnações devem ocorrer no âmbito do respectivo processo judicial.

Contudo, nos casos em que a perda da graduação ou do posto e patente decorrerem de ato administrativo – Processo Administrativo Disciplinar, para praças com até 10 anos de serviço; Conselho de Disciplina, para praças com mais de 10 anos de serviço; ou Processo de Justificação, para oficiais – há que se observar, atentamente, eventuais nulidades no decorrer do processo disciplinar.

3.1 Das nulidades no processo administrativo disciplinar

Conclusão

Além do acompanhamento adequado de qualquer tipo de processo em desfavor do policial militar, seja de qual natureza for, importa analisar o processo administrativo que resultou na demissão ou expulsão do policial militar.

Diante de qualquer nulidade, observado o prazo prescricional de 5 anos a contar da exclusão, é possível ingressar judicialmente com a ação competente, pleiteando a reintegração do policial militar ao serviço ativo com todos os direitos inerentes ao seu cargo.

Nesse contexto, importa que cada policial militar tenha consciência dos seus direitos e reivindique-os, evitando atos contrários à legalidade e, portanto, abusivos.

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Rogério Mello

Rogério Mello

Advogado USP, Professor Universitário, Mestre em Direito, Doutor em Segurança Pública e Especialista em Direito Público e Militar