Locupletamento ilícito na advocacia: como a OAB identifica a infração e aplica sanções disciplinares

A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, lealdade e transparência. Em razão disso, o Estatuto da Advocacia prevê diversas infrações disciplinares destinadas a preservar a dignidade da profissão e a credibilidade da classe perante a sociedade. Entre elas, destaca-se o locupletamento ilícito, uma das condutas mais graves analisadas pelos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Previsto no artigo 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, o locupletamento ilícito ocorre quando o advogado obtém vantagem patrimonial indevida às custas do cliente ou até mesmo da parte adversa, diretamente ou por intermédio de terceiros. A infração não está relacionada apenas ao recebimento de valores, mas sobretudo ao enriquecimento injustificado decorrente da relação profissional estabelecida com o constituinte. O que caracteriza o locupletamento ilícito perante a OAB? O Estatuto da Advocacia dispõe que constitui infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”. A norma busca proteger não apenas o patrimônio do cliente, mas também a confiança que deve existir entre advogado e constituinte. Na prática, os casos mais recorrentes envolvem retenção indevida de valores recebidos em processos judiciais, ausência de repasse de quantias levantadas mediante alvará, descontos não autorizados, apropriação de créditos pertencentes ao cliente e falta de prestação de contas após o recebimento de verbas em razão do mandato. Todavia, nem toda discussão financeira caracteriza locupletamento ilícito. Os Tribunais de Ética costumam distinguir situações que envolvem efetiva apropriação indevida daquelas que representam mera divergência contratual sobre honorários advocatícios. Por isso, a existência de contrato escrito, recibos, comprovantes bancários e documentos de prestação de contas frequentemente assume papel decisivo na apuração disciplinar. RECURSO N. 21.0000.2024.000273-6/SCA-STU. Recorrente: M.I.S.C. (Advogado: Mauro Ivani Silva Ciervo OAB/RS 62.241). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 226/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A infração disciplinar de locupletamento se consuma no momento em que o advogado obtém a posse da quantia e não a repassa a quem de direito, dela se apropriando indevidamente (art. 34, XX, EAOAB). No caso dos autos, o representado levantou precatório pertencente a cliente já falecido e, mesmo intimado pelo Judiciário para devolução, manteve-se inerte, restando caracterizado o enriquecimento ilícito. 2) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à gravidade dos fatos para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e excluir a multa aplicada, mantendo, no mais, a condenação por infração ao art. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 4)(Grifou-se) Recurso n. 49.0000.2021.008927-0/SCA-TTU. Recorrente: R.C.P. (Advogado: Rodrigo Cleber de Paula OAB/MG 109.047). Recorrido: A.M. (Advogado: Helisson Paiva Rocha OAB/MG 113.140). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 030/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das infrações disciplinares. Repasse de valores e prestação de contas efetivamente realizados pelo advogado. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar, revelando mais a insatisfação do cliente quanto à forma de incidência e abrangência dos honorários advocatícios do que conduta disciplinar ilícita do advogado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 3). (Grifou-se) O dever de prestação de contas e a importância da transparência O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece diversos deveres relacionados à boa-fé, à lealdade profissional e à transparência na relação com o cliente. O advogado deve manter seu constituinte informado acerca do andamento da demanda e dos valores recebidos em seu nome. Além disso, sempre que houver movimentação financeira vinculada ao mandato, recomenda-se a formalização documental dos repasses realizados, a emissão de recibos e a manutenção de registros capazes de demonstrar a destinação dos recursos. A ausência de prestação de contas não configura automaticamente locupletamento ilícito, mas frequentemente serve como elemento de convicção em representações disciplinares. Em muitos casos, a dificuldade de comprovar o destino dos valores recebidos acaba contribuindo para o fortalecimento das acusações formuladas pelo cliente. O entendimento predominante no âmbito da OAB é de que a transparência patrimonial constitui dever inerente ao exercício da advocacia, sendo indispensável para a preservação da confiança

Inteligência artificial na advocacia: O entendimento dos tribunais e da OAB sobre o uso da tecnologia

A inteligência artificial chegou à advocacia A Inteligência Artificial (IA) deixou de ser uma tecnologia futurista para se tornar uma realidade presente no exercício da advocacia. Ferramentas capazes de analisar documentos, elaborar minutas, realizar pesquisas jurídicas e até sugerir estratégias processuais passaram a integrar a rotina de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos em todo o país. O avanço dessas tecnologias trouxe inúmeras vantagens, como aumento da produtividade, redução de custos operacionais e maior eficiência na análise de grandes volumes de informações. Contudo, também despertou preocupações relacionadas à ética profissional, proteção de dados, responsabilidade civil e limites da atuação automatizada. Diante desse cenário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os tribunais brasileiros vêm construindo entendimentos sobre a utilização da Inteligência Artificial na atividade jurídica, buscando equilibrar inovação tecnológica e observância dos deveres profissionais. O uso da inteligência artificial é permitido na advocacia? De forma geral, sim. Não existe vedação legal ao uso de Inteligência Artificial pelos advogados. Pelo contrário, a tecnologia pode ser utilizada como ferramenta de apoio para otimizar atividades administrativas e jurídicas. Entretanto, a utilização da IA deve respeitar os princípios éticos que regem a profissão, especialmente aqueles relacionados à independência profissional, ao sigilo das informações, à responsabilidade técnica e à boa-fé processual. A tecnologia não substitui o advogado. A atuação profissional continua sendo pessoal e indelegável, cabendo ao profissional analisar criticamente as informações produzidas pela ferramenta antes de utilizá-las em manifestações judiciais ou administrativas. A posição da OAB sobre a inteligência artificial A OAB tem reconhecido que a Inteligência Artificial representa uma importante ferramenta para modernização da advocacia. Contudo, a entidade tem destacado que seu uso deve ocorrer de forma responsável e compatível com as normas éticas da profissão. Entre as principais preocupações da Ordem estão: A compreensão predominante é que a IA deve funcionar como instrumento auxiliar da atividade profissional, jamais substituindo o raciocínio jurídico, a estratégia processual ou a responsabilidade técnica do advogado. Esse entendimento foi reforçado pelo Conselho Federal da OAB ao aprovar alterações no Provimento nº 205/2021, reconhecendo a possibilidade de utilização da Inteligência Artificial na advocacia, desde que observados os deveres éticos da profissão. A norma destaca que o uso dessas ferramentas não afasta a responsabilidade do advogado pelo conteúdo produzido, exige supervisão humana adequada e veda práticas que possam resultar em captação indevida de clientela, mercantilização da advocacia ou violação do sigilo profissional. (Conselho Federal da OAB. Diário Eletrônico da OAB, matéria nº 842347, 2025). O entendimento dos tribunais sobre o uso da IA Os tribunais brasileiros também vêm enfrentando questões relacionadas à Inteligência Artificial, especialmente diante do crescimento do uso de ferramentas generativas capazes de produzir textos jurídicos completos. Embora a utilização dessas ferramentas não seja proibida, o Poder Judiciário tem reforçado que o advogado permanece integralmente responsável pelo conteúdo protocolado. Isso significa que eventuais erros, informações falsas, jurisprudências inexistentes ou citações incorretas geradas pela Inteligência Artificial não afastam a responsabilidade profissional. Em diversos casos, magistrados têm alertado sobre a necessidade de conferência prévia das informações produzidas por sistemas automatizados, principalmente porque algumas plataformas podem apresentar dados fictícios, fenômeno conhecido como “alucinação da IA”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ARRAZOADO RECURSAL DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA E DESENVOLVIDO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA POSSIVELMENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL . USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA GENERATIVA SEM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA QUE CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante.>(TJ-PR 00022421120248160117 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) O problema das citações falsas e jurisprudências inexistentes Um dos principais riscos associados ao uso indiscriminado da Inteligência Artificial é a criação de referências jurídicas inexistentes. Ferramentas generativas podem apresentar decisões judiciais fictícias, números processuais incorretos ou interpretações equivocadas da legislação. Quando tais informações são utilizadas sem verificação, podem gerar prejuízos ao cliente e comprometer a credibilidade profissional do advogado. Por esse motivo, cresce o entendimento de que toda informação obtida por meio de IA deve ser submetida a rigorosa validação antes de sua utilização em processos judiciais, procedimentos administrativos ou pareceres jurídicos. A revisão humana permanece indispensável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso interposto contra decisão que determinou a substituição da gestora judicial. Posterior convolação em falência . Perda superveniente do objeto recursal. Litigância de má-fé. Uso indevido de inteligência artificial, com citação de jurisprudência inexistente. Conduta que não se trata de mero equívoco ou desatenção técnica . Dever do profissional de conferência da veracidade das informações lançadas nas peças processuais. Conduta capaz de induzir o juízo a erro. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA . (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22060695920258260000 Taubaté, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 18/12/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2025) Inteligência artificial, LGPD e sigilo profissional Outro aspecto relevante diz respeito à proteção de dados pessoais. Ao utilizar plataformas de Inteligência Artificial, o advogado deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e os deveres de confidencialidade previstos no Estatuto da Advocacia. O envio de documentos, contratos, petições ou informações sensíveis para sistemas de IA pode gerar riscos de compartilhamento indevido de dados, especialmente quando a ferramenta realiza armazenamento ou treinamento a partir das informações fornecidas pelos usuários. Por essa razão, recomenda-se cautela na inserção de dados pessoais, estratégicos ou protegidos por sigilo profissional em plataformas de terceiros. A adoção de políticas internas de segurança da informação e a utilização de ferramentas que ofereçam garantias adequadas de proteção de dados tornam-se cada vez mais necessárias. A inteligência artificial pode substituir o advogado? Apesar dos avanços tecnológicos, a resposta continua

Fui notificado pelo Tribunal de Ética da OAB. E agora?

Receber uma notificação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED) é uma situação que costuma gerar preocupação entre advogados, especialmente diante da possibilidade de instauração de um processo disciplinar na OAB. Não raramente, o profissional associa a notificação a uma condenação iminente ou até mesmo à suspensão do exercício da advocacia. Entretanto, essa percepção não corresponde à realidade jurídica. O processo ético-disciplinar da OAB possui regras próprias e deve observar garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, a simples existência de uma representação disciplinar não significa que houve infração ética ou que será aplicada alguma penalidade. Compreender o funcionamento do procedimento e adotar as medidas adequadas desde os primeiros atos é fundamental para a proteção dos direitos do advogado representado. O que significa a notificação do Tribunal de Ética? A notificação geralmente indica que foi apresentada uma representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de suposta infração prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. As representações podem decorrer de diversas situações envolvendo o exercício profissional, tais como alegações de captação irregular de clientela, problemas relacionados à publicidade na advocacia, ausência de prestação de contas, retenção de valores de clientes, abandono de causa, violação do dever de sigilo profissional ou outras condutas consideradas incompatíveis com os deveres éticos da profissão. É importante destacar que a instauração do procedimento possui natureza investigativa e não implica reconhecimento prévio de responsabilidade disciplinar. O objetivo inicial é justamente apurar os fatos e permitir que o advogado apresente sua versão dos acontecimentos. A importância da análise imediata do procedimento Ao receber uma notificação da OAB, a primeira providência deve ser a análise cuidadosa do seu conteúdo. É essencial verificar os fatos narrados na representação, identificar os documentos apresentados e compreender exatamente quais condutas estão sendo questionadas. Muitas vezes, a representação é formulada com base em informações incompletas, interpretações equivocadas ou alegações que não encontram respaldo nas provas existentes. Por isso, o acesso integral aos autos é uma etapa indispensável para a construção de uma defesa consistente. Além disso, o advogado deve estar atento aos prazos processuais estabelecidos pelo Tribunal de Ética. A ausência de manifestação ou a apresentação intempestiva da defesa pode comprometer significativamente a estratégia defensiva e dificultar a demonstração da inexistência de infração disciplinar. O direito de defesa no processo disciplinar da OAB Assim como ocorre em outros procedimentos sancionatórios, o advogado submetido a um processo disciplinar perante a OAB possui direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso significa que poderá apresentar documentos, requerer diligências, produzir provas, indicar testemunhas, impugnar alegações da representação e interpor os recursos previstos nas normas da Ordem dos Advogados do Brasil. O respeito a essas garantias não constitui mera formalidade. Trata-se de exigência constitucional destinada a assegurar que eventual responsabilização disciplinar ocorra somente após a adequada apuração dos fatos e a efetiva oportunidade de defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP . PENALIDADE. REGULAMENTO GERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . 1. Apesar de o Regulamento Geral da OAB prescrever em seu artigo 137-D que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, não houve qualquer tentativa de notificação nos endereços atualizados do impetrante, disponibilizados na própria representação endereçada à OAB. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, a ser admitida somente após o exaurimento de todas as possibilidades de localização do demandado, sob pena de violação ao devido processo legal e ampla defesa . 3. Apelação desprovida.(TRF-3 – Ap: 00198421820164036100, Relator.: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 22/11/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017) Em muitos casos, a análise técnica dos autos permite identificar inconsistências probatórias, ausência de elementos que demonstrem a infração ou até mesmo nulidades processuais capazes de influenciar diretamente o resultado do procedimento. Possíveis consequências do processo ético-disciplinar Caso seja constatada a prática de infração disciplinar, o Estatuto da Advocacia prevê a aplicação de penalidades que variam conforme a gravidade da conduta apurada. As sanções podem incluir advertência, censura, suspensão do exercício profissional, exclusão dos quadros da OAB e multa, observadas as hipóteses legais e as particularidades de cada caso concreto. Entretanto, a aplicação de qualquer penalidade depende da existência de elementos probatórios suficientes e da observância de todas as etapas do devido processo legal. Não há imposição automática de sanções pelo simples fato de ter sido instaurado um procedimento disciplinar. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL . ART. 73 DA LEI Nº 8.906/94 C/C ART. 51, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB . NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDIMENTO NULO. 1 . Ação de procedimento comum cuja controvérsia consiste em anular processo ético profissional por não observância do devido processo legal. 2. A respeito da designação de relator para a instrução do processo disciplinar, o art. 73 da Lei 8 .906/1994 estabelece que “recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.” 3. O art. 51, § 1º, do Código de Ética da OAB, vigente à época da instauração do processo disciplinar, estabelece que “recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual .” 4. O ordenamento pátrio atribuiu ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, sendo manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina. 5. Apelação provida para declarar a nulidade do processo disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB

Reabilitação disciplinar do advogado sancionado no TED da OAB

Como limpar o histórico ético e reconstruir a carreira. Introdução A reabilitação disciplinar é o caminho jurídico que permite ao advogado sancionado reconstruir sua trajetória profissional e limpar o histórico ético, após o cumprimento integral da pena. Mais do que uma formalidade, trata-se de ferramenta essencial de gestão de reputação e de estratégia defensiva em matéria disciplinar. Conceito de reabilitação disciplinar A reabilitação disciplinar é o procedimento por meio do qual o advogado que sofreu sanção em processo ético – censura, suspensão, multa ou exclusão – requer que essa punição deixe de constar ativamente de seus assentamentos disciplinares, depois de plenamente cumprida. Não se revisa o mérito da condenação: reconhece-se formalmente que houve mudança de conduta e que o profissional está apto a retomar a carreira com novo status ético. Fundamento legal no estatuto da advocacia A previsão central está no art. 41 da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado sancionado a requerer, um ano após o cumprimento da sanção, a reabilitação, desde que apresente provas efetivas de bom comportamento. O parágrafo único acrescenta que, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação disciplinar depende também da correspondente reabilitação criminal, garantindo coerência entre as duas esferas. Regulamentação no código de ética e disciplina O Código de Ética e Disciplina, em seu art. 69, detalha a dinâmica do pedido de reabilitação, remetendo expressamente às condições previstas no Estatuto. Determina que o procedimento siga, no que couber, o rito do processo disciplinar, com autuação própria, apensamento aos autos originais e instrução baseada em provas de bom comportamento na advocacia e na vida social, certificando-se, ainda, o efetivo cumprimento da sanção. Natureza personalíssima e iniciativa do advogado A doutrina é uníssona ao afirmar que a reabilitação tem natureza personalíssima, isto é, só o próprio advogado pode requerer o benefício. Não se admite reabilitação de ofício nem por iniciativa de terceiros, mesmo familiares ou ex‑clientes, o que reforça a responsabilidade individual na decisão de buscar a recomposição de sua imagem profissional. Requisitos objetivos para o pedido Dois requisitos objetivos se destacam: Esse lapso de um ano funciona como período de observação da conduta, a ser posteriormente avaliado à luz das provas apresentadas. Sem o cumprimento integral da pena ou sem o transcurso do prazo mínimo, o pedido tende a ser indeferido de plano, por ausência de pressupostos legais. Provas de bom comportamento O núcleo do pedido está nas “provas efetivas de bom comportamento”, expressão que a doutrina e a prática disciplinar concretizam em um conjunto de documentos. Entre eles, destacam-se: A exigência de bom comportamento não é um rol fechado; porém, quanto mais as provas dialogarem com a natureza da infração original, maior a persuasão do pedido. Competência para julgar a reabilitação O Código de Ética atribui ao Conselho Seccional onde a sanção foi aplicada a competência para processar e julgar o pedido, salvo quando a condenação final emanou diretamente do órgão nacional, hipóteses em que o pedido tramita ali. Em muitos regimentos internos, a análise passa por câmaras ou turmas disciplinares especializadas, que conhecem a jurisprudência sobre reabilitação, o que contribui para decisões mais uniformes e técnicas. Rito procedimental: do protocolo ao julgamento O pedido de reabilitação recebe autuação própria, é apensado ao processo disciplinar de origem e distribuído a relator, que verificará a regularidade formal e a suficiência da instrução. A Secretaria certifica nos autos o efetivo cumprimento da sanção; se a documentação for insuficiente, o relator fixa prazo para complementação, sob pena de arquivamento liminar. Concluída a instrução, o caso é submetido a julgamento colegiado, com decisão motivada em acórdão, registrando os fundamentos da concessão ou indeferimento. Efeitos da reabilitação sobre o histórico disciplinar Deferida a reabilitação, a sanção deixa de produzir efeitos como antecedente disciplinar, especialmente para fins de reincidência e agravamento de futuras penalidades. A doutrina destaca que, embora o fato histórico não seja apagado da memória institucional, a reabilitação retira aquela condenação do rol de registros disciplinares ativos, restaurando o status ético do advogado para fins de avaliação presente Impacto da reabilitação na reputação do advogado Do ponto de vista da reputação, a reabilitação é um gesto ético de responsabilidade, pois evidencia que o advogado reconheceu o resultado do processo, cumpriu a sanção, reparou eventuais danos e, posteriormente, buscou avaliação formal de sua evolução. Em um ambiente de alta visibilidade de decisões disciplinares, isso repercute positivamente junto a magistrados, colegas, clientes e instituições, reforçando a confiança na nova fase do profissional. Papel do advogado especialista em processo ético disciplinar Na prática, o acompanhamento por advogado especialista em processo ético disciplinar é decisivo para estruturar um pedido de reabilitação sólido, alinhado ao Estatuto, ao Código de Ética e à jurisprudência atual. Esse profissional auxilia desde o planejamento das condutas pós‑sanção (reparação, regularização de obrigações, conduta ética) até a seleção criteriosa de documentos e a construção de uma narrativa coerente que evidencie o real bom comportamento exigido pela lei.

Processo ético-disciplinar na OAB: como funciona a investigação e quais são os direitos do advogado

O que acontece quando uma denúncia efetivamente chega à OAB? Receber uma notificação informando a existência de uma representação disciplinar costuma gerar preocupação O que acontece quando uma denúncia efetivamente chega à OAB? Receber uma notificação informando a existência de uma representação disciplinar costuma gerar preocupação para qualquer advogado. Afinal, além da possibilidade de aplicação de sanções, a simples existência de um processo disciplinar pode gerar insegurança e impactos na reputação profissional. Entretanto, é importante compreender que a instauração de um processo ético-disciplinar na OAB não significa que a infração esteja comprovada. Assim como ocorre em qualquer procedimento sancionatório, o advogado possui garantias fundamentais que devem ser rigorosamente respeitadas durante toda a tramitação do processo. O que é o processo ético-disciplinar da OAB? O processo ético-disciplinar é o instrumento utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para apurar supostas infrações praticadas por advogados no exercício da profissão. Sua finalidade é assegurar o cumprimento das normas éticas que regulam a advocacia e preservar a confiança da sociedade na atuação dos profissionais inscritos nos quadros da Ordem. O procedimento encontra fundamento principalmente nos artigos 68 a 77 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que disciplinam a competência, o processamento e o julgamento das infrações ético-disciplinares. Além disso, a matéria também é regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pela Resolução CFOAB nº 02/2015, bem como pelos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de Ética e Disciplina (TED). Dependendo da natureza da acusação, o procedimento poderá envolver questões relacionadas à publicidade profissional, captação irregular de clientes, relacionamento com clientes, exercício profissional, deveres éticos ou outras infrações previstas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Como nasce uma representação disciplinar? O processo disciplinar normalmente tem início por meio de uma representação formulada por pessoa que entende ter ocorrido alguma infração ética ou disciplinar. A denúncia pode ser apresentada por: Nos termos do artigo 70 do Estatuto da Advocacia, a instauração do procedimento pode ocorrer mediante representação ou por iniciativa dos próprios órgãos da OAB quando houver conhecimento de fatos que, em tese, possam configurar infração disciplinar. Atualmente, muitas representações têm origem em denúncias relacionadas à publicidade jurídica, atuação em redes sociais, marketing jurídico e suposta captação indevida de clientela. Quais são as etapas do processo disciplinar na OAB? Embora existam pequenas variações entre as Seccionais da OAB, o procedimento costuma seguir uma estrutura semelhante em todo o país. Análise preliminar da representação Inicialmente, os órgãos competentes verificam se a denúncia apresenta os requisitos mínimos necessários para justificar a abertura do procedimento. Nem toda representação resulta na instauração de um processo disciplinar. Nessa fase, são analisados aspectos como: Notificação do advogado Caso a representação seja admitida, o advogado será formalmente notificado para tomar ciência da acusação e exercer seu direito de defesa. Essa etapa possui enorme relevância, pois marca o início efetivo do contraditório. Apresentação da defesa A defesa inicial representa um dos momentos mais importantes do procedimento. Além de apresentar sua versão dos fatos, o advogado poderá suscitar questões relacionadas à: Em muitos casos, a análise técnica da representação revela fragilidades capazes de influenciar significativamente o resultado do procedimento. Produção de provas Durante a fase de instrução poderão ser produzidos diversos meios de prova. Entre os elementos mais frequentemente analisados estão: Nos procedimentos relacionados à captação irregular de clientes e à publicidade na advocacia, a interpretação adequada das provas costuma assumir papel decisivo. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina Encerrada a instrução, o processo é submetido ao julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Os julgadores analisarão os fatos, as provas produzidas e os argumentos apresentados pelas partes antes da prolação da decisão. Dependendo das normas aplicáveis, a defesa poderá realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento. Quais direitos possui o advogado investigado? Embora possua natureza administrativa, o processo disciplinar na OAB está sujeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. As garantias asseguradas ao advogado decorrem tanto da Constituição Federal quanto da própria legislação da OAB. Direito ao contraditório O representado possui o direito de conhecer integralmente a acusação formulada contra si e todos os elementos utilizados para fundamentá-la. Direito à ampla defesa É assegurada ao advogado a possibilidade de apresentar argumentos, documentos, requerimentos e provas destinadas a demonstrar a improcedência da representação. Direito à produção de provas A defesa poderá requerer diligências, apresentar documentos e indicar testemunhas relevantes para o esclarecimento dos fatos. Direito ao devido processo legal Todos os atos processuais devem observar as normas legais e regimentais aplicáveis ao processo disciplinar. Direito de recorrer As decisões proferidas pelos órgãos disciplinares podem ser submetidas à revisão por meio dos recursos previstos no Estatuto da Advocacia e nos regimentos internos da OAB. Toda representação resulta em condenação? Definitivamente não. A existência de uma denúncia ou a instauração de um processo ético-disciplinar não significa que a infração esteja comprovada. A jurisprudência dos Tribunais de Ética e Disciplina reconhece que a aplicação de sanções exige prova suficiente da conduta imputada, não sendo admissível condenação baseada exclusivamente em presunções ou conjecturas. Na prática, muitas representações são arquivadas ou julgadas improcedentes em razão de: Por isso, a simples instauração do procedimento não autoriza qualquer conclusão antecipada sobre seu resultado. Quais erros podem prejudicar a defesa? Algumas falhas são frequentemente observadas em processos disciplinares e podem comprometer significativamente a posição do advogado investigado. Entre elas destacam-se: Em muitos casos, questões capazes de alterar completamente o resultado do julgamento deixam de ser exploradas por ausência de estratégia técnica adequada. Conclusão O processo ético-disciplinar na OAB constitui importante instrumento de fiscalização do exercício profissional da advocacia, mas sua instauração não representa condenação automática. O advogado investigado possui garantias fundamentais que devem ser rigorosamente observadas ao longo de toda a tramitação do procedimento, incluindo contraditório, ampla defesa, produção de provas e direito de recurso. Por essa razão, compreender o funcionamento do processo disciplinar, conhecer os direitos assegurados pela legislação da OAB e adotar uma estratégia defensiva adequada desde os primeiros atos da investigação são medidas fundamentais para a proteção da reputação profissional e da própria carreira do advogado.

Captação irregular de clientes na advocacia: o que diz a OAB e quando pode haver processo disciplinar

A captação irregular de clientes na advocacia é uma das infrações ético-disciplinares mais frequentemente discutidas perante os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. Com a expansão do marketing digital, das redes sociais e da publicidade jurídica na internet, aumentou significativamente o número de representações envolvendo supostas violações às normas que regulam a divulgação dos serviços advocatícios. Entretanto, nem toda publicidade é proibida. O desafio está em compreender os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O que é captação irregular de clientes segundo a OAB A principal previsão legal encontra-se no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que considera infração disciplinar: “Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.” A norma busca impedir que a advocacia seja exercida como atividade mercantil, preservando sua função institucional e seu caráter indispensável à administração da Justiça. O conceito de captação de clientela envolve qualquer conduta destinada a obter clientes por meios incompatíveis com os padrões éticos da profissão, especialmente quando houver abordagem direta, aliciamento ou exploração comercial da atividade advocatícia. Quais normas da OAB regulam a publicidade profissional Atualmente, a publicidade dos serviços advocatícios é disciplinada principalmente por três instrumentos normativos: Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) O Estatuto estabelece os princípios fundamentais da profissão e prevê as infrações disciplinares relacionadas à captação de clientela e à mercantilização da advocacia. Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 02/2015) determina que o advogado deve exercer a profissão com dignidade, independência, lealdade e observância dos padrões éticos estabelecidos pela Ordem. A publicidade deve possuir caráter informativo e compatibilidade com a função social da advocacia, afastando práticas promocionais excessivas ou mercantilizadas. Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB O Provimento nº 205/2021 modernizou as regras de publicidade profissional, reconhecendo a importância das redes sociais e das ferramentas digitais. A norma passou a admitir diversas formas de marketing jurídico, inclusive o impulsionamento de conteúdo e o uso de plataformas digitais, desde que respeitados os princípios da sobriedade, discrição e finalidade informativa. O provimento, contudo, manteve a vedação à captação indevida de clientela e à mercantilização da advocacia. Quando a publicidade pode se transformar em infração disciplinar A simples divulgação de conteúdo jurídico não caracteriza irregularidade. A infração costuma ser discutida quando a publicidade deixa de ser informativa e passa a apresentar características típicas de atividade comercial. Entre as situações que frequentemente motivam representações disciplinares estão: Oferta direta de serviços jurídicos O envio de mensagens direcionadas a pessoas específicas oferecendo atuação profissional pode ser interpretado como tentativa de captação de clientela. Utilização de intermediários A participação de terceiros na obtenção de clientes, especialmente mediante remuneração ou divisão de ganhos, costuma ser objeto de rigorosa análise pelos órgãos disciplinares. Abordagem de pessoas em situação de vulnerabilidade A procura ativa de vítimas de acidentes, familiares de presos, herdeiros ou pessoas envolvidas em litígios frequentemente desperta a atuação fiscalizatória da OAB. Promessas de resultado Garantias de êxito processual, promessas de indenizações elevadas ou afirmações de vitória certa são incompatíveis com os deveres éticos da advocacia. Mercantilização da profissão Campanhas promocionais agressivas, linguagem tipicamente comercial, ofertas de serviços jurídicos como produtos de consumo ou divulgação sensacionalista podem caracterizar infração disciplinar. O entendimento dos Tribunais de Ética da OAB A jurisprudência dos Tribunais de Ética e do Conselho Federal da OAB demonstra que a condenação disciplinar exige prova efetiva da conduta atribuída ao advogado. Diversos precedentes do Conselho Federal têm reconhecido que a mera existência de publicidade não basta para caracterizar captação irregular, exigindo-se demonstração concreta da prática infracional e observância do princípio da presunção de inocência.Em diversos julgados, o Conselho Federal reformou decisões condenatórias diante da insuficiência de provas da efetiva captação de clientela. A existência de denúncia significa que houve infração? Não. A instauração de um processo ético-disciplinar na OAB representa apenas o início da apuração dos fatos. Como em qualquer procedimento sancionatório, devem ser observados princípios constitucionais fundamentais, entre eles: A própria doutrina especializada em Direito Disciplinar da OAB destaca a necessidade de prova segura para a imposição de sanções disciplinares, especialmente em acusações relacionadas à publicidade profissional e captação de clientela. Conclusão A captação irregular de clientes na advocacia continua sendo uma das matérias mais relevantes do Direito Disciplinar da OAB. Embora a publicidade profissional tenha sido amplamente modernizada pelo Provimento nº 205/2021, permanecem vedadas práticas que configurem aliciamento de clientes, intermediação indevida ou mercantilização da profissão. Por essa razão, advogados que utilizam estratégias de marketing jurídico devem conhecer não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também o Código de Ética e Disciplina da OAB e as normas específicas sobre publicidade profissional.ng jurídico devem conhecer não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também o Código de Ética e Disciplina da OAB e as normas específicas sobre publicidade profissional.

Ética na OAB: retenção de valores e ausência de prestação de contas

1. Introdução A relação de mandato, cerne da advocacia, implica o manejo de bens e valores do cliente, o que naturalmente expõe o profissional a riscos disciplinares. As acusações de locupletamento à custa do cliente (Art. 34, XX, Lei nº 8.906/94 – EAOAB) e recusa injustificada de prestação de contas (Art. 34, XXI, EAOAB) estão entre as mais graves perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED): Art. 34. Constitui infração disciplinar:(…)XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa;XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Essas infrações podem culminar em suspensão do exercício profissional, cuja prorrogação perdura até o pagamento da dívida ou a efetiva prestação de contas. Trata-se de uma das hipóteses em que a sanção tem caráter reparatório, visando restaurar a confiança rompida entre cliente e advogado. 2. A obrigação de prestar contas: fundamento legal e ético A prestação de contas – segundo entendimento sedimentado pela própria OAB – decorre da natureza do contrato de mandato. De acordo com o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante assim que cesse o mandato ou quando este o exigir. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No caso da advocacia, o advogado é mandatário do cliente, e o mandato não se encerra com o êxito da causa, mas com a completa satisfação de seus deveres, inclusive contábeis e financeiros. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça essa exigência ao dispor que o advogado deve atuar com transparência, lealdade e probidade, sobretudo na administração de valores. Assim, a prestação de contas é dever ético autônomo, não dependendo de provocação formal do cliente — basta que o advogado tenha recebido valores por conta dele. 3. Configuração das infrações disciplinares de retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas É fato que a retenção indevida de valores não se vincula, inexoravelmente, à ausência de prestação de contas. Trata-se, portanto, de condutas disciplinares absolutamente autônomas. Na prática, contudo, ao receber e não repassar valores devidos ao cliente é praticamente certo que o advogado também não prestou contas desses valores.Assim, as infrações éticas em análise surgem no exato momento em que, recebidos os valores do cliente, o advogado não os repassa e, consequentemente, não presta contas.Nesse ponto, algumas questões relevantes devem ser analisadas 3.1. É necessário que haja requerimento do cliente e recusa indevida na prestação de contas para a configuração da transgressão ética? Ainda que o tipo transgressional insculpido no art. 34, XXI do EAOAB trate do requerimento e recuso, o entendimento da OAB é de que o mandato outorgado pelo cliente ao advogado pressupõe a obrigação de prestar contas, independentemente de qualquer solicitação do cliente. Nesses termos: Recurso n. 09.0000.2023.000145-0/SCA-PTU. Recorrente: J.C.C. (Advogados: Jorge Carneiro Correia OAB/GO 17.159 e outros). Recorrido: A.B.P. Representante legal: T.S.P. (Advogado: Francisco Jose de Morais OAB/GO 56.138). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 048/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas e locupletamento (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado ou advogada, que dispensa a necessidade de qualquer solicitação/requerimento por parte do cliente, incumbindo ao profissional proceder, com maior brevidade possível, ao repasse de quantia recebida em nome do seu cliente ou por conta dele, independentemente de provocação. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Dosimetria. Afastamento da multa de 06 (seis) anuidades, por ausência de fundamentação suficiente para majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10). 3.2. Qual o prazo para que se preste contas dos valores recebidos em nome do cliente? Não há um prazo definido na legislação. O entendimento da OAB é as quantias recebidas pelo cliente devem ser repassadas “imediatamente” e, consequentemente, dever-se-á prestar contas desse valores, sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RECURSO N. 49.0000.2017.000483-2/OEP. Recorrente: P.P.F.M. (Adv: > Pryscila Porelli Figueiredo Martins OAB/SP 226619). Recorrido: Adriana Lopes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 115/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogada que permanece por quase 05 (cinco) anos na posse de quantia que deveria ter sido repassada imediatamente a cliente. Conforme entendimento unificado firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, a desclassificação de conduta – do art. 34, inciso XXI, do EAOAB para o art. 12 do CED – demanda a análise do caso concreto, sendo considerado que a ausência de justificativa para o repasse da quantia devida ao cliente, a inércia do advogado em proceder ao pagamento, e o decurso de lapso temporal são critérios que devem ser levados em consideração. No caso, o excessivo período de tempo em que a advogada reteve indevidamente quantia que deveria ter sido repassada a seu cliente impede seja ela beneficiada com a desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Luiz Saraiva Correia, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6) 3.3. Não localizei o cliente para repassar o valor recebido em seu nome. Posso ser punido(a)? Sim. O entendimento que prevalece na OAB –

Suspensão preventiva de advogado pela OAB: limites legais, garantias constitucionais e defesa do exercício profissional

A suspensão preventiva no âmbito dos processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema sensível e frequentemente polêmico. Trata-se de uma medida excepcional, prevista para preservar a dignidade da advocacia diante de condutas com potencial de abalo institucional. No entanto, sua aplicação requer rigor jurídico e pleno respeito à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se transformar em verdadeira sanção antecipada, violando garantias fundamentais do profissional. Este artigo examina a suspensão preventiva sob a ótica da defesa do advogado, aprofundando aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários, com o objetivo de orientar colegas da advocacia quanto à legalidade do procedimento, seus limites normativos e os meios de contestação judicial. O que é a suspensão preventiva e sua previsão legal? O art. 70, §3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) autoriza o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) do Conselho Seccional onde o advogado possua inscrição principal a aplicar suspensão preventiva em caso de “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”. Essa medida deve ser precedida de notificação e oitiva em sessão especial. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[…]§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. O dispositivo estabelece de forma clara que o prazo máximo dessa suspensão é de 90 dias. Esse limite visa impedir que a medida cautelar se prolongue indefinidamente e se transforme em sanção sem julgamento definitivo. Essa previsão também é reforçada por normativos internos de diversos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, que vedam expressamente qualquer extensão do prazo para além de 90 dias, como no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Espírito Santo: Art. 110. Sendo acolhida a suspensão preventiva em sessão especial, deverá o advogado acusado ser notificado para fins de início do período de suspensão preventiva, entrega da habilitação profissional e início do prazo recursal, notificação esta que, concomitantemente, se dará por correspondência, com aviso de recebimento ou outro meio que confirme o recebimento, e pelo Diário Eletrônico da OAB, na pessoa de seu advogado constituído ou defensor dativo;[…]§ 4.º Em nenhuma hipótese poderá o prazo de suspensão preventiva ultrapassar o período de 90 (noventa) dias corridos.(grifou-se) A extensão indevida da suspensão: uma violação à legalidade estrita Há casos em que advogados foram suspensos por prazos superiores ao previsto em lei, sob a justificativa de gravidade ou reiteração de condutas atribuídas. Algumas seccionais chegaram a aplicar prazos de 6 ou 12 meses, baseando-se em analogias com medidas cautelares do processo penal ou no chamado “poder geral de cautela”. Tais fundamentos, no entanto, não resistem à análise jurídica. O art. 70, §3º, do Estatuto da Advocacia é norma específica, clara e autoaplicável, não comportando interpretação extensiva. A analogia com institutos penais é juridicamente inadequada, pois desvirtua a natureza administrativa do processo disciplinar. Além disso, a suspensão preventiva sem a oitiva prévia do profissional ou determinada por autoridade incompetente é considerada nula, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Princípios constitucionais ameaçados A aplicação irregular da suspensão preventiva compromete princípios fundamentais como: Esses princípios estruturam o Estado Democrático de Direito e devem ser observados com especial zelo pelas entidades de classe, sobretudo por aquela que tem como missão a defesa da cidadania e da justiça. Jurisprudência: o controle judicial da legalidade Os Tribunais Regionais Federais têm reafirmado o entendimento de que: Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE DÁ A INFRAÇÃO DISCIPLINAR . 1. A ordem dos advogados pode > suspender preventivamente o acusando em processo disciplinar, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, mas só depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. 2. Aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . 3. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, como preceitua o artigo 70 da Lei nº 8.906/94. 4 . Remessa oficial não provida. (TRF-1 – REO: 2191 DF 1997.01.00 .002191-3, Relator.: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 24/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 05/06/2003 DJ p.151) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/PR). PROCESSO DISCIPLINAR . SUSPENSÃO CAUTELAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL – É cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários, não podendo, todavia, substituir o Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas – Fica ressalva do direito, ao órgão competente, de aplicar as medidas preventivas e penalidades disciplinares cabíveis pelas infrações eventualmente cometidas pelo advogado, desde que obedeça ao devido processo legal, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa – In casu, a nulidade da suspensão cautelar não invalida o processo administrativo respectivo, dado que a OAB possui atribuições suficientes para promover a apuração das condutas imputadas e – desde que demonstradas sob devido processo – atribuições suficientes para censurá-las. (TRF-4 – AC: 50036709620164047001 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma) Essas decisões fortalecem a segurança jurídica e protegem não apenas os advogados, mas a legitimidade do próprio sistema disciplinar. O papel do advogado diante da suspensão preventiva Para o advogado que se depara com medida de suspensão preventiva: Conclusão: cautela, legalidade e a defesa da advocacia A suspensão preventiva do advogado não pode ser banalizada ou convertida em mecanismo de punição antecipada. A advocacia, pilar essencial da Justiça, merece proteção institucional, mas também respeito a seus direitos fundamentais. O combate a condutas reprováveis não pode ocorrer à revelia do devido processo legal. Para a

“Atravessar procuração”: o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB

No exercício da advocacia, o respeito aos princípios éticos e ao bom relacionamento entre profissionais é tão fundamental quanto o domínio técnico das normas jurídicas. Uma das infrações que mais evidenciam a necessidade de integridade na atuação profissional é o ato conhecido como “atravessar procuração” — quando um advogado aceita representar judicialmente um cliente que já está assistido por outro patrono, sem justa causa ou comunicação prévia. O que significa “atravessar procuração”? A expressão “atravessar procuração” é usada informalmente na advocacia para descrever a situação em que um advogado passa a atuar em um processo já patrocinado por outro colega, sem comunicar ou justificar a substituição, ou sem que haja revogação da procuração anterior. Essa prática, além de antiética, é vista como um desrespeito à lealdade profissional e à confiança estabelecida entre advogado e cliente. Também pode gerar conflitos de interesse, insegurança jurídica e quebra do princípio da boa-fé no exercício da advocacia. O que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina da OAB (CEDOAB), em seu artigo 14, dispõe: “O advogado deve abster-se de aceitar procuração de quem já esteja sendo assistido por outro colega, salvo para medidas judiciais urgentes e inadiáveis ou por justo motivo, comunicando, neste caso, previamente, salvo impossibilidade, ao colega anteriormente constituído.” Ou seja, aceitar um mandato em tais condições sem justificativa legal ou sem informar o colega anterior configura infração ética passível de sanção disciplinar. A censura como sanção disciplinar Dentre as penalidades previstas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, EAOAB), a censura é uma das sanções aplicáveis à violação de preceitos éticos que não constituem, isoladamente, faltas gravíssimas. A censura está prevista no artigo 36, inciso I: Art. 36. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. Características da censura: Embora não suspenda o exercício profissional, a censura afeta a imagem e credibilidade do advogado perante colegas, clientes e instituições. Por que atravessar procuração é uma infração ética? 1. Lealdade profissional A advocacia é uma atividade essencial à Justiça, e o relacionamento entre colegas deve ser pautado pelo ** dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.**(art. 27 do CEDOAB). Ao assumir um caso já patrocinado por outro advogado sem os devidos cuidados, há quebra dessa relação. 2. Segurança jurídica Clientes podem ser prejudicados quando dois advogados atuam sem clareza sobre quem detém poderes para agir em nome da parte. Isso gera confusão processual e risco de nulidades. 3. Boa-fé e confiança Aceitar procuração nessas condições coloca em dúvida os motivos da substituição e pode envolver interesses paralelos, pressões indevidas ou estratégias processuais questionáveis. Situações em que a substituição é possível O Código de Ética não veda totalmente a substituição de advogado, mas impõe condições claras: Essa comunicação, mesmo que simples, evita mal-entendidos e resguarda ambas as partes de futuras acusações éticas. Exemplos práticos e como prevenir a infração Exemplo 1: Substituição sem aviso Um cliente decide trocar de advogado por razões pessoais. O novo advogado aceita a causa e peticiona nos autos sem notificar o patrono anterior. Resultado: risco de denúncia ao Tribunal de Ética. Exemplo 2: Urgência processual O cliente busca um novo advogado na véspera de um prazo crucial. O novo patrono assume, protocola medida urgente e comunica o colega anterior logo após. Conduta correta. Como evitar riscos: Entendimento judicial e remessa à OAB para providências O próprio Poder Judiciário, ao verificar irregularidades praticadas por advogados nos autos de um processo, envia expediente à OAB a fim de que seja analisada a conduta do ponto de vista ético. Nesse sentido: Em se verificando que não houve revogação e tampouco substabelecimento por parte do advogado de origem, determino seja a OAB oficiada, com cópia integral dos autos, para apurar eventual falta funcional, consistente em atravessar procuração em processo com advogado já cadastrado, sem que fosse revogada procuração anterior; que tenha sido feito o substabelecimento ou, mesmo, comunicação prévia.(TJ-MG 50028820420218130056, Relator.: TATIANA DE MOURA MARINHO, Data de Publicação: 20/06/2024) Conciliação entre advogados em casos de infração ética: uma possibilidade prevista em norma Em processos disciplinares envolvendo advogado contra advogado, como nos casos de “atravessar procuração”, há uma importante possibilidade que muitas vezes passa despercebida: a busca pela conciliação entre as partes. O Provimento nº 83/96 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente de processos de representação envolvendo questões éticas entre colegas de profissão, determina em seu artigo 1º, inciso II, que o Tribunal de Ética e Disciplina deverá buscar a conciliação entre os litigantes antes de dar prosseguimento ao julgamento do mérito. Art. 1º. Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina que:(…)II – buscará conciliar os litigantes;(…)III – caso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação. Esse dispositivo demonstra que a OAB valoriza não apenas a responsabilização disciplinar, mas também a mediação e o restabelecimento do diálogo profissional, evitando o acirramento de conflitos que podem, muitas vezes, ser resolvidos por meio do bom senso e da comunicação institucionalizada. A conciliação é obrigatória? Não. O Tribunal de Ética e Disciplina tem o dever de buscar a conciliação, mas isso não impede o prosseguimento do processo, caso não haja acordo entre as partes. Ou seja, mesmo diante da tentativa conciliatória, o processo seguirá normalmente se não houver consenso, conforme o artigo 1º, inciso III do mesmo provimento. Além disso, caso haja necessidade de produção de provas, o processo será remetido de volta ao Conselho Seccional para instrução complementar, conforme determina o artigo 2º do Provimento nº 83/1996 da OAB: Art. 2º. Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória, encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52 do Código

Marketing jurídico permitido: como o Provimento 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) regula a publicidade na advocacia

Entenda como o Provimento 205/2021 da OAB regula o marketing jurídico: o que é permitido, o que é vedado e como atuar sem risco ético -disciplinar. Introdução No mundo jurídico cada vez mais conectado, advogados e escritórios buscam visibilidade, autoridade e novas formas de diálogo com o público. Entretanto, esse cenário exige atenção redobrada. Afinal, conforme a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, a publicidade profissional na advocacia é admitida somente em regras que preservem a dignidade da profissão. Agora, com o Provimento 205/2021, a OAB regulamenta de forma mais atualizada o que se entende por “marketing jurídico” e como ele pode — e deve — ser feito de modo ético. Neste artigo, numa linguagem clara e objetiva, vamos ver o que esse provimento autoriza, o que continua vedado e como o advogado deve se posicionar para comunicar-se com o público sem incorrer em sanções. O que é marketing jurídico segundo o Provimento 205/2021 O Provimento 205/2021 define “marketing jurídico” como “especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia”.Além disso, diferencia: Principais permissões para marketing jurídico legal e ético 📢 Publicidade ativa: ela é permitida? Quais os critérios? Sim, a publicidade ativa é permitida ao advogado, desde que atenda aos critérios estabelecidos no Provimento 205/2021. Isso representa um avanço significativo na regulamentação da comunicação na advocacia, alinhando-se à realidade digital sem abrir mão da ética profissional. 🔎 O que é publicidade ativa? Publicidade ativa é aquela que alcança o público sem que este tenha solicitado ou buscado o conteúdo. Exemplos: impulsionamento de posts nas redes sociais, anúncios em sites e plataformas digitais, links patrocinados, entre outros. ✅ Critérios para que a publicidade ativa seja lícita: De acordo com o Provimento 205/2021, a publicidade ativa é permitida, desde que: Ou seja: o advogado pode fazer publicidade ativa, inclusive por meio de anúncios pagos, desde que o conteúdo respeite os princípios da sobriedade, da discrição e da informação qualificada, sem transformar o serviço jurídico em produto comercial. Limites e vedações essenciais que o advogado deve observar Mesmo com maiores liberdades, as normas continuam rígidas quanto a condutas indevidas. Algumas vedações principais: Relação entre o Estatuto, o Código de Ética e o Provimento 205/2021 Boas práticas para advogados: dicas para marketing jurídico seguro Conclusão O marketing jurídico é permitido — desde que exercido com ética, sobriedade, transparência e respeito às normas. O Provimento 205/2021 representa um marco importante para os advogados que desejam se posicionar no ambiente digital e comunicar seus serviços de forma profissional. Contudo, a liberdade não é irrestrita: captação indevida, autopromoção exagerada ou divulgações que comprometam a dignidade da advocacia podem gerar sanções disciplinares. Em última análise, o advogado que respeita a hierarquia normativa (Estatuto + Código + Provimento) fortalece sua autoridade, reduz riscos éticos e contribui para a valorização da profissão. Se você atua em marketing jurídico, vale investir mais em conteúdo qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.qualificado do que em anúncios persuasivos — e fazer da ética um diferencial competitivo.