Da distribuição do ônus da prova no processo disciplinar do TED OAB

O processo disciplinar instaurado perante os Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza sancionatória, uma vez que pode resultar na aplicação de penalidades que afetam diretamente o exercício profissional do advogado. Em razão dessa característica, a produção e a valoração das provas assumem papel fundamental para a regular apuração dos fatos e para a preservação das garantias constitucionais do representado. Entre os temas mais relevantes da atividade probatória está a distribuição do ônus da prova. Afinal, quem deve provar a existência da infração disciplinar? O advogado representado tem o dever de demonstrar sua inocência? É possível aplicar ao processo disciplinar as regras previstas no Código de Processo Civil? A resposta exige a análise conjunta da Constituição Federal, do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral da OAB, do Código de Ética e Disciplina e dos princípios que regem o Direito Administrativo Sancionador. A natureza sancionatória do processo disciplinar da OAB Embora o processo disciplinar da OAB não possua natureza penal, é inegável que se trata de procedimento sancionatório. As penalidades previstas nos artigos 35 a 39 do Estatuto da Advocacia incluem censura, suspensão, exclusão dos quadros da Ordem e multa, sanções que podem produzir relevantes consequências profissionais e patrimoniais para o advogado. Por esse motivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os processos administrativos sancionadores devem observar garantias constitucionais semelhantes às aplicáveis ao Direito Penal, especialmente aquelas relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica do processo civil, devendo considerar a natureza punitiva da persecução disciplinar. O ônus da prova no processo disciplinar da OAB Em regra, cabe à parte que formula a acusação demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos da infração disciplinar. Isso significa que não compete ao advogado representado provar sua inocência. Ao contrário, incumbe ao representante ou à própria OAB, quando atua de ofício, apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da conduta imputada e sua adequação às infrações previstas no artigo 34 da Lei nº 8.906/94. Tal compreensão decorre diretamente dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, amplamente aplicáveis aos processos disciplinares. Não se admite, portanto, a inversão automática do ônus da prova para exigir que o advogado demonstre a inexistência dos fatos alegados. RECURSO Nº. 25.0000.2021.000104-7/OEP. Recorrente: D.M.M. de A. (Advogado: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198405). Recorrido: J.J. de L. (Jerônimo José de Lemos). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 102/2024/OEP. A RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCRITA, FEITA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 – Embora o art. 48, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB recomende a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma escrita, a inobservância de tal recomendação não autoriza a inversão do ônus da prova no processo disciplinar. 2 – O juízo condenatório depende sempre de uma produção de prova positiva (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988; e art. 8, 2, “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica). 3 – O Direito Sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova, seja através de qualquer outra ficção jurídica. A inexistência de prova, a sua insuficiência ou a dúvida somente podem conduzir a um julgamento absolutório, eis que a única presunção possível é de inocência (art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB; e arts. 186, parágrafo único, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal). 4 – “Não haverá culpa por presunção nem responsabilidade ético-disciplinar por mera suspeita” (Roberto Serra da Silva Maia, Conselheiro Federal da OAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator p/ acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1388, 04.07.2024, p. 1). A presunção de inocência no âmbito disciplinar A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Embora o dispositivo seja direcionado ao processo penal, sua influência se estende aos procedimentos administrativos sancionadores, inclusive aos processos disciplinares da OAB. Assim, dúvidas relevantes acerca da autoria, materialidade ou efetiva ocorrência da infração disciplinar não podem ser automaticamente interpretadas em desfavor do representado. A aplicação do princípio do in dubio pro reo também tem sido reconhecida em diversos julgamentos administrativos e disciplinares, especialmente quando inexistem provas robustas capazes de sustentar a imposição de sanções. A mera suspeita ou a existência de alegações desacompanhadas de comprovação não são suficientes para justificar a condenação disciplinar. Recurso n. 25.0000.2024.058694-3/SCA-PTU. Recorrente: M.P.C. (Advogado: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 231/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ART. 72 EAOAB. DETURPAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ILUDIR O JUIZ DA CAUSA (ART. 34, XIV, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria e de indícios de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado
