Improbidade Administrativa

A importância de um advogado especializado para a defesa estratégica e eficiente do acusado. O que é Improbidade Administrativa? A improbidade administrativa é uma conduta ilícita praticada por agentes públicos, que resulta em prejuízos ao erário, viola os princípios da administração pública ou atenta contra a moralidade administrativa. Regulada pela Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), essa legislação estabelece as ações que podem ser consideradas como improbidade e define as penalidades aplicáveis. Os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias principais: Entender o que caracteriza a improbidade administrativa é fundamental tanto para os agentes públicos quanto para os cidadãos, pois permite a identificação de comportamentos que podem ser lesivos ao interesse público e à boa governança. Importante enfatizar que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade só se configuram se ficar caracterizado o dolo na conduta do agente. Atos que Configuram Improbidade Administrativa Os atos de improbidade administrativa são categorizados de acordo com os danos que causam ao patrimônio público ou à administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) classifica esses atos em três principais tipos: Atos de Improbidade que Causam Prejuízo ao Erário Esses atos envolvem condutas que resultam em perdas financeiras para o patrimônio público. Exemplos incluem: Atos de Improbidade que Violam os Princípios da Administração Pública Esses atos comprometem os princípios fundamentais da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplos incluem: Atos de Improbidade que Atentam Contra os Princípios da Moralidade Administrativa Esses atos envolvem comportamentos que, embora possam não causar prejuízo financeiro direto, atentam contra a ética e a moralidade que devem guiar a administração pública. Exemplos incluem: A identificação desses atos é crucial para a manutenção da integridade na administração pública. Além disso, a aplicação correta das sanções previstas na lei é essencial para coibir práticas lesivas e preservar a confiança da sociedade nas instituições públicas. Penalidades Previstas para Improbidade Administrativa A prática de atos de improbidade administrativa acarreta severas penalidades, que variam conforme a gravidade da infração e os danos causados ao patrimônio público ou aos princípios da administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece uma série de sanções que podem ser aplicadas aos agentes públicos condenados, bem como a particulares que tenham colaborado na prática do ato ímprobo. Sanções Administrativas As penalidades administrativas são aplicadas diretamente no âmbito da administração pública e podem incluir: Sanções Civis Além das sanções administrativas, há penalidades que visam a reparação dos danos causados ao patrimônio público, entre elas: Sanções Penais Embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja sanções penais específicas, a prática de improbidade pode configurar crimes previstos no Código Penal Brasileiro, como peculato, corrupção ativa ou passiva, e outros delitos relacionados. Nestes casos, o agente pode responder a processos criminais concomitantemente, o que pode resultar em penas de reclusão, além das sanções administrativas e civis. Implicações para Particulares Particulares que colaboram com agentes públicos na prática de improbidade administrativa também podem ser punidos. As sanções incluem proibição de contratar com o poder público e obrigação de ressarcir os danos causados, além de estarem sujeitos às mesmas penas civis e administrativas aplicadas aos agentes públicos. A aplicação rigorosa dessas penalidades é fundamental para garantir a integridade da administração pública, prevenir a reincidência de atos ímprobos e proteger os interesses da sociedade. A Importância de um Advogado Especialista A defesa em casos de improbidade administrativa exige um profundo conhecimento jurídico e uma atuação estratégica, visto que as implicações dessas acusações podem ser devastadoras para o agente público envolvido. A contratação de um advogado especializado em improbidade administrativa é essencial para garantir uma defesa eficaz e preservar os direitos do acusado ao longo de todo o processo. Conhecimento Técnico e Experiência Um advogado especialista em improbidade administrativa possui o conhecimento técnico necessário para interpretar a legislação aplicável e identificar as melhores estratégias de defesa. A experiência na condução de processos complexos permite ao profissional antecipar possíveis riscos e tomar medidas preventivas para minimizar danos ao cliente. Análise Detalhada do Caso Cada caso de improbidade administrativa possui particularidades que precisam ser analisadas detalhadamente. O advogado especializado tem a habilidade de realizar uma análise minuciosa das provas apresentadas, verificar a legalidade das ações imputadas e identificar eventuais falhas processuais que possam ser utilizadas em favor da defesa. Representação Efetiva em Todas as Instâncias O processo de improbidade administrativa pode se desdobrar em diferentes instâncias, incluindo esferas administrativas, cíveis e até criminais. O advogado especializado está capacitado para representar o cliente em todas essas frentes, garantindo uma defesa coesa e articulada que abrange todos os aspectos do caso. Defesa dos Direitos e Garantias Constitucionais Um dos principais papéis do advogado é assegurar que os direitos e garantias constitucionais do acusado sejam plenamente respeitados. Isso inclui a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando abusos de autoridade ou violações aos direitos fundamentais do cliente. Redução de Danos e Negociações Em muitos casos, o advogado pode atuar na redução de danos, seja através da negociação de acordos que minimizem as sanções aplicáveis ou da contestação de medidas que impactem gravemente a vida do acusado, como a indisponibilidade de bens. Além disso, o especialista é habilitado para orientar o cliente sobre as melhores alternativas jurídicas, sempre buscando a solução mais favorável. Preservação da Reputação e da Carreira As acusações de improbidade administrativa não apenas ameaçam o patrimônio e a liberdade do agente público, mas também sua reputação e carreira. Um advogado especializado entende a importância de preservar a imagem do cliente e trabalha para mitigar os efeitos negativos que um processo desse tipo pode gerar, tanto na esfera pessoal quanto profissional. A presença de um advogado especialista ao lado do acusado em um processo de improbidade administrativa é, portanto, um fator determinante para uma defesa sólida e eficaz, capaz de proteger seus direitos e garantir um tratamento justo em todas as fases processuais. Como o Advogado Especialista Atua na Defesa A atuação de um advogado
Aspectos jurídicos das provas de conhecimento nos concursos públicos

Os concursos públicos são mecanismos essenciais para a seleção de servidores que irão compor o quadro da administração pública. Dentre as etapas que compõem um concurso, destacam-se as provas objetivas e as questões abertas, cada uma com suas particularidades e desafios. As provas objetivas são caracterizadas por questões de múltipla escolha, enquanto as questões abertas exigem respostas discursivas, permitindo uma avaliação mais aprofundada do conhecimento e das habilidades dos candidatos. Do controle judicial nos concursos públicos Inicialmente, importante enfatizar que a regra é que as bancas examinadoras dos concursos públicos tenham autonomia para, em conformidade com a lei e as regras do edital, formularem questões objetivas ou subjetivas de acordo com seu próprio entendimento. Nesses termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir, simplesmente, o parecer da banca, pelo sua avaliação sobre as questões. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. PEÇA PROCESSUAL. ESPELHO DE CORREÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RE 632.853/CE. 1. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes) 2. Não cuidando o caso concreto da exceção porque voltada a pretensão aos critérios adotados como paradigma de correção, aplica-se a regra geral de não intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS: 58298 MS 2018/0194690-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Há casos, entretanto, em que o controle judicial mostra-se indispensável, a fim de corrigir desvios de legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade na elaboração das questões do certame. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009) Erros grosseiros As provas objetivas são amplamente utilizadas em concursos públicos devido à sua praticidade e à possibilidade de correção automatizada. Essas provas são compostas por questões de múltipla escolha, onde os candidatos devem selecionar a alternativa correta dentre várias opções. Essa modalidade de prova é valorizada por sua objetividade, uma vez que a correção é baseada em critérios claros e definidos previamente, o que reduz a margem de erro e subjetividade na avaliação. No entanto, um dos problemas mais frequentes nas provas objetivas é a formulação de questões ambíguas ou mal elaboradas. Questões com enunciados confusos ou com múltiplas interpretações podem prejudicar os candidatos, que podem ter o conhecimento necessário, mas não conseguem identificar a resposta correta devido à ambiguidade da questão. Além disso, questões com erros de formulação podem ser anuladas, levando à recontagem de pontos e, em casos extremos, à necessidade de reaplicação da prova. Essas situações geram transtornos tanto para os candidatos quanto para a administração pública, comprometendo a eficiência do processo seletivo. A jurisprudência brasileira já enfrentou diversas situações envolvendo a anulação de questões em concursos públicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a anulação de questões deve ser uma medida excepcional e que as bancas examinadoras possuem discricionariedade técnica na formulação e correção das provas. No entanto, essa discricionariedade não é absoluta e deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisões judiciais frequentemente determinam a anulação de questões quando fica comprovada a existência de erro grosseiro ou flagrante. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3. Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ – RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Exigência de parâmetros objetivos de correção A ausência de divulgação dos critérios de correção e a impossibilidade de interposição de recursos podem ser considerados uma violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. O STJ tem se manifestado sobre a importância da transparência nos concursos públicos, ressaltando que os candidatos têm direito ao acesso aos critérios de correção e à interposição de recursos administrativos. Em diversos acórdãos, o tribunal tem enfatizado que a publicidade e a motivação dos atos administrativos são princípios fundamentais da administração pública, que devem ser observados para garantir a lisura e a legitimidade dos concursos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
Justa causa para a acusação disciplinar dos servidores públicos e militares

Introdução A justa causa é um princípio fundamental no âmbito do direito administrativo, desempenhando um papel crucial na instauração de processos disciplinares dentro da administração pública. Esse conceito atua como um filtro essencial para avaliar a legitimidade das acusações levantadas contra servidores públicos, incluindo militares das Forças Armadas e Policiais Militares, protegendo sua integridade e direitos fundamentais. A ausência de justa causa em tais processos não apenas compromete a legalidade da ação, mas também pode ser caracterizada como abuso de autoridade, colocando em risco a justiça e a equidade no tratamento dos servidores. Este artigo visa explorar em detalhe o significado e a importância da justa causa em processos disciplinares, destacando os requisitos legais necessários, a relevância dos atos apuratórios prévios e as implicações de um processo instaurado sem a devida fundamentação. Além disso, discutiremos como esse princípio se aplica especificamente no contexto dos militares, onde as questões de disciplina e conduta são de extrema importância para a manutenção da ordem e do profissionalismo dentro das forças armadas e policiais. Ao compreendermos a justa causa, podemos assegurar que a administração pública opera de forma justa e eficaz, respeitando os direitos de seus servidores e evitando práticas que possam levar ao descrédito das instituições públicas. Definição de Justa Causa No âmbito do direito administrativo disciplinar, entender o conceito de “justa causa” é fundamental para garantir a legalidade e a justiça na condução de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) contra servidores públicos, incluindo militares das Forças Armadas e Policiais Militares. A justa causa é caracterizada pela existência de evidências preliminares ou indícios suficientes que apontem para a possibilidade de uma infração funcional cometida pelo servidor. Fundamentos da Justa Causa A determinação de justa causa para a instauração de um PAD exige mais do que meras suspeitas ou acusações sem base. É necessário que haja: Esses elementos são cruciais para que o processo não se baseie em perseguições pessoais ou acusações infundadas, que podem levar ao mencionado abuso de autoridade. Aplicação no Contexto Militar No contexto militar, a exigência de justa causa assume uma dimensão ainda mais crítica devido à natureza estruturada e hierárquica das Forças Armadas e da Polícia Militar. A disciplina e a hierarquia são valores centrais, e qualquer acusação de infração disciplinar pode ter sérias repercussões na carreira do indivíduo e na ordem interna das instituições. Portanto, a justa causa deve ser rigorosamente estabelecida para evitar injustiças e garantir que os processos sejam conduzidos de maneira justa e transparente. Importância da Objetividade A objetividade na determinação da justa causa é essencial para manter a integridade do processo. Isso implica uma análise detalhada e imparcial das evidências disponíveis antes de se proceder à abertura do PAD. Essa análise deve ser realizada por uma comissão ou autoridade competente, que avaliará as circunstâncias do caso sem viés ou favoritismo, garantindo assim que o processo seja justo tanto para o acusado quanto para a instituição. Em resumo, a justa causa é um requisito legal e moral imprescindível para a instauração de Processos Administrativos Disciplinares. Ela serve como uma salvaguarda contra acusações arbitrárias e protege os direitos dos servidores, promovendo a confiança nas instituições administrativas públicas e militares. Compreender e aplicar corretamente este conceito é vital para a manutenção da justiça, da ordem e da transparência na administração pública. Requisitos Legais para Alegação de Justa Causa Para que a justa causa seja validamente estabelecida no início de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é imprescindível que certos requisitos legais sejam meticulosamente observados. Esses requisitos garantem que o processo seja instaurado com fundamentação sólida, evitando ações disciplinares infundadas que podem afetar negativamente a vida do servidor público ou militar e a imagem da instituição pública. Atos Apuratórios Prévios Antes de se instaurar um PAD, é essencial realizar uma investigação preliminar ou uma sindicância. Esses procedimentos têm como objetivos: Estes atos apuratórios são cruciais porque fornecem uma base factual que sustenta a alegação de justa causa, evitando que o processo seja baseado em suposições ou motivações pessoais. Exigências Legais Específicas De acordo com a legislação brasileira – como a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e outras legislações estaduais e normas aplicáveis aos militares -, são estipulados critérios claros que devem ser seguidos para a alegação de justa causa: Esses dispositivos legais asseguram que a justa causa não seja meramente discricionária, mas sim fundamentada em provas concretas que indicam a ocorrência de uma infração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Pretensão da agravante, Fazenda do Estado de São Paulo, de reformar decisão “a quo” que determinou, por sua vez, a suspensão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o agravado, Agente Fiscal de Rendas – PAD que tem por objeto acesso indevido à sistema, por parte do acusado, bem como repasse de documentos confidenciais ao Ministério Público – Documentos, consoante depoimento prestado por membro do Ministério Público, que chegaram à conhecimento da instituição mediante repasse da própria Secretaria da Fazenda – Ausência, em tese, de justa causa para instauração de procedimento administrativo disciplinar – Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido. ( TJ-SP – AI: 30004543620178260000 SP 3000454-36.2017.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2017 (grifou-se) Implicações para Servidores Públicos e Militares Para servidores públicos e especialmente para militares das Forças Armadas e Policiais Militares, a observância rigorosa dos requisitos de justa causa é ainda mais crucial. A carreira militar é regida por princípios de hierarquia e disciplina rígidos, e acusações infundadas podem não apenas prejudicar a carreira de um indivíduo, mas também afetar a moral da unidade ou instituição. Por isso, a transparência e a objetividade nos processos são vitais para manter a confiança e a eficácia dentro dessas organizações. Em suma, a exigência de justa causa para a instauração de um PAD é uma prática fundamentada em legislações específicas e reforçada por decisões jurisprudenciais. Este requisito assegura que os processos disciplinares sejam justos e que os servidores, incluindo os militares, sejam submetidos a processos disciplinares apenas por motivos válidos e bem fundamentados. Importância dos Atos Apuratórios Prévios A realização de sindicâncias ou investigações preliminares antes da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é crucial por diversas razões. Esses procedimentos não só ajudam a estabelecer a base necessária para alegar justa causa, mas também asseguram a objetividade e a legalidade do processo. Objetividade e Fundamentação Os atos apuratórios prévios garantem que as acusações contra servidores públicos ou militares sejam baseadas em evidências concretas, e não em suposições
A investigação social nos concursos públicos

Introdução A etapa de investigação social em concursos públicos é um dos momentos mais críticos e muitas vezes subestimados pelos candidatos. Esta fase visa avaliar a conduta social e a idoneidade moral dos aspirantes, garantindo que os futuros servidores possuam um perfil ético e compatível com as responsabilidades do cargo. Para os concurseiros que almejam carreiras policiais e militares, a investigação social adquire um peso ainda maior, dado o rigor e a natureza das funções desempenhadas. O que é a Investigação Social em Concursos Públicos A investigação social é uma etapa presente em muitos concursos públicos, especialmente aqueles relacionados às áreas de segurança, como os concursos policiais e militares. Essa fase consiste em uma análise detalhada da vida pregressa dos candidatos, abrangendo aspectos pessoais, profissionais, sociais e criminais. O objetivo é assegurar que os futuros servidores possuam um comportamento compatível com as exigências éticas e morais do cargo almejado. Durante a investigação social, são verificadas diversas informações, tais como antecedentes criminais, envolvimento em processos judiciais, histórico de empregos anteriores, vida acadêmica e até mesmo a conduta nas redes sociais. As instituições responsáveis pelos concursos podem solicitar documentos, certidões e realizar entrevistas para obter um panorama completo sobre o candidato. A transparência e a veracidade das informações fornecidas são cruciais, pois qualquer inconsistência ou omissão pode resultar na eliminação do candidato do certame. Portanto, é fundamental que os concurseiros estejam bem preparados para essa fase e compreendam a sua importância no contexto do concurso público. Importância da Investigação Social A investigação social desempenha um papel vital na seleção de servidores públicos, especialmente em carreiras que exigem alto grau de confiabilidade e responsabilidade. Em concursos policiais e militares, essa etapa é ainda mais rigorosa, pois os profissionais atuam diretamente na manutenção da ordem pública e na defesa da sociedade. A importância da investigação social reside na necessidade de garantir que os futuros servidores possuam uma conduta irrepreensível e estejam aptos a desempenhar suas funções com ética e profissionalismo. Além disso, essa etapa visa prevenir que indivíduos com histórico de comportamentos inadequados ou criminosos ingressem no serviço público, protegendo a integridade das instituições e a confiança da população. A avaliação minuciosa do perfil dos candidatos permite que as instituições selecionem indivíduos alinhados aos valores e princípios da administração pública, contribuindo para a formação de um quadro de servidores competentes e comprometidos com o bem-estar da sociedade. Principais Desafios da Investigação Social A etapa de investigação social em concursos públicos, especialmente nos certames policiais e militares, apresenta diversos desafios para os candidatos. Um dos principais desafios é a abrangência e a profundidade das informações analisadas. Os candidatos precisam estar preparados para fornecer detalhes minuciosos sobre sua vida pessoal e profissional, o que pode gerar apreensão e nervosismo. Outro desafio significativo é a questão dos antecedentes criminais e processos judiciais. Mesmo situações aparentemente menores podem ser vistas com rigor pelas comissões de investigação, dependendo do cargo almejado. É essencial que os candidatos estejam cientes de seu histórico e preparados para explicar qualquer incidente que possa surgir durante a avaliação. A análise das redes sociais é um aspecto relativamente novo, mas que tem ganhado importância crescente. Postagens antigas, comentários e interações podem ser examinados para avaliar o comportamento e os valores dos candidatos. Manter um comportamento adequado nas redes sociais, mesmo antes de prestar o concurso, pode ser um fator determinante para o sucesso na investigação social. Finalmente, a preparação e organização são cruciais. Reunir documentos, certidões e referências dentro dos prazos estipulados pode ser um processo complicado e demorado. Qualquer falha ou atraso pode comprometer a aprovação do candidato nessa etapa. Portanto, planejamento e atenção aos detalhes são fundamentais. Considerações Específicas para Concursos Policiais e Militares Nos concursos policiais e militares, a investigação social assume um papel ainda mais rigoroso e detalhado. Esses concursos exigem candidatos com um perfil extremamente ético e disciplinado, dado o poder e a responsabilidade inerentes a essas carreiras. Os candidatos a concursos policiais e militares devem estar particularmente atentos aos seguintes aspectos: Histórico de Conduta: Qualquer envolvimento prévio com atividades ilegais, mesmo que não tenha resultado em condenação, pode ser um fator de eliminação. O comportamento em ambientes de trabalho e acadêmicos anteriores também é avaliado com rigor. Relações Sociais e Familiares: As comissões de investigação podem verificar as relações sociais e familiares dos candidatos, buscando identificar qualquer influência negativa que possa comprometer a integridade do servidor no futuro. Uso de Substâncias: O uso de substâncias ilícitas ou abuso de álcool é um ponto de atenção. Testes toxicológicos podem ser exigidos para comprovar a idoneidade do candidato. Aptidão Física e Psicológica: Além da investigação social, os candidatos são submetidos a avaliações físicas e psicológicas rigorosas para garantir que estão aptos a lidar com o estresse e as exigências da profissão. Para os candidatos a concursos policiais e militares, a preparação deve ir além do estudo das matérias do edital. É essencial manter uma vida pautada pela ética e legalidade, evitar comportamentos questionáveis e estar ciente da importância de cada detalhe no processo de seleção. Dicas para se Preparar para a Investigação Social Preparar-se para a investigação social requer uma abordagem meticulosa e consciente. Aqui estão algumas dicas para ajudar os candidatos a se saírem bem nessa etapa: Conheça seu Histórico: Faça uma autoavaliação de sua vida pessoal e profissional. Verifique se há algum antecedente ou situação que possa ser vista como desfavorável e prepare-se para fornecer explicações claras e verdadeiras, se necessário. Organize seus Documentos: Reúna com antecedência todos os documentos que possam ser solicitados, como certidões negativas de antecedentes criminais, comprovantes de residência, históricos acadêmicos e profissionais. Cuide das Redes Sociais: Revise suas postagens, comentários e interações nas redes sociais. Elimine ou ajuste qualquer conteúdo que possa ser interpretado de forma negativa. Manter um perfil discreto e adequado é fundamental. Consulte Referências: Tenha em mente que referências profissionais e pessoais podem ser contatadas. Informe-se sobre o que antigos empregadores, colegas e conhecidos podem relatar sobre você. Transparência e Honestidade: Seja sempre honesto e transparente em suas respostas e
Advogado Especialista em Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O servidor público atua fundamentado em regras bem definidas e pautado pela legalidade. Dentro deste contexto, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) surge como um instrumento fundamental para assegurar a observância das normas e condutas esperadas dos servidores públicos. O Que é Processo Administrativo Disciplinar? O Processo Administrativo Disciplinar é um procedimento interno, destinado a apurar responsabilidades dos servidores por infrações disciplinares. No caso dos militares, entretanto, há que se registrar a maior rigidez na exigência de um padrão de conduta moral e ética, baseados em valores e deveres da caserna. Diferentemente do processo penal , que visa investigar e julgar crimes sob a ótica penal, o PAD se concentra em violações de natureza disciplinar, que não necessariamente configuram crimes. Sua principal finalidade é garantir a regularidade administrativa, por meio da aplicação de medidas corretivas ou punitivas adequadas. A execução do PAD é regida por normativas específicas, que asseguram tanto a eficiência do processo quanto os direitos de defesa do acusado, respeitando princípios fundamentais como o da ampla defesa e do contraditório. Legislação Aplicável O Processo Administrativo Disciplinar é regido por uma série de leis, regulamentos e normativas específicas, que variam conforme a esfera estatal relacionada. Da mesma forma, no caso das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e das Polícias Militares estaduais. Além do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), há estatutos dos servidores estaduais em cada ente da federação; no caso dos municípios, igualmente. Já no caso dos Militares, há regulamentos disciplinares específicos para cada força, como o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), o Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM) e o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDA). Adicionalmente, cada Polícia Militar estadual possui seu próprio regulamento disciplinar, adaptado às particularidades de sua organização e funcionamento. Estes regulamentos detalham as condutas que são consideradas infrações disciplinares e estabelecem os procedimentos para a condução dos processos administrativos disciplinares, assegurando que as sanções aplicáveis sejam justas e proporcionais à gravidade da transgressão cometida. Incorporar essas especificidades nos regulamentos estaduais sublinha a importância de um entendimento preciso sobre a legislação aplicável, fundamental para a correta aplicação da disciplina militar e para a garantia dos direitos dos acusados. Tipos de Punições Disciplinares A aplicação de punições disciplinares aos servidores públicos civis visa a manutenção da regularidade dos serviços públicos; no âmbito militar visa assegurar a ordem e a disciplina, sendo essenciais para o bom funcionamento das Forças Armadas e das Polícias Militares estaduais. As sanções variam conforme a gravidade da infração e são estabelecidas pelos regulamentos disciplinares de cada ente federativo, força ou unidade militar. No caso dos servidores públicos civis temos, temos em regra as seguintes possibilidades de punição previstas na Lei 8.112/90: Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418) V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada. Em relação aos militares federais e dos Estados, tem-se a previsão das seguintes punições: Cada tipo de punição é regulamentada para garantir que seja proporcional à infração cometida, respeitando o princípio da legalidade. Direitos do servidor público durante o PAD Durante o processo administrativo disciplinar, são assegurados ao servidor público diversos direitos fundamentais, visando garantir a justiça e a imparcialidade do processo. Entre os direitos mais relevantes, destacam-se: A garantia desses direitos é fundamental para a proteção dos servidores públicos contra acusações injustas ou punições desproporcionais, assegurando a integridade do processo disciplinar. A Importância do Advogado no Processo A presença de um advogado durante o Processo Administrativo Disciplinar é de extrema importância, tanto para a defesa dos direitos do acusado quanto para a garantia de um procedimento justo. O advogado tem a função de orientar o servidor público sobre as melhores estratégias de defesa, assegurando que todos os procedimentos sejam seguidos conforme a legislação vigente. Além disso, um especialista em direito disciplinar pode identificar pontos chave dentro do processo, propondo ações que podem levar à absolvição ou à mitigação das punições aplicadas. Recursos e Apelações Após a conclusão do processo e a divulgação da decisão, o servidor público tem o direito de recorrer da decisão administrativa, caso considere que houve erros, omissões ou injustiças durante o julgamento disciplinar. O processo de recurso é uma etapa crucial, onde a revisão das decisões pode ser solicitada em instâncias administrativas superiores, garantindo assim uma segunda avaliação sobre o caso. Os recursos devem ser fundamentados em bases legais sólidas, sendo a assistência de um advogado especializado em direito administrativo disciplinar ainda mais relevante nesta fase. Conclusão O Processo Administrativo Disciplinar, é uma ferramenta essencial na manutenção da regularidade administrativa e, no caso dos militares, da ordem e disciplina dentro das forças. Entender o seu funcionamento, fases e as garantias de direitos dos acusados é fundamental para todos os servidores públicos e para aqueles que atuam na área jurídica disciplinar. A correta aplicação deste processo garante não apenas a eficiência e regularidade dos serviços públicos – e, no caso dos militares, a disciplina e eficiência das forças-, mas também protege os direitos individuais dos servidores públicos, assegurando que as punições sejam justas e proporcionais às infrações cometidas. A orientação legal adequada, por meio da assistência de um advogado, é crucial em todas as etapas do PAD, desde a defesa inicial até possíveis recursos e apelações. Garantir a justiça e a equidade no tratamento dos casos disciplinares reforça os pilares de respeito e hierarquia que são fundamentais às instituições públicas civis e, com mais ênfase, às militares. #direitodisciplinar #processoadministrativodisciplinar #transgressaodisciplinar #processoadministrativodisciplinar #pad
A importância de um advogado especialista em concurso público

Os concursos públicos são processos seletivos rigorosos e altamente competitivos que visam preencher vagas em cargos públicos. Para os candidatos, é essencial contar com todo o suporte necessário para garantir que o processo seja justo e transparente.Nesse sentido, um advogado especialista em concursos públicos desempenha um papel fundamental, atuando como um aliado para os candidatos, oferecendo orientação jurídica e garantindo que seus direitos sejam preservados ao longo do processo seletivo. Conhecimento jurídico especializado Um advogado especialista em concursos públicos possui um profundo conhecimento da legislação que rege esses processos seletivos. Eles estão familiarizados com as leis que regem a administração pública, os direitos dos candidatos e os critérios de avaliação utilizados pelos órgãos responsáveis pelos concursos. Esse conhecimento especializado permite que o advogado oriente os candidatos de forma precisa e eficaz, evitando erros e ajudando-os a se prepararem adequadamente. Orientação durante todas as fases do concurso Desde a inscrição até a posse, um advogado especialista em concursos públicos pode fornecer orientação e assistência em todas as etapas do processo seletivo. Eles podem ajudar o candidato a entender os requisitos e critérios de avaliação, além de acompanhar o andamento do concurso, garantindo que todas as etapas sejam conduzidas de acordo com a legislação vigente. Essa orientação é fundamental para evitar equívocos e garantir que o candidato tenha as melhores chances de sucesso. Durante a fase de inscrição, o advogado pode revisar os documentos necessários, garantindo que estejam corretamente preenchidos e dentro dos prazos estabelecidos. Na fase de provas, o advogado pode orientar sobre possíveis recursos que podem ser utilizados em caso de questões mal formuladas ou fora do conteúdo programático estabelecido. Garantia dos direitos dos candidatos Durante um concurso público, é essencial que os direitos dos candidatos sejam respeitados e que o processo seletivo seja conduzido de forma justa e imparcial. Um advogado especialista em concursos públicos está preparado para agir em defesa dos direitos dos candidatos, garantindo que não haja qualquer tipo de discriminação ou violação de normas legais. Eles podem intervir quando necessário, seja por meio de recursos administrativos ou até mesmo por meio de medidas judiciais, para garantir que o processo seja conduzido de acordo com a lei. O advogado pode analisar os editais e regulamentos do concurso, verificando se estão em conformidade com a legislação vigente e se não há cláusulas abusivas ou ilegais. Além disso, eles podem acompanhar de perto o processo seletivo, verificando se os critérios de avaliação estão sendo aplicados de forma adequada e justa. Diante de ilegalidades, o advogado pode entrar com recursos administrativos ou judiciais, buscando a revisão do ato ou decisão que prejudique o candidato. Acompanhamento na fase de homologação Mesmo na fase de homologação do concurso, um advogado especialista pode ser de grande ajuda. Eles podem auxiliar o candidato na análise do resultado final, verificando se todos os critérios de avaliação foram corretamente aplicados. Caso seja identificado algum problema, o advogado pode entrar com recursos administrativos ou judiciais, buscando a revisão do resultado e a garantia da justiça no processo seletivo. O acompanhamento nessa fase também é importante para garantir que a nomeação do candidato seja feita de acordo com a ordem de classificação e dentro dos prazos estabelecidos. O advogado pode verificar se não houve irregularidades na nomeação e se o candidato está sendo convocado de forma correta. Caso seja identificado algum problema, o advogado pode intervir para garantir que o candidato seja nomeado de acordo com seus direitos. Preparação para possíveis impugnações Infelizmente, em alguns casos, é possível que ocorram irregularidades ou vícios durante o processo seletivo. Nesses casos, um advogado especialista em concursos públicos pode auxiliar o candidato na preparação de possíveis impugnações, buscando corrigir eventuais injustiças e irregularidades. Ele possue o conhecimento e a experiência necessários para identificar falhas e violações legais, preparando recursos consistentes e eficazes. O advogado pode analisar os atos administrativos e decisões que prejudiquem o candidato, verificando se estão em conformidade com a legislação e se não há vícios que possam ser questionados.Caso seja necessário, o advogado pode preparar recursos administrativos ou judiciais, buscando a revisão do ato ou decisão que prejudique o candidato.Essa preparação é fundamental para garantir que o candidato tenha todas as chances de obter a justiça no processo seletivo. Conclusão Em resumo, um advogado especialista em concursos públicos desempenha um papel fundamental na garantia da justiça e transparência desses processos seletivos.Eles são aliados dos candidatos, oferecendo suporte jurídico especializado, orientando em todas as fases do concurso e garantindo que os direitos sejam preservados.Sua atuação é essencial para que os candidatos possam competir em igualdade de condições e confiar na lisura do processo seletivo.Portanto, contar com um advogado especializado é uma decisão inteligente e estratégica para aqueles que buscam uma carreira no serviço público. #advogadoespecialistaemconcursopublico #concursopublico #concurso
Concurso público e o teste de aptidão física (TAF) – uma análise jurisprudencial

Alguns concursos públicos – normalmente nas áreas policial e militar – possuem o TAF como etapa eliminatória dos certames. Há, contudo, diversas regras que devem ser observadas na realização desses testes, sob pena de nulidade do concurso: adoção de critérios objetivos, a observância às regras do edital e o perfil legalmente adotado para o ingresso na carreira. 1. Aptidão física como exigência legal e proporcional do cargo O TAF não se aplica ao provimento de todo e qualquer cargo público, mas apenas àqueles em que a lei que define as atribuições do cargo estabelece. É preciso, portanto, que lei estabeleça a exigência da aptidão física como requisito para o provimento do cargo. Ainda, o edital do concurso deve prever as regras para a realização das provas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. INABILITAÇÃO EM TESTE FÍSICO. NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a decisão extra petita é de se anular parcialmente a decisão na parte em que ampliada a demanda. Inexistindo previsão legal, não há como impor ao candidato submissão a teste de aptidão física como condição para aprovação em concurso público, ainda que tal exigência conste do edital. (TRF-4 – AC: 50110856920124047002 PR 5011085-69.2012.4.04.7002, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/07/2016, QUARTA TURMA) Há que observar, ainda, que tal imposição deve fundamentar-se em pressupostos lógicos e razoáveis como necessários para o desempenho da atividade pretendida. Não há como se exigir, por exemplo, teste de aptidão física de um escriturário, ainda que lei e editais autorizem sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – CONCURSO PÚBLICO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL – EDITAL Nº 006/2022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – DESPROPORCIONALIDADE – CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER ESCRITURÁRIO, BUROCRÁTICO E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.275/2002 – INAPLICABILIDADE AO CARGO DE ESCRIVÃO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO GOIANO. 1. A ordem constitucional determina que, quanto ao acesso a cargos públicos efetivos, os requisitos elencados na lei de regência e no edital do concurso devem estar em harmonia com as funções públicas que serão desempenhadas pelo seu ocupante, sob pena, inclusive de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[…] 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a exigência de prova de aptidão física para a habilitação do candidato ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, cuja natureza é estritamente burocrática e administrativa não exigindo, dessa forma, a realização da etapa física. 4. Com efeito, embora a norma contida no artigo 1º, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.275/2002, que estabelece que a investidura em cargo do quadro efetivo da Polícia Civil dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nas quais se insere a prova de capacitação física de caráter eliminatório (TAF), o Órgão Especial desta Corte Estadual, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei (5059382-58), declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo retromencionado, sem redução de texto, para excluir da sua incidência o cargo de Escrivão de Polícia Civil, pois exigência desproporcional e desarrazoada para o cargo de Escrivão da Polícia Civil. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – Apelação / Remessa Necessária: 5220861-50.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, 13/07/2016) 2. Do eventual direito a remarcação do teste A rigor, não há direito à remarcação das datas dos testes e provas de um concurso público. Não existe, portanto, um direito à segunda chamada dessas provas, ainda que se fique impossibilitado de participação em razão de problemas de saúde. 2.1. Da ofensa à isonomia na remarcação de provas O posicionamento prevalente na jurisprudência é que, ao permitir que candidato faça prova de aptidão física em momento diverso dos demais, estaria violado o princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, apontando como autoridades coatoras o Secretário da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. A parte sustenta que foi convocada para o teste de aptidão física – TAF, porém, na data marcada, estava com distensão no ombro em virtude dos fortes treinos. Acrescenta que, apesar de informar o seu problema de saúde à organização do concurso, foi obrigado a submeter-se ao TAF e reprovou na prova de barra. 2. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ( RE 630.733/DF – DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital ( AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.2.2017). 3. Agravo Interno do particular desprovido. (STJ – AgInt no RMS: 66511 BA 2021/0148421-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) 2.2. Mulheres gestantes à data da realização do TAF Nesses casos, o STF reconhece a possibilidade de remarcação, independentemente de previsão no edital, com base nos princípios da igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva, dentre outros: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do
Concurso público policial militar – suas peculiaridades e nulidades – Parte 1

Você sabe quais são as principais características e nulidades encontradas nos concursos públicos para ingresso nas Polícias Militares do Brasil? Saiba das peculiaridades de cada fase desses concursos e como garantir os seus direitos visando a almejada aprovação e nomeação. 1. Acesso a cargos públicos e seus requisitos de validade O acesso a cargos públicos no Brasil decorre da prévia aprovação em concurso público, nos termos previstos em lei ( art. 37, II da CF). Busca-se, a rigor, o atendimento do princípio da isonomia no ingresso dos pretendentes ao cargo ou emprego público, ou seja, a igualdade de condições impostas aos concorrentes ( art. 37, caput, CF). No caso de carreiras policiais militares, em regra, há exigências não previstas normalmente para concursos de outras carreiras, como o exame físico, limites de idade e altura – ou, se previstas possuem, muitas vezes, um grau de exigência relativamente maior, como o exame de saúde ou psicológico. Inicialmente, há que se observar que as regras do concurso devem ser previstas em lei. Nesse sentido, 1.O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37 , I , da Constituição da Republica , ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973 , Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013) […] 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da Republica, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV) (STF – RE: 898450 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2017) Para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, define os critérios de admissão. Não se descura, entretanto, que a própria lei de ingresso à carreira deve guardar compatibilidade com a Constituição Federal, sob pena de que requisitos desproporcionais ou desarrazoados para o desempenho do cargo sejam considerados inconstitucionais (vide ADI TJSP nº 2104784-04.2017.8.26.0000). Em regra, as decisões tomadas pela banca examinadora ao longo do concurso público, sejam militares ou não, tendem a prevalecer, com base no entendimento firmado pelo STF na fixação do Tema tema 485 de repercussão geral pela impossibilidade de substituição da discricionariedade administrativa pela decisão judicial: […]2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Ressalte-se, entretanto, que o controle de legalidade (inclusive citado no Tema 485) é atribuição constitucional inafastável do Poder Judiciário, diante de qualquer lesão ou ameaça a direito ( art. 5º, XXXV dc CF). 2. Mérito e legalidade do ato administrativo Importante, nesse ponto, esclarecer o mérito administrativo e seus limites. Não se desconhece que a lei atribui à administração pública certa liberdade para a prática de determinados atos, outorgando-lhe a análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello define a discricionariedade administrativa como: […] a margem de “liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (grifo nosso)[1] Não nos parece, contudo, que haja grande espaço para o mérito administrativo na realização de um concurso público – talvez na definição de questões e suas respostas ou na investigação social – ainda que tudo depende de prévia disposição legal e editalícia. Ainda nos casos em que se verifique evidente espaço legal para a decisão administrativa, não se impede ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato, inclusive verificando se a opção administrativa foi a que melhor atendeu a finalidade normativa, sob pena de ilegalidade e consequente nulidade do ato. Nesse sentido: A interpretação do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não penetra na esfera de liberdade administrativa, tão só lhe declara os contornos; não invade o mérito do ato nem se interna em avaliações inobjetiváveis, mas recolhe a significação possível em função do texto, do contexto e da ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto em que pode extrair razoavelmente da lei um comando certo e inteligível (grifo nosso)[2] 3. Erro grave no enunciado da questão A elaboração de questões e suas respostas consideradas corretas parecem ser a maior evidência, em concursos públicos, da discricionariedade administrativa, ainda que existam limites que, se ultrapassados, resvalam em ilegalidade. De acordo com as disciplinas e pontos temáticos definidos em edital, a banca examinadora fica livre para definir
Servidor Público e a remoção por união de cônjuges

O servidor público pode, em regra, requerer a remoção do local onde trabalha para o domicílio do seu cônjuge, observadas algumas condições. Do fundamento legal A Constituição do Estado de São Paulo estabelece, em seu art. 130, que: Artigo 130 – Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal. Regulamentando a disposição constitucional, o Estatuto do Servidores Públicos do Estado de São Paulo: Artigo 234 – Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.Artigo 235 – Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.Artigo 236 – Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos. De modo similar prevê o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90): Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito domesmo quadro, com ou sem mudança de sede.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades deremoção:(…)III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foideslocado no interesse da Administração; Do conceito de servidor público para a remoção A análise inicial dos textos legais, por si só, já gera uma dúvida relevante: o termo “servidor público” foi empregado em sentido amplo ou restrito?A rigor, tem-se que o termo “servidor público” é gênero composto pelas espécies “servidor estatutário”, “empregado público” e “servidor temporário”.Em outras palavras, é possível a remoção apenas servidor estatutário detentor de cargo público ou tal direito também abarca os “empregados públicos”, submetidos à CLT e ocupantes de empregos públicos? Em julgamento de mandado de segurança, já se posicionou o STF: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). […] 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso IIIdo parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante “especial proteção do Estado”. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. (STF – MS: 23058 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 18/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194) (grifou-se) Na mesma linha, o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.1. Discussão sobre a possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidora pública federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal, que foi deslocado para outra localidade distante da qual se encontra lotada. 2. Deve ser atribuída uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta. Precedentes: REsp 1.438.841/CE, Relator. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/12/2015; REsp 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015; EREsp 779.369/PB, Relator Teori Albino Zavascki, Relator p/ acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 4/12/2006; MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/3/2013 . Precedente STF: MS 23.058/DF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Carlos Britto, DJU 14/11/2008. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.408.930/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016) Sem dúvida, portanto, sobre o direito de remoção por união de cônjuge ao “servidor público” tomado em seu sentido ampliado. Requisitos O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo estabelece, ainda, outros requisitos para a remoção do servidor público para a localidade do seu cônjuge: Observados tais requisitos no caso concreto, de rigor o atendimento da remoção.Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. Servidor público do Estado de São Paulo. Remoção por união de cônjuges. Transferência para Município próximo da residência do esposo. Artigo 130, da Constituição Estadual, e artigos 234 e 235, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo. Preenchimento dos requisitos legais: i) o cônjuge ou companheiro do servidor requerente também deve ser servidor público; ii) existência de vaga na unidade para a qual se pretende a remoção; iii) a remoção não pode causar prejuízo ao serviço público. Inexistência de prejuízo ao serviço. Déficit de funcionários na unidade de destino como na unidade de origem. Proteção à convivência familiar. Artigo 226, da Constituição Federal. Sentença reformada. Segurança Concedida.
Da inconstitucional contribuição compulsória do Policial Militar à Cruz Azul

Desde 1974, uma lei que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 ainda obriga Policiais Militares a contribuirem com 2% de seus vencimentos a título de assistência médico-hospitalar e odontológica de seus dependentes. Introdução A Polícia Militar do Estado de São Paulo possui mais de 90 mil homens e mulheres em seus quadros, que demandam uma assistência à saúde integral e de qualidade a si próprios e a seus dependentes. Ocorre que lei já reconhecidamente inconstitucional continua sendo utilizada para a cobrança compulsória de percentual dos vencimentos dos Policiais Militares, ainda que nunca tenham – em muitos casos – se beneficiado de qualquer serviço relacionado a tal contribuição. 1. Caixa Beneficente da Polícia Militar e Associação Cruz Azul A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) é entidade previdenciária, médico-hospitalar e odontológica de natureza autárquica, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. A Associação Cruz Azul de São Paulo, por sua vez, é uma instituição privada com fins beneficentes, filantrópicos e educacionais, que atende os beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, conforme estabelecido no artigo 30 combinado com o inciso I do artigo 32, bem como nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º da Lei Estadual nº 452, de 2 de outubro de 1974. Nesse sentido, é cobrado mensalmente – dos salários brutos dos Policiais Militares ativos e inativos – uma quantia de 2% (dois por cento) e das Pensionistas uma quantia de 1% (um por cento), obrigatoriamente, para cobrir os custos com assistência médica dos dependentes legais dos servidores militares (e não dos PM). Esses valores são transferidos para a Associação Cruz Azul. Essa dedução é realizada por meio do código 070.018. Como resultado desse desconto nos vencimentos dos policiais, todos os servidores e pensionistas são obrigados a se associarem à empresa privada chamada Cruz Azul de São Paulo, que tem como objetivo fornecer benefícios relacionados à saúde, além de ter um caráter filantrópico e educacional. Em regra, a Cruz Azul possui hospital e ampla gama de serviços à saúde disponível, apenas, na Capital do Estado; atualmente, algumas poucas cidades do interior passaram a contar com parcela desses serviços. A fim de suprir a falta de atendimento médico-hospitalar e odontológico a seus dependentes, os Policiais Militares que vivem no interior do Estado são obrigados a contratar outro plano de saúde, sem qualquer possibilidade de aproveitamento do convênio imposto com a Cruz Azul através da Caixa Beneficente da Polícia Militar. 2. Da inconstitucionalidade da contribuição compulsória à CBPM/Cruz Azul Inconstitucional a instituição de contribuição compulsória para fins de assistência médica, sendo que o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, após a edição de EC 41/03, autorizou a instituição de contribuição pelos Estados, DF e Municípios apenas para fins previdenciários, porquanto a associação do servidor à assistência médica da CBPM deve ser facultativa: Art. 149 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Nesse sentido: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. Contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica. Exclusão da Associação Cruz Azul de São Paulo do pólo passivo da demanda. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição instituída pela Lei Estadual nº 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos 5º, inciso XX e 149, § Io, da CF. Cessação dos descontos devida. Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Procedência parcial da ação. Recurso da Cruz Azul provido, negado provimento ao recurso da CBPM e provido em parte o reexame necessário Policial Militar – Caixa beneficente – Cruz Azul -Legitimidade – A Lei Estadual nº 452/74 foi recepcionada pela Constituição da Republica, não sendo inconstitucional. O policial militar não tem vínculo com a Cruz Azul, que é conveniada com a Caixa Beneficente da Polícia Militar, de forma que não há como se desligar daquilo com o que não é ligado. Não tem a Cruz Azul legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Recursos providos (TJ-SP – APL: 990102502031 SP, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2010) Inquestionável, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação previsto na Constituição: Art. 5º… XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; 3. Da continuidade abusiva da cobrança da contribuição à Cruz Azul Essa mesma questão da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 452/74 já foi enfrentada pelo Órgão Especial do TJSP. Infelizmente, entretanto, os efeitos da declaração prevaleceram, apenas, no âmbito daquele processo. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Ilegitimidade passiva da Cruz Azul de São Paulo. Caracterização. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Entendimento já adotado pelo Órgão Especial, no Incidente de inconstitucionalidade nº179.355.0/1. Pedido parcialmente procedente. R. sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 994071894077 SP, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 08/11/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2010) Por fim, há que se esclarecer que a Caixa Beneficente da Polícia Militar, quando instada a providenciar a exclusão do associado de seus quadros e cessar o respectivo desconto da mensalidade compulsoriamente cobrada do policial militar, esclarece que “não poderá atender ao pedido de cessação da contribuição de Assistência Médica, por falta de amparo legal nos termos do artigo 32 da Lei nº 452/74.” Conclusão Evidencia-se, portanto, a necessidade de se à JUSTIÇA para fazer cessar tal contribuição, inconstitucional e, em muitos casos, inútil ao Policial Militar e seus dependentes. #caixabeneficente #cbpm #cruzazul #policialmilitar #policiamilitar