A preservação do devido processo legal e a vedação à pena antecipada como pilares inegociáveis do livre exercício da advocacia
Inegavelmente, a suspensão preventiva do advogado na OAB produz consequências imediatas: interrompe a atividade profissional, compromete o atendimento aos clientes e atinge a subsistência de quem ainda nem responde a processo disciplinar.
Por isso, a gravidade da acusação não basta para justificar o afastamento. É necessário demonstrar por que a continuidade do exercício profissional representa um risco atual e por que uma providência menos restritiva seria insuficiente.
A Súmula nº 15/2026/COP do Conselho Federal da OAB reconhece essa excepcionalidade. Inovou, entretanto, ao admitir suspensão preventiva por até 360 dias e suspensão cautelar determinada pela Presidência da Seccional.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo > único, e 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2025.003706-9/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 13 de abril de 2026, editar a Súmula n. 15/2026/COP, com o seguinte enunciado: “1. A suspensão preventiva prevista no art. 70, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) constitui medida cautelar de caráter excepcional, somente admissível mediante decisão colegiada, devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, que demonstre, de forma individualizada, a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, a efetiva necessidade cautelar de sua imposição e a inadequação de medidas menos gravosas. 2. A medida deverá ser precedida de oitiva do representado em sessão especial, com observância do contraditório e da ampla defesa, fixada por prazo determinado, submetida a revisões periódicas, a cada 90 (noventa) dias, e limitada ao prazo máximo global de 360 (trezentos e sessenta) dias, considerados todos os períodos de sua duração, operando-se a revogação automática ao atingimento desse limite, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo ético-disciplinar. 3. O prazo legal para a conclusão do processo disciplinar não interfere na contagem nem na limitação temporal da suspensão preventiva. 4. Poderá o Presidente do Conselho Seccional, no exercício do poder geral de cautela, determinar a suspensão cautelar, em decisão fundamentada, para fazer cessar a conduta ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao Conselho Seccional para referendo. 5. São competentes para aplicação de suspensão preventiva o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde ocorreu o fato e o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional na qual o acusado possua a inscrição originária, ficando preventa aquela que, por primeiro, instaurar o respectivo procedimento (DEOAB, de 08.06.2026, P.1)
Suspensão preventiva na OAB exige fundamentação e defesa
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui a suspensão preventiva ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional em que o acusado tenha inscrição principal. Exige, ainda, oitiva em sessão especial, ressalvada a ausência após regular notificação.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
O Código de Ética e Disciplina assegura, nessa sessão, apresentação de defesa, produção de prova e sustentação oral.
Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
Essas garantias permitem discutir tanto os fatos imputados quanto a necessidade do afastamento. A defesa deve poder questionar:
- qual circunstância concreta justifica a suspensão;
- por que o risco permanece atual;
- por que uma medida menos gravosa seria insuficiente.
A própria OAB já reconheceu a importância desse controle, quando anulou a instauração de suspensão preventiva por considerar desproporcional o afastamento diante de imputação sujeita à censura:
Recurso n. 49.0000.2021.008749-9/SCA-STU. Ementa nº 072/2022/SCA-STU.[…] a decisão que impôs a suspensão preventiva à advogada teve por base processos disciplinares nos quais as condutas apuradas incidem, em tese, na infração disciplinar de angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB), infração disciplinar essa que, em caso de condenação, ensejará a cominação da sanção disciplinar de censura (art. 36, I, EAOAB), de modo que não se justifica a imposição de uma medida cautelar mais gravosa que a própria sanção disciplinar que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares – segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final do processo, visto que tanto a medida cautelar – no caso a suspensão preventiva – como a sanção disciplinar que eventualmente venha a ser cominada, devem ser analisadas como parte de um todo (homogeneidade), e não como partes isoladas do mesmo processo. Precedente, nesse sentido, desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, não admitindo a imposição de suspensão preventiva quando a infração disciplinar apurada no processo disciplinar puder ensejar, ao final, a imposição da sanção disciplinar de censura.
O precedente administrativo, nesses termos, oferece fundamento relevante para a defesa exigir coerência entre a intensidade da cautelar e a sanção juridicamente possível.
Quanto tempo pode durar a suspensão preventiva do advogado?
É preciso distinguir o prazo previsto na lei daquele adotado pela súmula:
90 dias– Prazo estatutário para conclusão do processo disciplinar quando aplicada a suspensão preventiva.
360 dias – Limite global da suspensão preventiva adotado pela súmula, com revisão a cada 90 dias.
A lei não estabelece expressamente os 90 dias como prazo autônomo de duração da suspensão. Apesar disso, decisões anteriores do Conselho Federal interpretaram esse período como limite do afastamento:
Medida Cautelar n. 49.0000.2019.010185-6/SCA. Requerentes: L.M.R., E.T.O.R., O.V., R.M.F., T.T. e T.S.L. (Advogados: Adele Lobo Valle OAB/DF 25.492 e Amauri Luiz de Souza OAB/RO 1.301). Requerido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 037/2019/SCA. Art. 70, § 3º, do EAOAB é norma cogente. Suspensão preventiva. Prazo de suspensão preventiva. Máximo de 90 (noventa) dias. Consulta n. 2010.27.04699-0/OEP. Proteção da dignidade da advocacia. Medida Cautelar deferida para limitar o prazo de suspensão ao máximo estabelecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conceder a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 3)
O entendimento jurisprudência decorre do próprio art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia que determina a conclusão do processo disciplinar no prazo máximo de noventa dias. Esse comando, a rigor e em razão da necessária decisão de mérito, também limita a duração da suspensão preventiva, impedindo que o afastamento se prolongue em razão da demora na apuração. Nesses termos, a aproximação com institutos do processo penal não autoriza construir regime cautelar paralelo que esvazie a garantia temporal e produza efeitos de punição antecipada.
Em suma, a utilização do prazo da pena como parâmetro para prolongar a cautelar confunde suas funções e permite impor ao advogado, antes da decisão definitiva, restrição materialmente equivalente à própria sanção.
Contudo, a Súmula nº 15/2026/COP adotou orientação diferente, separando o prazo de conclusão do processo da contagem da suspensão preventiva.
O teto de 360 dias, entretanto, não autoriza manter o advogado afastado apenas porque o processo continua em andamento.
Impõe-se, de qualquer maneira nos termos sumulados, que a revisão periódica precisa enfrentar os argumentos defensivos e verificar se os fundamentos da restrição permanecem. Repetir a decisão inicial não equivale a demonstrar necessidade atual.
A suspensão cautelar pelo presidente da OAB é juridicamente controversa
O item 4 da súmula admite decisão presidencial fundamentada, com comunicação imediata ao Conselho Seccional para referendo. Não estabelece prazo máximo específico para essa modalidade nem prazo para a ratificação o que, por si só, já é problemático.
A objeção jurídica é direta: se o Estatuto atribui ao TED a suspensão preventiva e exige sessão especial, qual fundamento permite impor afastamento equivalente por outra autoridade e mediante procedimento diferente?
O art. 49 do EAOAB confere legitimidade institucional aos presidentes para agir judicial e extrajudicialmente. Não contém autorização expressa para suspender advogados.
Nesse sentido, no Agravo de Instrumento nº 0015552-18.2026.4.05.0000, o relator no TRF5 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela OAB/PB. Preservou, naquele momento, a liminar que havia suspendido o afastamento presidencial, considerando insuficientes a mudança de denominação e o referendo posterior para substituir o procedimento estatutário.[^9]
Ademais, não era outro o entendimento jurisprudencial antes da Sumula e que, por óbvio, não foi por ela alterado:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE VERIFICA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. A Ordem dos Advogados pode suspender preventivamente o acusado em processo disciplinar, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mas apenas depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. 2. Aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, nos termos do art. 70 da Lei n n 8.906/94. 4. Remessa oficial não provida. (TRF-1 — REO: 2191 DF 1997.01.00.002191-3, Rei. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.), 3“ Turma Suplementar, julgado em 24/04/2003, DJ 05/06/2003, p. 151)
O CPP pode suprir lacunas, mas não substituir garantias expressas
O art. 68 do EAOAB estabelece que “Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.”
Ressalta-se que o art. 70, § 3º, do Estatuto da OAB fixa, expressamente, o teto de 90 dias para a suspensão preventiva. É inadmissível a analogia com o Processo Penal, porquanto resulta na criação de um regime híbrido infundado, convertendo a cautelar em antecipação de pena.
Ademais, o art. 37, § 1º, diz respeito tão somente à sanção disciplinar definitiva — imposta após o devido processo e julgamento por órgão colegiado. Logo, esse dispositivo não pode fundamentar a prorrogação da medida preventiva, cujo prazo legal é peremptório e limitado a 90 dias
Essa autorização do art. 68, portanto, não permite criar competência restritiva nem afastar garantias expressamente previstas em lei.
Quando o Estatuto já identifica o órgão competente e o procedimento para suspender preventivamente, a ausência de autorização para decisão presidencial não pode ser tratada, sem fundamentação adicional, como lacuna a preencher contra o advogado.
O que avaliar na defesa contra a suspensão preventiva
A análise deve alcançar, principalmente:
- Competência: o órgão que determinou o afastamento possui atribuição legal?
- Defesa: houve notificação regular e oportunidade efetiva de manifestação?
- Fundamentação: a decisão identifica fatos concretos e explica a necessidade da medida?
- Atualidade: existe risco presente ou apenas referência à gravidade da acusação?
- Proporcionalidade: o afastamento é compatível com os fatos e a sanção possível?
- Duração: as revisões justificam a continuidade e observam os limites temporais?
A competência territorial também merece atenção. O Estatuto se refere à inscrição principal, enquanto o item 5 da súmula utiliza inscrição originária e reconhece competência concorrente ao TED do local dos fatos.
Conclusão
Não se desconhece a recenticidade do tema sumulado e da incipiciência do posicionamento jurisprudencial.
Contudo, o que se evidencia, é que o texto legal não tem lacunas que possam ser regulamentadas – por via administrativa-, pela OAB.
Ainda que OAB tenha o dever de apurar infrações e proteger a dignidade da advocacia não pode e não deve se afastar da previsão legal claramente prevista no EAOAB, atribuindo direitos inafastáveis ao advogado que se pretenda cautelarmente afastar.
Trata-se, como reconhecido pela própria Súmula nº 15/2026/COP do Conselho Federal da OAB de medida excepcional que, invariavelmente, priva o advogado do seu sustento e de sua família, retira-lhe a tranquilidade e impõem-lhe insuperável mácula à sua carreira profissional e à sua própria dignidade.
A legitimidade dessa atuação pela OAB, portanto, depende do respeito às garantias de quem responde ao processo.
Enquanto não efetivadas as pretendidas mudanças pela OAB no próprio EAOAB, tem-se por ilegal a Súmula nº 15/2026/COP do Conselho Federal da OAB nos termos já enfatizados.A defesa institucional não prescinde do estrito cumprimento da lei, principalmente quando – segundo essa alegação – são aviltados direitos e garantias do advogado cujo exercício funcional se pretende suspender.
Nunca é demais lembrar que é direito fundamental o ” livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5o, XIII, CF), bem como que
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, de modo que, por se tratarem de direitos fundamentais, apenas a lei (em sentido formal) pode restringir o seu exercício.
Compactuar com a violação do devido processo legal (previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) equivale a submeter os advogados ao arbítrio da insegurança jurídica, convertendo ritos legais vinculantes em meras formalidades opcionais.