O que acontece se o advogado não apresentar defesa na OAB?

Receber uma notificação da Ordem dos Advogados do Brasil informando a instauração de um processo ético-disciplinar costuma gerar preocupação entre os profissionais da advocacia. Em muitos casos, por desconhecimento, descuido ou até mesmo pela falsa percepção de que a representação é manifestamente improcedente, alguns advogados deixam de apresentar defesa dentro do prazo estabelecido. Entretanto, a ausência de manifestação pode produzir consequências relevantes no curso do processo disciplinar, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a falta de defesa não implique condenação automática, a inércia do representado pode dificultar significativamente a demonstração de fatos favoráveis e o afastamento das acusações formuladas. Por essa razão, compreender os efeitos jurídicos da não apresentação de defesa é fundamental para qualquer advogado que responda a procedimento perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. O direito de defesa no processo disciplinar da OAB A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. Essas garantias também se aplicam aos processos ético-disciplinares instaurados pela OAB, os quais possuem natureza sancionatória e podem resultar na aplicação de penalidades como censura, suspensão, exclusão dos quadros da Ordem e multa. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o Regulamento Geral da OAB e o Código de Ética e Disciplina asseguram ao advogado representado o direito de ser notificado, apresentar defesa prévia, produzir provas, acompanhar a instrução processual e interpor recursos contra decisões desfavoráveis. Contudo, o exercício dessas garantias depende da atuação do próprio representado ou de advogado constituído para sua defesa. A falta de defesa gera revelia? Diferentemente do que ocorre em determinadas hipóteses do processo civil, a ausência de defesa no processo disciplinar da OAB não produz automaticamente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo representante. O processo ético-disciplinar não admite condenação baseada exclusivamente na inércia do acusado. A OAB continua obrigada a analisar as provas existentes nos autos e verificar se os fatos efetivamente configuram infração disciplinar. Todavia, isso não significa que a omissão seja irrelevante. Ao deixar de apresentar defesa, o advogado abre mão da oportunidade de esclarecer os fatos, impugnar documentos, produzir provas e apresentar argumentos jurídicos capazes de influenciar o convencimento dos julgadores. Nomeação de defensor dativo no processo disciplinar O Estatuto da Advocacia prevê mecanismos destinados a assegurar o exercício da ampla defesa mesmo quando o representado permanece inerte. Nos termos do artigo 73 do Estatuto da Advocacia: “Recebida a representação, o Presidente do Conselho ou da Subseção designará relator, a quem competirá instruir o processo e oferecer parecer preliminar.” Além disso, a regulamentação disciplinar da OAB admite a nomeação de defensor dativo quando o advogado regularmente notificado deixa de apresentar defesa. A finalidade dessa medida é preservar a validade do procedimento e evitar eventual nulidade decorrente da ausência de defesa técnica. O defensor dativo poderá apresentar manifestação escrita, acompanhar atos processuais e praticar os atos necessários à proteção dos interesses do representado. Quais prejuízos podem decorrer da ausência de defesa? Embora a nomeação de defensor dativo represente importante garantia processual, a ausência de participação direta do advogado investigado pode gerar prejuízos significativos. Isso porque muitas informações relevantes para a defesa somente são conhecidas pelo próprio representado. Sem sua colaboração, pode haver dificuldade para: Além disso, determinadas matérias defensivas, como prescrição, incompetência, nulidades procedimentais ou ausência de justa causa para a representação, podem deixar de ser adequadamente exploradas. A ausência de defesa impede a produção de provas? Em muitos casos, sim. O momento da defesa prévia costuma ser fundamental para a indicação de provas e para o requerimento de diligências consideradas relevantes à elucidação dos fatos. A falta de manifestação pode limitar a atuação defensiva futura, especialmente quando determinadas provas dependem de requerimento tempestivo. Embora o relator possua poderes instrutórios e possa determinar diligências de ofício, a iniciativa da defesa frequentemente exerce papel decisivo na formação do conjunto probatório. Por essa razão, a participação ativa do representado é altamente recomendável. É possível se defender após a perda do prazo? A resposta depende da fase processual e das circunstâncias concretas do caso. Em determinadas situações, ainda é possível exercer atos defensivos posteriormente, especialmente quando o processo não foi concluído ou quando existirem fundamentos capazes de justificar a prática tardia do ato. Além disso, eventual irregularidade na notificação do representado pode comprometer a validade do prazo e autorizar o reconhecimento de nulidade processual. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o estágio do procedimento e os atos já praticados. Recurso n. 16.0000.2022.000255-8/SCA-TTU. Recorrente: G.N.L.S. (Advogado: Guilherme Navarro Lins de Souza OAB/PR 25.168). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 049/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação válida para a defesa prévia. Envio de correspondência para endereço desatualizado. Alteração de endereço cadastral anteriormente à notificação. Nulidade absoluta. Violação ao art. 137-D, § 1º, RG. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da nulidade declarada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 1). (Grifou-se) O contraditório e a ampla defesa continuam sendo obrigatórios Mesmo quando o advogado deixa de apresentar defesa, a OAB permanece vinculada à observância das garantias constitucionais do devido processo legal. O processo disciplinar deve respeitar: A ausência de defesa não autoriza a aplicação automática de penalidades nem afasta o
