O servidor público pode, em regra, requerer a remoção do local onde trabalha para o domicílio do seu cônjuge, observadas algumas condições.
Do fundamento legal
A Constituição do Estado de São Paulo estabelece, em seu art. 130, que:
Artigo 130 – Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Regulamentando a disposição constitucional, o Estatuto do Servidores Públicos do Estado de São Paulo:
Artigo 234 – Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 – Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Artigo 236 – Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
De modo similar prevê o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90):
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
(…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração;
Do conceito de servidor público para a remoção
A análise inicial dos textos legais, por si só, já gera uma dúvida relevante: o termo “servidor público” foi empregado em sentido amplo ou restrito?
A rigor, tem-se que o termo “servidor público” é gênero composto pelas espécies “servidor estatutário”, “empregado público” e “servidor temporário”.
Em outras palavras, é possível a remoção apenas servidor estatutário detentor de cargo público ou tal direito também abarca os “empregados públicos”, submetidos à CLT e ocupantes de empregos públicos?
Em julgamento de mandado de segurança, já se posicionou o STF:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). […] 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso IIIdo parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante “especial proteção do Estado”. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.
Na mesma linha, o STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.1. Discussão sobre a possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidora pública federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal, que foi deslocado para outra localidade distante da qual se encontra lotada. 2. Deve ser atribuída uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta. Precedentes: REsp 1.438.841/CE, Relator. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/12/2015; REsp 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015; EREsp 779.369/PB, Relator Teori Albino Zavascki, Relator p/ acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 4/12/2006; MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/3/2013 . Precedente STF: MS 23.058/DF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Carlos Britto, DJU 14/11/2008. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.408.930/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016)
Sem dúvida, portanto, sobre o direito de remoção por união de cônjuge ao “servidor público” tomado em seu sentido ampliado.
Requisitos
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo estabelece, ainda, outros requisitos para a remoção do servidor público para a localidade do seu cônjuge:
- Que o cônjuge ou companheiro do servidor interessado também seja servidor público – como vimos, tomado em seu sentido ampliado;
- A existência de vaga na unidade para a qual se pretende a remoção;
- A remoção não pode causar prejuízo ao serviço público.
Observados tais requisitos no caso concreto, de rigor o atendimento da remoção.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. Servidor público do Estado de São Paulo. Remoção por união de cônjuges. Transferência para Município próximo da residência do esposo. Artigo 130, da Constituição Estadual, e artigos 234 e 235, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo. Preenchimento dos requisitos legais: i) o cônjuge ou companheiro do servidor requerente também deve ser servidor público; ii) existência de vaga na unidade para a qual se pretende a remoção; iii) a remoção não pode causar prejuízo ao serviço público. Inexistência de prejuízo ao serviço. Déficit de funcionários na unidade de destino como na unidade de origem. Proteção à convivência familiar. Artigo 226, da Constituição Federal. Sentença reformada. Segurança Concedida. RECURSO PROVIDO.
Observe-se que as decisões ampliativas e concessivas da remoção fundamentam-se na proteção à convivência familiar, especialmente tutelada pela Carta Magna, art. 226.
Nesses termos, ganha relevo a concessão da remoção e eventual alegação de prejuízo ao serviço deve ser cabalmente demonstrado pela Administração Pública.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMOÇÃO PARA ASSEGURAR UNIÃO DE CÔNJUGES. 2. Ausência de demonstração de prejuízo ao serviço público. Direito assegurado pelo art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Cônjuge do autor funcionária pública municipal. Irrelevância. 4. Recurso do autor provido. Sentença reformada.
(TJ-SP – RI: 10012370420228260480 Presidente Bernardes, Relator: Paulo Gimenes Alonso, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifou-se)
Conclusão
Servidores Públicos tem direito a remoção por união de cônjuges, como regra, observadas as condições legais.
Restrições impostas pela Administração Pública devem, além de refletir os ditames legais, ser relevantes a ponto de superar a proteção constitucional da convivência familiar, no caso concreto.
Diante de eventual negativa da Administração Pública a um requerimento do servidor, constitua um advogado especialista e reivindique os seus direitos.
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