Concurso público e o teste de aptidão física (TAF) – uma análise jurisprudencial

Alguns concursos públicos – normalmente nas áreas policial e militar – possuem o TAF como etapa eliminatória dos certames.

Há, contudo, diversas regras que devem ser observadas na realização desses testes, sob pena de nulidade do concurso: adoção de critérios objetivos, a observância às regras do edital e o perfil legalmente adotado para o ingresso na carreira.

1. Aptidão física como exigência legal e proporcional do cargo

O TAF não se aplica ao provimento de todo e qualquer cargo público, mas apenas àqueles em que a lei que define as atribuições do cargo estabelece. É preciso, portanto, que lei estabeleça a exigência da aptidão física como requisito para o provimento do cargo. Ainda, o edital do concurso deve prever as regras para a realização das provas. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. INABILITAÇÃO EM TESTE FÍSICO. NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a decisão extra petita é de se anular parcialmente a decisão na parte em que ampliada a demanda. Inexistindo previsão legal, não há como impor ao candidato submissão a teste de aptidão física como condição para aprovação em concurso público, ainda que tal exigência conste do edital.

(TRF-4 – AC: 50110856920124047002 PR 5011085-69.2012.4.04.7002, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/07/2016, QUARTA TURMA)

Há que observar, ainda, que tal imposição deve fundamentar-se em pressupostos lógicos e razoáveis como necessários para o desempenho da atividade pretendida.

Não há como se exigir, por exemplo, teste de aptidão física de um escriturário, ainda que lei e editais autorizem sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL – EDITAL Nº 006/2022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – DESPROPORCIONALIDADE – CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER ESCRITURÁRIO, BUROCRÁTICO E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.275/2002 – INAPLICABILIDADE AO CARGO DE ESCRIVÃO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO GOIANO. 1. A ordem constitucional determina que, quanto ao acesso a cargos públicos efetivos, os requisitos elencados na lei de regência e no edital do concurso devem estar em harmonia com as funções públicas que serão desempenhadas pelo seu ocupante, sob pena, inclusive de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[…] 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a exigência de prova de aptidão física para a habilitação do candidato ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, cuja natureza é estritamente burocrática e administrativa não exigindo, dessa forma, a realização da etapa física. 4. Com efeito, embora a norma contida no artigo 1º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.275/2002, que estabelece que a investidura em cargo do quadro efetivo da Polícia Civil dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nas quais se insere a prova de capacitação física de caráter eliminatório (TAF), o Órgão Especial desta Corte Estadual, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei (5059382-58), declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo retromencionado, sem redução de texto, para excluir da sua incidência o cargo de Escrivão de Polícia Civil, pois exigência desproporcional e desarrazoada para o cargo de Escrivão da Polícia Civil. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO – Apelação / Remessa Necessária: 5220861-50.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, 13/07/2016)

2. Do eventual direito a remarcação do teste

A rigor, não há direito à remarcação das datas dos testes e provas de um concurso público.

Não existe, portanto, um direito à segunda chamada dessas provas, ainda que se fique impossibilitado de participação em razão de problemas de saúde.

2.1. Da ofensa à isonomia na remarcação de provas

O posicionamento prevalente na jurisprudência é que, ao permitir que candidato faça prova de aptidão física em momento diverso dos demais, estaria violado o princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, apontando como autoridades coatoras o Secretário da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. A parte sustenta que foi convocada para o teste de aptidão física – TAF, porém, na data marcada, estava com distensão no ombro em virtude dos fortes treinos. Acrescenta que, apesar de informar o seu problema de saúde à organização do concurso, foi obrigado a submeter-se ao TAF e reprovou na prova de barra. 2. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ( RE 630.733/DF – DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital ( AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.2.2017). 3. Agravo Interno do particular desprovido.

(STJ – AgInt no RMS: 66511 BA 2021/0148421-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)

2.2. Mulheres gestantes à data da realização do TAF

Nesses casos, o STF reconhece a possibilidade de remarcação, independentemente de previsão no edital, com base nos princípios da igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva, dentre outros:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

(STF – RE: 1058333 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020)

2.3 Escusa de consciência ou crença.

Considerando a proteção constitucional ao direito de crença permite-se que a administração pública, dentro de limites de adaptação razoável, fixe horários alternativos para a realização de etapas do certame. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da Republica, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, § 1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

(STF – RE: 611874 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021)

3. Acesso aos vídeos do exame

3.1. Ausência de previsão legal ou editalícia

Diante da ausência de previsão legal ou editalícia exigindo gravações individualizadas do TAF, o Poder Judiciário tem se limitado ao controle da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXAME CAPACIDADE FÍSICA. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Hipótese em que o edital não previu a filmagem individualizada dos testes do candidato, tendo todos os candidatos a possibilidade de impugnar o edital de abertura do certame. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora a justificar a interferência do judiciário no processo seletivo. 3. Recurso provido.

(TRF-4 – AI: 50417281520224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

3.2 Da existência de gravações e sua apresentação

Havendo a previsão de gravações das provas, o acesso dos candidatos aos vídeos é de rigor, sob pena de afronta, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e contraditório.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. ACESSO AOS VÍDEOS DO EXAME. PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. DIREITO CONFIGURADO. Hipótese em que a negativa de vista das imagens do teste de aptidão física – TAF realizado no âmbito de concurso público está em desconformidade com o direito de obtenção de certidão e informação no âmbito da Administração Pública, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e XXXIV).

(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50181601920224047000 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

Nesses casos, escorreito e necessário o controle jurisdicional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS PELO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. – Todo candidato, em concurso público, mais precisamente no Teste de Aptidão Física (TAF), tem o direito subjetivo de ter acesso às filmagens da prova física, enquanto que a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório – In casu, não se pode aferir de forma inequívoca a regularidade do teste de aptidão física, ante a não apresentação do referido vídeo pelo ente público – Assim, impõe-se a procedência do feito, de forma a que a autora seja convocada para que se repita o teste de aptidão física – TAF do concurso público para admissão no Quadro de Oficiais de Saúde, 2º Tenente (enfermeira) do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-AM – AC: 02155882920108040001 AM 0215588-29.2010.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)

4. Motivação da reprovação

O ato administrativo de reprovação de um candidato em etapas do concurso público deve, como todos os atos administrativos, ser motivado.

Nesses termos, é vedada a realização do TAF segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

5. Vagas destinadas a deficientes físicos

Obviamente, nesses casos, a administração pública deve realizar testes físicos compatíveis com as limitações do candidato.

Busca-se, nesses casos, a igualdade material entre os concorrentes ao cargo público.

A submissão do candidato deficiente físico às mesma provas dos demais candidatos, por óbvio, viola diversos princípios da administração pública. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026392-52.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RENATO PINHEIRO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – DEFERIMENTO PARA CONCORRER À VAGA DE DEFICIENTES – APROVAÇÃO NAS ETAPAS ANTERIORES – EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – CANDIDATO DEFICIENTE FÍSICO – TESTE INCOMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante está inscrito para as vagas de deficientes físicos, sendo certo que não pode a administração compeli-lo a realizar testes biofísicos no mesmo parâmetro dos demais candidatos sem qualquer tipo de deficiência, mesmo porque se o cargo não fosse compatível com a deficiência física, não poderia ocorrer previsão para o preenchimento dessas vagas no edital. 2. O resultado da Perícia Médica atestou que o candidato, aqui agravado é portador de deficiência física para fins do Concurso Público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, deferindo sua participação na prova discursiva. Assim, foi permitido ao agravado a participação no concurso dentro do número de vagas oferecidas para aqueles que apresentam necessidades especais e, nesta fase do concurso, após aprovação nas etapas anteriores, exigir que realize um teste físico totalmente incompatível com suas limitações físicas não se mostra razoável. 3. O ato da administração em submeter o recorrido, mesmo tendo plena ciência de sua condição de candidato portador de deficiência física no membro inferior esquerdo, à prova de aptidão física nas mesmas condições dos candidatos não portadores de deficiência, encontra-se totalmente dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade (isonomia), moralidade e da própria legalidade, da regra inserta no edital. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de dezembro de 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJ-ES – AI: 00263925220138080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/12/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014)

6. Das regras do edital para a realização dos testes

Os testes de aptidão física devem ser realizados de acordo com as disposições do edital.

6.1. Sobre a inversão da ordem na realização dos testes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000164-76.2020.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA MARIA DE JESUS TELES Advogado (s): MONALISA FREITAS DE LIMA DE JESUS AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2019. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS PELA COMISSÃO. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO EDITAL. IRREGULARIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NULIDADE DO TESTE FÍSICO. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8000164-76.2020.8.05.9000, desta Capital, em que são litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.

(TJ-BA – AI: 80001647620208059000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

6.2. Estrutura física deficitária

Frente a precariedade de estrutura física para realização dos testes, em desconformidade com o edital, tem-se a nulidade da sua aplicação:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TAF. TESTE DE CORRIDA DE 12 MINUTOS. REPROVAÇÃO. PISTA DE CORRIDA EM DESCONFIRMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. RENOVAÇÃO DA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA. I – Em se tratando de concursos públicos, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas. II O edital nº 01/PRF, de 27 de novembro de 2018, dispõe, no item 3.4.6 e no subitem 3.4.6.1, que o teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular, com tamanho de até 400 metros), apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 50 metros. O piso da pista de corrida de 12 minutos deverá ser rígido e firme. III No caso em exame, restou comprovado que a pista de corrida em que se deu o teste de corrida de 12 minutos não se encontrava em condições adequadas, visto que apresentava desníveis e rachaduras, além de estar completamente encharcada, condições estas que contrariam os parâmetros estabelecidos pelo edital do certame, e que, certamente, possuem o condão de interferir no desempenho dos candidatos. IV Não obstante a necessidade do candidato que teve o teste de aptidão física anulado ser submetido a novo teste para prosseguir no certame, haja vista a exigência de aprovação prevista em lei e no edital, na hipótese dos autos, o candidato obteve provimento jurisdicional favorável que o autorizou a participar das etapas subsequentes do concurso, inclusive, do Curso de Formação Profissional, no qual foi submetido à vários testes de aptidão física, tendo sido ao final aprovado. V Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Ação procedente com inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos dos §§ 3º, incisos I a V, 4º, inciso II, do art. 85 do NCPC, a ser apurados na fase de liquidação do julgado.

(TRF-1 – AC: 10018498620194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/03/2022 PAG PJe 11/03/2022)

7. Aplicação do TAF para transgêneros

Uma vez previsto no edital, todo ato da administração pública deve ser praticado de forma imparcial, impessoal e isonômica.

Nesses termos, a identificação de um homem com o sexo feminino, ou de uma mulher com o sexo masculino, deve ser considerada na normatização das provas.

A rigor, o que prevalece é identidade psicossocial do candidato em detrimento à sua identidade biológica.

Assim, os candidatos deverão ser submetidos ao TAF de acordo com a sua identidade de gênero oficialmente reconhecida, ainda que não tenha se submetido a intervenção cirúrgica ou tratamentos hormonais.

Como regra, entretato, a fim de garantir esse direito, os candidatos e as candidatas trans precisam fazer uma autodeclaração no momento da inscrição.

Conclusão

A realização dos testes de aptidão física em concursos públicos exige a observância de diversas regras que, descumpridas, podem gerar a nulidade do certame.

Conheça os seus direitos e, diante de alguma injustiça, procure um advogado de sua confiança.

Todo o seu esforço vai valer a pena!

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Rogério Mello

Rogério Mello

Advogado USP, Professor Universitário, Mestre em Direito, Doutor em Segurança Pública e Especialista em Direito Público e Militar