Receber uma notificação da Ordem dos Advogados do Brasil informando a instauração de um processo ético-disciplinar costuma gerar preocupação entre os profissionais da advocacia. Em muitos casos, por desconhecimento, descuido ou até mesmo pela falsa percepção de que a representação é manifestamente improcedente, alguns advogados deixam de apresentar defesa dentro do prazo estabelecido.
Entretanto, a ausência de manifestação pode produzir consequências relevantes no curso do processo disciplinar, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a falta de defesa não implique condenação automática, a inércia do representado pode dificultar significativamente a demonstração de fatos favoráveis e o afastamento das acusações formuladas.
Por essa razão, compreender os efeitos jurídicos da não apresentação de defesa é fundamental para qualquer advogado que responda a procedimento perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
O direito de defesa no processo disciplinar da OAB
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos.
Essas garantias também se aplicam aos processos ético-disciplinares instaurados pela OAB, os quais possuem natureza sancionatória e podem resultar na aplicação de penalidades como censura, suspensão, exclusão dos quadros da Ordem e multa.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o Regulamento Geral da OAB e o Código de Ética e Disciplina asseguram ao advogado representado o direito de ser notificado, apresentar defesa prévia, produzir provas, acompanhar a instrução processual e interpor recursos contra decisões desfavoráveis.
Contudo, o exercício dessas garantias depende da atuação do próprio representado ou de advogado constituído para sua defesa.
A falta de defesa gera revelia?
Diferentemente do que ocorre em determinadas hipóteses do processo civil, a ausência de defesa no processo disciplinar da OAB não produz automaticamente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo representante.
O processo ético-disciplinar não admite condenação baseada exclusivamente na inércia do acusado.
A OAB continua obrigada a analisar as provas existentes nos autos e verificar se os fatos efetivamente configuram infração disciplinar.
Todavia, isso não significa que a omissão seja irrelevante.
Ao deixar de apresentar defesa, o advogado abre mão da oportunidade de esclarecer os fatos, impugnar documentos, produzir provas e apresentar argumentos jurídicos capazes de influenciar o convencimento dos julgadores.
Nomeação de defensor dativo no processo disciplinar
O Estatuto da Advocacia prevê mecanismos destinados a assegurar o exercício da ampla defesa mesmo quando o representado permanece inerte.
Nos termos do artigo 73 do Estatuto da Advocacia:
“Recebida a representação, o Presidente do Conselho ou da Subseção designará relator, a quem competirá instruir o processo e oferecer parecer preliminar.”
Além disso, a regulamentação disciplinar da OAB admite a nomeação de defensor dativo quando o advogado regularmente notificado deixa de apresentar defesa.
A finalidade dessa medida é preservar a validade do procedimento e evitar eventual nulidade decorrente da ausência de defesa técnica.
O defensor dativo poderá apresentar manifestação escrita, acompanhar atos processuais e praticar os atos necessários à proteção dos interesses do representado.
Quais prejuízos podem decorrer da ausência de defesa?
Embora a nomeação de defensor dativo represente importante garantia processual, a ausência de participação direta do advogado investigado pode gerar prejuízos significativos.
Isso porque muitas informações relevantes para a defesa somente são conhecidas pelo próprio representado.
Sem sua colaboração, pode haver dificuldade para:
- Produzir documentos importantes;
- Identificar testemunhas;
- Esclarecer circunstâncias específicas dos fatos;
- Demonstrar a inexistência da infração;
- Alegar nulidades processuais;
- Sustentar teses preliminares.
Além disso, determinadas matérias defensivas, como prescrição, incompetência, nulidades procedimentais ou ausência de justa causa para a representação, podem deixar de ser adequadamente exploradas.
A ausência de defesa impede a produção de provas?
Em muitos casos, sim.
O momento da defesa prévia costuma ser fundamental para a indicação de provas e para o requerimento de diligências consideradas relevantes à elucidação dos fatos.
A falta de manifestação pode limitar a atuação defensiva futura, especialmente quando determinadas provas dependem de requerimento tempestivo.
Embora o relator possua poderes instrutórios e possa determinar diligências de ofício, a iniciativa da defesa frequentemente exerce papel decisivo na formação do conjunto probatório.
Por essa razão, a participação ativa do representado é altamente recomendável.
É possível se defender após a perda do prazo?
A resposta depende da fase processual e das circunstâncias concretas do caso.
Em determinadas situações, ainda é possível exercer atos defensivos posteriormente, especialmente quando o processo não foi concluído ou quando existirem fundamentos capazes de justificar a prática tardia do ato.
Além disso, eventual irregularidade na notificação do representado pode comprometer a validade do prazo e autorizar o reconhecimento de nulidade processual.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o estágio do procedimento e os atos já praticados.
Recurso n. 16.0000.2022.000255-8/SCA-TTU. Recorrente: G.N.L.S. (Advogado: Guilherme Navarro Lins de Souza OAB/PR 25.168). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 049/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação válida para a defesa prévia. Envio de correspondência para endereço desatualizado. Alteração de endereço cadastral anteriormente à notificação. Nulidade absoluta. Violação ao art. 137-D, § 1º, RG. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da nulidade declarada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 1). (Grifou-se)
O contraditório e a ampla defesa continuam sendo obrigatórios
Mesmo quando o advogado deixa de apresentar defesa, a OAB permanece vinculada à observância das garantias constitucionais do devido processo legal.
O processo disciplinar deve respeitar:
- O contraditório;
- A ampla defesa;
- A motivação das decisões;
- A imparcialidade do julgamento;
- A legalidade do procedimento.
A ausência de defesa não autoriza a aplicação automática de penalidades nem afasta o dever da OAB de examinar cuidadosamente os elementos probatórios constantes dos autos.
Recurso n. 25.0000.2024.033296-9/SCA-TTU. Recorrente: A.C.A.J. (Advogado: Antônio Carlos de Abreu Júnior OAB/SP 42.605). Recorrido: Andrea Cristina Godoy de Paula. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 233/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PROVA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 73, § 1º, EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.2) A menção pelo relator, em sua fundamentação do voto, acerca de documento ao qual não fora oportunizado ao recorrente se manifestar antes do julgamento – qual seja, um laudo pericial contábil -, resulta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para acolher a preliminar e anular o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, consequentemente declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 21)[Inserir jurisprudência sobre contraditório e ampla defesa em processo disciplinar da OAB]
A importância da atuação especializada
Processos ético-disciplinares podem gerar consequências relevantes para a carreira profissional do advogado, incluindo censura, suspensão e até exclusão dos quadros da Ordem.
Por esse motivo, a apresentação de defesa técnica adequada desde os primeiros atos processuais costuma ser decisiva para a construção de uma estratégia eficiente.
Questões relacionadas à admissibilidade da representação, prescrição, produção de provas, nulidades processuais e mérito da acusação exigem análise jurídica específica e conhecimento da legislação disciplinar da OAB.
A atuação preventiva muitas vezes evita prejuízos que podem se tornar irreversíveis em fases posteriores do procedimento.
Considerações finais
A ausência de defesa em processo disciplinar da OAB não implica condenação automática nem dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a inércia do advogado representado pode comprometer significativamente a efetividade de sua defesa e reduzir as possibilidades de afastamento das acusações formuladas.
Embora seja possível a nomeação de defensor dativo para assegurar a regularidade do procedimento, a participação ativa do próprio representado continua sendo fundamental para a adequada produção de provas e apresentação de argumentos jurídicos.
Diante dos riscos envolvidos, recomenda-se que toda notificação recebida da OAB seja analisada com atenção e que a defesa seja apresentada de forma técnica e tempestiva, observando as regras previstas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral da OAB e no Código de Ética e Disciplina.
