O processo disciplinar instaurado perante os Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza sancionatória, uma vez que pode resultar na aplicação de penalidades que afetam diretamente o exercício profissional do advogado. Em razão dessa característica, a produção e a valoração das provas assumem papel fundamental para a regular apuração dos fatos e para a preservação das garantias constitucionais do representado.
Entre os temas mais relevantes da atividade probatória está a distribuição do ônus da prova. Afinal, quem deve provar a existência da infração disciplinar? O advogado representado tem o dever de demonstrar sua inocência? É possível aplicar ao processo disciplinar as regras previstas no Código de Processo Civil?
A resposta exige a análise conjunta da Constituição Federal, do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral da OAB, do Código de Ética e Disciplina e dos princípios que regem o Direito Administrativo Sancionador.
A natureza sancionatória do processo disciplinar da OAB
Embora o processo disciplinar da OAB não possua natureza penal, é inegável que se trata de procedimento sancionatório.
As penalidades previstas nos artigos 35 a 39 do Estatuto da Advocacia incluem censura, suspensão, exclusão dos quadros da Ordem e multa, sanções que podem produzir relevantes consequências profissionais e patrimoniais para o advogado.
Por esse motivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os processos administrativos sancionadores devem observar garantias constitucionais semelhantes às aplicáveis ao Direito Penal, especialmente aquelas relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Dessa forma, a distribuição do ônus da prova não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica do processo civil, devendo considerar a natureza punitiva da persecução disciplinar.
O ônus da prova no processo disciplinar da OAB
Em regra, cabe à parte que formula a acusação demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos da infração disciplinar.
Isso significa que não compete ao advogado representado provar sua inocência. Ao contrário, incumbe ao representante ou à própria OAB, quando atua de ofício, apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da conduta imputada e sua adequação às infrações previstas no artigo 34 da Lei nº 8.906/94.
Tal compreensão decorre diretamente dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, amplamente aplicáveis aos processos disciplinares.
Não se admite, portanto, a inversão automática do ônus da prova para exigir que o advogado demonstre a inexistência dos fatos alegados.
RECURSO Nº. 25.0000.2021.000104-7/OEP. Recorrente: D.M.M. de A. (Advogado: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198405). Recorrido: J.J. de L. (Jerônimo José de Lemos). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 102/2024/OEP. A RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCRITA, FEITA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 – Embora o art. 48, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB recomende a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma escrita, a inobservância de tal recomendação não autoriza a inversão do ônus da prova no processo disciplinar. 2 – O juízo condenatório depende sempre de uma produção de prova positiva (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988; e art. 8, 2, “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica). 3 – O Direito Sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova, seja através de qualquer outra ficção jurídica. A inexistência de prova, a sua insuficiência ou a dúvida somente podem conduzir a um julgamento absolutório, eis que a única presunção possível é de inocência (art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB; e arts. 186, parágrafo único, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal). 4 – “Não haverá culpa por presunção nem responsabilidade ético-disciplinar por mera suspeita” (Roberto Serra da Silva Maia, Conselheiro Federal da OAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator p/ acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1388, 04.07.2024, p. 1).
A presunção de inocência no âmbito disciplinar
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Embora o dispositivo seja direcionado ao processo penal, sua influência se estende aos procedimentos administrativos sancionadores, inclusive aos processos disciplinares da OAB.
Assim, dúvidas relevantes acerca da autoria, materialidade ou efetiva ocorrência da infração disciplinar não podem ser automaticamente interpretadas em desfavor do representado.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo também tem sido reconhecida em diversos julgamentos administrativos e disciplinares, especialmente quando inexistem provas robustas capazes de sustentar a imposição de sanções.
A mera suspeita ou a existência de alegações desacompanhadas de comprovação não são suficientes para justificar a condenação disciplinar.
Recurso n. 25.0000.2024.058694-3/SCA-PTU. Recorrente: M.P.C. (Advogado: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 231/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ART. 72 EAOAB. DETURPAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ILUDIR O JUIZ DA CAUSA (ART. 34, XIV, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria e de indícios de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) O Órgão Especial do Conselho Federal entende que o direito sancionador não admite presunção de culpa, seja pelo silêncio do acusado, seja pela inversão do ônus da prova. Assim, inexistindo provas da parte representante ou do órgão acusador, afasta-se a presunção de veracidade de sua versão. 3) Nesse limiar é que incide o princípio do in dubio pro reo, à medida que, não havendo prova segura quanto às versões apresentadas, deve seguir-se pela que mais favorece ao acusado. 4) Não restou devidamente comprovada a conduta da recorrente, de tentar iludir o juiz da causa, por meio de solicitação de levantamento de valores para recolhimento de ITCMD, já que autorizada a requerer levantamento de quantia para remuneração de honorários advocatícios, por força contratual. 5) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 20)
A atuação instrutória do relator afasta o ônus da prova?
Uma característica importante do processo disciplinar da OAB é a possibilidade de atuação instrutória do relator.
O Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral conferem poderes para determinar diligências, requisitar documentos e promover medidas destinadas ao esclarecimento dos fatos.
Entretanto, essa atuação não afasta a necessidade de demonstração da infração disciplinar por meio de provas idôneas.
Os poderes instrutórios existem para buscar a verdade dos fatos e assegurar o adequado julgamento do processo, mas não autorizam a substituição da atividade probatória que compete à acusação.
Da mesma forma, não permitem a imposição de penalidades baseadas em presunções ou conjecturas.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
Embora o processo disciplinar da OAB possua regramento próprio, a doutrina e a jurisprudência admitem, em determinadas situações, a aplicação subsidiária de normas processuais civis.
Nesse contexto, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que:
“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
A utilização subsidiária desse dispositivo reforça a compreensão de que cabe ao representante demonstrar a ocorrência da infração disciplinar.
Ao advogado representado compete, quando entender necessário, apresentar elementos destinados a afastar, modificar ou contextualizar os fatos alegados.
Todavia, a ausência de prova defensiva não dispensa a necessidade de comprovação da acusação.
A importância da prova documental nos processos disciplinares
Grande parte das representações disciplinares instauradas perante a OAB envolve discussões relacionadas a honorários advocatícios, prestação de contas, retenção de valores, abandono de causa, publicidade profissional e conflitos na relação advogado-cliente.
Nessas situações, a prova documental costuma assumir papel central.
Contratos de honorários, procurações, comprovantes de pagamento, extratos bancários, mensagens eletrônicas e documentos processuais frequentemente constituem os principais elementos utilizados para a formação do convencimento dos julgadores.
Por esse motivo, a organização documental e a preservação dos registros relacionados à atividade profissional representam importantes instrumentos de prevenção e defesa em eventuais processos disciplinares.
Considerações finais
A distribuição do ônus da prova no processo disciplinar do TED da OAB deve ser compreendida à luz da natureza sancionatória do procedimento e das garantias constitucionais asseguradas ao advogado representado.
Em regra, compete à acusação demonstrar a ocorrência da infração disciplinar, não sendo possível exigir que o profissional prove sua inocência. A presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o princípio do in dubio pro reo constituem importantes limites ao exercício do poder disciplinar da Ordem.
Diante da relevância das consequências decorrentes de eventual condenação, a correta compreensão das regras probatórias mostra-se essencial tanto para a formulação da acusação quanto para o desenvolvimento de uma defesa técnica eficaz perante os Tribunais de Ética e Disciplina.
